TJPA 0000105-33.2002.8.14.0004
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM APELAÇÃO Nº 0000105-33.2002.814.0004 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO APELADA: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. I - O mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato interrompe o prazo prescricional das ações civis por improbidade administrativa. Precedentes do STJ. II - Recurso provido monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES. A sentença objurgada reconheceu a consumação da prescrição e, por conseguinte extingui a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 23, I da Lei 8429/92 c/c art. 269, IV do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega, em síntese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, tendo sido recebida somente 31/01/2009. Neste contexto, defende que a prescrição não se consumou, na medida em que o recebimento da ação retroage à data do ajuizamento da ação. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Trata-se de ação civil pública para apuração de suposto ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal, aplicando-se, portanto, no que diz respeito ao prazo prescricional, o disposto no art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Cumpre ressaltar que a Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que nas ações civis por ato de improbidade administrativa interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu ou recebimento da ação seja efetivada após esse prazo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido. (REsp 1391212 / PE RECURSO ESPECIAL 2013/0198652-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/201 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2014). Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu ou recebimento da ação não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. No caso em apreço, verifica-se mediante a análise dos autos que o término do mandato apelado no cargo de Prefeito do Município de Almeirim ocorreu em 31/12/2000 e o ajuizamento da ação em 25/09/2002, portanto, antes da consumação do prazo prescricional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, para reformar a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para processamento da ação. Belém, 16 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00438590-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM APELAÇÃO Nº 0000105-33.2002.814.0004 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO APELADA: ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. I - O mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato interrompe o prazo prescricional das ações civis por improbidade administrativa. Precedentes do STJ. II - Recurso provido monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES. A sentença objurgada reconheceu a consumação da prescrição e, por conseguinte extingui a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 23, I da Lei 8429/92 c/c art. 269, IV do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega, em síntese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, tendo sido recebida somente 31/01/2009. Neste contexto, defende que a prescrição não se consumou, na medida em que o recebimento da ação retroage à data do ajuizamento da ação. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Trata-se de ação civil pública para apuração de suposto ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal, aplicando-se, portanto, no que diz respeito ao prazo prescricional, o disposto no art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Cumpre ressaltar que a Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que nas ações civis por ato de improbidade administrativa interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu ou recebimento da ação seja efetivada após esse prazo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido. (REsp 1391212 / PE RECURSO ESPECIAL 2013/0198652-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/201 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2014). Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu ou recebimento da ação não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. No caso em apreço, verifica-se mediante a análise dos autos que o término do mandato apelado no cargo de Prefeito do Município de Almeirim ocorreu em 31/12/2000 e o ajuizamento da ação em 25/09/2002, portanto, antes da consumação do prazo prescricional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, para reformar a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para processamento da ação. Belém, 16 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00438590-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00438590-95
Tipo de processo
:
Apelação
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