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Jurisprudência


TJPA 0000106-84.2009.8.14.0009

Ementa
PROCESSO N.º: 2010.3.022792-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: REGIVALDO BORGES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          REGIVALDO BORGES MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.308/1.332, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 127.217: APELAÇÃO PENAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ARTIGO 157,§3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. 1. Materialidade do delito: devidamente provada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 20, auto de entrega (fls.13) e demais laudos de fls. 31/33 e 111, bem como por meio da prova testemunhal colhida. 2. Autoria delitiva: Comprovada pelos depoimentos das testemunhas prestadas no curso do inquérito policial que narraram de forma minuciosa todo o intento criminoso praticado pelos acusados. 2.1. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. Inobstante a ausência de oitiva das referidas testemunhas em juízo, tais depoimentos foram corroborados pela quebra de sigilo telefônico dos acusados que de forma inconteste comprovaram que os mesmos realizaram um consórcio para pratica do delito de latrocínio. 3. Recurso conhecido e PROVIDO para condenar os acusados como incurso na prática do delito previsto no artigo 157,§3º do CP, impondo a Regivaldo Borges Miranda, José Raimundo Cordeiro do Nascimento e Gerson Carlos Furtado dos Santos, a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e mais 260 (duzentos e sessenta) dias multa e a Tamires da Conceição Quadros de Assunção, a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e mais 260 (duzentos e sessenta) dias multa, todos em regime inicial fechado. (201030227925, 127217, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/11/2013, Publicado em 04/12/2013).  Acórdão n.º 142.644: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LATROCÍNIO. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDENAÇÕES FORAM BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOSA A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 ¿ Com o advento da Lei n.º 11.690/08, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado está impedido de fundamentar sua decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial. Contudo, se em juízo existem provas concretas a confortar os elementos produzidos durante a investigação, a condenação do réu é medida impositiva, não havendo que se falar no princípio in dubio pro reo. 2 ¿ Assim, em estando a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não há que se falar em inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista ser possível a utilização de elementos informativos quando corroborados por outras provas judicializadas. 3 ¿ Recurso rejeitado, à Unanimidade. (201030227925, 142644, Rel. VERA ARAÚJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/01/2015, Publicado em 29/01/2015).           Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.          Contrarrazões às fls. 1.400/1.403.          Da inadequação do pedido de efeito suspensivo, formulado no bojo do recurso extraordinário:          Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo.          A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ.          Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM ADMITIDO NA ORIGEM. AUTOS QUE SE ENCONTRAM SOB APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO REALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NECESSÁRIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O RECURSO, DEVIDAMENTE ADMITIDO, ENCONTRA-SE SUBMETIDO À ANÁLISE DESTA CORTE, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário através de medida cautelar se restringe aos casos em que o recurso, devidamente admitido, encontra-se submetido à análise desta Corte. Precedentes: AC 3.683-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014; AC 2.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009. 2. Interposto o recurso especial simultaneamente ao extraordinário, as medidas cautelares referentes ao último só devem ser examinadas por esta Corte após o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, requisito não configurado in casu. 3. Agravo a que se nega provimento (DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015). ¿(...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...) Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)¿.          Decido sobre a admissibilidade do extraordinário.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro, pois os recorrentes têm procuradores diferentes), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação.          O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.310). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada afronta o devido processo legal, o contraditório e a presunção de inocência.         A sentença de primeiro grau foi modificada em sede de apelação, por entender a Câmara julgadora que existiam provas suficientes para a condenação dos réus no processo.          Ocorre que analisando os acórdãos recorridos, verifica-se que não houve o devido prequestionamento do artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, visto que as matérias nele contidas não foram objeto de discussão nos arrestos acima transcritos.         Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 5º, INC. II, 7º, INC. XXIII, 22, INC. I, 40, § 4º, e 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (ARE 827816 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).          Ademais, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa e à presunção de inocência decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 862276 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿.          Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.          Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém,                Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Regivaldo Borges Miranda. Proc. N.º 2010.3.022792-5 (2015.02319345-78, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.02319345-78
Tipo de processo : Embargos Infringentes e de Nulidade
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