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Jurisprudência


TJPA 0000105-59.2013.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por GABRIEL MELO LONGO contra omissão praticada pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, que não expediu Cerificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, para se matricular no curso de Direito, vespertino da FACULDADE IDEAL FACI. Alega o impetrante que é aluno do colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré, onde está devidamente matriculado e deverá concluir, ao final do ano de 2013, o terceiro ano do ensino médio. Aduz que prestou vestibular e foi classificado no Processo Seletivo 2013.1, para o curso de Direito vespertino da faculdade FACI e CESUPA, onde inicializou sua matrícula, sendo impossibilitado de concluí-lo em razão da ausência do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, cujo prazo para entrega se encerrou no dia 20/02/2013. Ressalta que a não expedição do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, viola claramente o direito líquido e certo, de se matricular e fazer o Curso de Direito no qual foi aprovado. Diante de tais fundamentos, requer o impetrante à concessão de medida liminar, para AUTORIZAR a se matricular, fazer o curso de Direito e determinar ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO que, em prazo razoável a ser fixado expeça ou mande expedir Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, em nome do impetrante. No mérito, requer a concessão definitiva da liminar, tornando devidamente a liminar concedida. Distribuído os autos (fls.69), em sede de plantão, a Desembargadora Gleide Pereira de Moura, indeferiu a liminar postulada, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentar informações no prazo legal, a teor do inciso I do art. 7º da Lei nº. 12016/2009. Redistribuído os autos (fls.72), a Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do CPC, se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo. O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas às fls. 73, certificou que o Impetrante não apresentou a contrafé necessária para acompanhar o mandado para citação do litisconsorte passivo necessário, Estado do Pará. Por fim, o presente feito foi redistribuído (fls.91), a esta Relatora. É relatório. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por GABRIEL MELO LONGO contra omissão praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, que não expediu Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, para se matricular no curso de Direito, vespertino da FACI FACULDADE IDEAL. É cediço que para concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso vertente, o inciso V do artigo 208 da Carta Magna de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual, in verbis: Constituição Federal/88 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ----------------------------------------------------------------------------------- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; É certo destacar, que o Impetrante já pôde evidenciar seus conhecimentos mediante aprovação em exame vestibular (Faculdade Ideal Faci e Cesupa), portanto, à exigência de apresentação imediata do certificado de 2º grau teria apenas caráter subsidiário para condicionar o início do curso em questão. Corroborando entendimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA. SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO. POSSIBLIDADE FACE A APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael de Mello Mattos Vargas, em face da Diretora Geral da Universidade Estácio de Sá, objetivando seja realizada sua matrícula no curso de informática, antes de concluir o curso superior. - O impetrante já pôde evidenciar seus conhecimentos mediante aprovação em exame vestibular, a exigência de apresentação imediata do certificado de 2º grau teria apenas caráter subsidiário para condicionar o início do curso em questão. - A exigência regulamentar de comprovação da conclusão do ensino médio, no ato da matrícula em universidade, tem sido hoje atenuada jurisprudencialmente. - Há dificuldade para o candidato, após aprovado em exame vestibular, estar de posse de toda a documentação exigida ao tempo da matrícula. - Possibilidade do impetrante proceder a sua matrícula na universidade face a demonstração cabal de sua habilidade. - Remessa improvida. Processo: REOMS 200151010135494 RJ 2001.51.01.013549-4, Relator (a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Julgamento: 23/06/2003, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJU - Data: 14/07/2003 - Página: 38. No entanto, conforme preceitua o Impetrante, há dificuldade para estar de posse de toda a documentação exigida ao tempo da matrícula, já que a pretensão deduzida se exaure em seis (6) dias, após o protocolo junto a Secretária de Estado de Educação, ou seja, em 20/02/2013. Nessa senda, está cabalmente demonstrado o justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade coatora. Nessa simetria, é importante destacar que com a Redistribuição a esta Relatora, o lapso temporal precluiu para a efetivação da matrícula junto a FACULDADE IDEAL FACI, já que o limite máximo se deu em 20/02/2013, conforme o Diretor Geral, Professor João Messias dos Santos