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Jurisprudência


TJPA 0000105-76.1997.8.14.0061

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.019579-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 243 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face do v. acórdão nº 118.184, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POIS NÃO MERECEDORA DE REPARO, UMA VEZ QUE PROFERIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA E CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 CPP. AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVANTES REGULARMENTE ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR À ÉPOCA EM QUE FORA PUBLICADO O V. ACÓRDÃO Nº 106.863. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SÃO VIOLADOS, QUANDO INERTES AS PARTES EM EXERCITAR O DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de plausibilidade jurídica no pedido veiculado na petição do presente recurso, no sentido de serem reabertos os prazos para a interposição dos recursos excepcionais. 2. Hipótese na qual o advogado particular constituído à época pelos ora agravantes fora regularmente intimado através do Diário de Justiça, tendo o prazo para a interposição de recurso aos tribunais superiores sido superado in albis, o que implicou em trânsito em julgado da condenação, não se inferindo qualquer violação ao direito de defesa. 3. Inocorrência de situação anômala a configurar ilegalidade ou abuso de poder. 4. Agravantes que não comprovaram a ocorrência de injusto obstáculo imputável ao Poder Judiciário ou a eventual manobra da parte contrária para efeito de reabertura dos prazos recursais. 5. Interpretação do §4º do art. 798 do CPP, de que somente não correrão os prazos se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela contrária. 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (201130195791, 118184, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/04/2013, Publicado em 11/04/2013) Em suas razões, os recorrente sustentam ofensa ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que tiverem seu direito de defesa cerceado ante a inércia do causídico. Contrarrazões às fls. 747/756. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, verifico que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, constato que a alegação dos recorrentes referente à devolução do prazo recursal ante a inércia do causídico que os defendia, conforme se infere do voto condutor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supostamente violado. Assim, deixaram os recorrentes de observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o referido dispositivo possui comando legal dissociado das razões que embasaram o recurso, incidindo, à espécie, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os precedentes a seguir: (...) Constata-se que o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, dispositivo legal este que prega as hipóteses que não correrão os prazos judiciais, quais sejam, as de impedimento do juiz, de força maior e de obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera que deveria ter sido reaberto o prazo recursal para a interposição de recursal especial ante o extravio das razões do recurso em sentido estrito e de outras folhas dos autos, fato esse que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo dispositivo alegado como malferido. Neste contexto, observa-se que o dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (Agravo em Recurso Especial Nº 545.035 ¿ PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação 22/09/2014) (...) 1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no AREsp 639.717/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) No caso, o fato relatado pelo recorrente, a inércia do advogado, não caracteriza as hipóteses elencadas no artigo 498, § 4º, do CPP. Não houve obstáculo oposto pela outra parte, força maior ou impedimento do juiz. Em verdade, o transcurso do prazo em albis deve ser imputado tão somente à parte e ao profissional que a representava. Dessa forma, as razões elencadas pelo recorrente diferem do comando legal tido como violado, tornando deficiente o recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02217715-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02217715-97
Tipo de processo : Apelação
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