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Jurisprudência


TJPA 0000105-10.2012.8.14.0060

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.455/97 ? CRIME DE TORTURA ? 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE ? REJEIÇÃO ? APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO ?? MÉRITO: 2) PLEITOS DO RECORRENTE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A ELE IMPUTADO PÁRA LESÃO CORPORAL SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? CARACTERIZADA A LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, A QUAL RESTA CABALMENTE PROVADA NOS AUTOS, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPOSTA AO APELANTE, NÃO PARA A DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, COMO POR ELE PRETENDIDO, MAS SIM PARA A PRÁTICA DELITIVA DISPOSTA NO ART. 129, §9º, DO CPB, IMPOSSIBILITANDO A ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. 3) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU PARA ALTERAR, DE OFÍCIO, O CRIME PELO QUAL FOI O APELANTE CONDENADO AO DISPOSTO NA ALÍNEA ?A?, INC. I, ART. 1º, DA LEI 9.455/97 ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS A ELEMENTAR DO ALUDIDO DELITO, REFERENTE À FINALIDADE DO TORTURADOR DE ?OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA?. 4) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? ACOLHIMENTO ? ALÉM DE TER O APELANTE CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL, COMO JUDICIAL, TAL CONFISSÃO MOSTROU-SE IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DA SUA CULPA. 5) REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA NÃO PARA O PATAMAR PLEITEADO PELO APELANTE, MAS SIM EM RAZÃO DO NOVO TIPO PENAL A ELE IMPOSTO. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E APLICAR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR-SE O CRIME IMPOSTO AO APELANTE, PARA O PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CPB, COM A CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, FIXANDO-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, À LUZ DO ART. 33, §3º, DO CPB. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade, não obstando o conhecimento do apelo, tampouco enseja o desentranhamento da referida peça processual. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1º, inc. II, da Lei 9.455/97, o sujeito passivo. Necessariamente, deve estar sob a guarda, poder ou autoridade do torturador, isto é, sob uma relação de subordinação de direito ou de fato, de modo que a violência praticada pelo homem contra sua companheira, como in casu, na qual a vítima não se encontrava submetida a nenhuma das mencionadas hipóteses, não enseja a caracterização do aludido crime de tortura, mas sim, o de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, razão pela qual, impõe-se, de ofício, a desclassificação daquele crime estabelecido ao apelante em primeiro grau, para este último disposto no art. 129, §9º, do CPB, com a consequente adequação da reprimenda e do regime prisional impostos, impossibilitando os pleitos absolutório por ausência de provas suficientemente capazes de subsidiar o édito condenatório e de desclassificação ao crime de lesão corporal simples, ambos suscitados pelo recorrente. 3. Não prospera o pleito do Ministério Público de segundo grau, para que seja alterado, de ofício, o crime pelo qual o recorrente foi condenado para o disposto no art. 1º, inc. I, alínea a, da lei 9.455/97, uma vez que não evidenciado nos autos ter sido a violência exercida contra a vítima praticada com a finalidade elementar daquele tipo penal de ?obter informação, declaração ou confissão? da mesma. 4. Tendo o apelante confessado de forma espontânea a autoria delitiva, tanto em sede inquisitorial, como em juízo, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da pena referente à confissão espontânea, sobretudo quando a mesma foi de suma importância à formação da sua culpa. 5. Impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao apelante, não ao patamar por ele pleiteado, mas sim em razão da nova capitulação a ele estabelecida, qual seja, art. 129, §9º, do CPB, cujo total definitivo da reprimenda se perfaz em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer e aplicar a circunstância atenuante referente à confissão espontânea do réu e, de ofício, desclassificar-se o crime a ele imposto, para o previsto no art. 129, §9º, do CPB, com a consequente adequação da reprimenda para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, fixando-se o regime prisional semiaberto, à luz do art. 33, §3º, do CPB. (2018.03231188-93, 194.124, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03231188-93
Tipo de processo : Apelação
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