Filho. Nesse diapasão, o provimento jurisdicional deixará de ser útil ao impetrante, já que o prazo para matrícula ultrapassa mais de 28 (vinte e oito) dias, até o recebimento do mandamus por esta Relatora, primeiramente, por que é uníssona a jurisprudência a não obrigatoriedade da Instituição de Ensino, efetuar a matrícula, quando não houver apresentação da documentação necessária antes do início do período letivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Colendo Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVANÇO E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PRAZO DA MATRÍCULA ULTRAPASSADO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O provimento jurisdicional deixou de ser útil a impetrante, pois restou transcorrido o prazo para a realização da matrícula no curso superior, conforme asseverado na inicial caso não fosse concedida a liminar até a data final para a matrícula. 2. Passados 2 (dois) meses do encerramento do prazo, não subsiste qualquer interesse, eis que não se pode impor à universidade a aceitação fora do prazo de matricula. perda superveniente do objeto e do interesse processual-recursal. apelação conhecida e improvida, ante a superveniente perda do objeto do mandamus. Processo: APL 10765320118070018 DF 0001076-53.2011.807.0018Relator (a): ALFEU MACHADO Julgamento: 18/01/2012 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 23/01/2012, DJ-e Pág. 151. ---------------------------------------------------------------------------------- AMS 0002757-92.2007.4.01.3803, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 p.29 de 09/03/2011: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU APÓS O INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.394http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASEShttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96 DA EDUCAÇÃO). 1. A aprovação em concurso vestibular, enquanto não concluído o ensino médio, não assegura ao estudante o direito à matrícula, a qual se dará nos termos do art. 44http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, da Lei de Diretrizes e Baseshttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96 da Educação. 2. A apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, ficando, assim, preenchido o requisito do art. 44http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, da Lei n. 9.394http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96/1996. 3. No caso, todavia, a conclusão do ensino médio somente ocorreria três meses depois do início das aulas do curso superior, não se podendo admitir, pois, a pretendida matrícula. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida." Nada obstante o mandamus busca também, a concessão da segurança para AUTORIZAR o Impetrante, a se matricular no curso de Direito, no entanto, será impossível determinar que o DIRETOR GERAL DA FACULDADE IDEAL FACI faça de imediato à matrícula do Impetrante, já que a competência é delegada ao Poder Público Federal. ENSINO PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. RETENÇÃO DE DIPLOMA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança interposto contra Reitor de Universidade particular, uma vez que este exerce atividade delegada pelo Poder Público Federal. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70023309768, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 04/03/2008). ------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO EMANADO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO-Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular. - PRECEDENTES DO STJ DECLINADO DA COMPETENCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70050551977, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga. (70050551977 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 21/08/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2012) Cumpre destacar ainda, que a petição inicial da ação de segurança, além de dever obediência aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil (em especial aos artigos 282 e 283 do CPC), em respeito ao artigo 6, caput, da Lei 12.016/09, de vir apresentada em 2 (duas) vias com documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e conforme o Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas (fls.73), o impetrante não apresentou a contrafé necessária para acompanhar o mandado para citação do litisconsorte passivo necessário, Estado do Pará. Contudo, o direito alegado não se consubstancia na concessão de segurança, principalmente porque é uníssona a jurisprudência a não obrigatoriedade da Instituição de Ensino, efetuar a matrícula, quando não houver apresentação da documentação necessária antes do início do período letivo. Assevero, portanto, prejudicado o mandamus nos termos do artigo 557 do CPC, in verbis: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, restando prejudicado o Mandado de Segurança, pela perda do objeto mandamental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 557 caput c/c o artigo 267, incisos, I e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. (2013.04112643-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04112643-96
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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