TJPA 0000106-98.2008.8.14.0071
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BRASIL NOVO/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000106-98.2008.8.14.0071 APELANTE: RENILDA SOARES DE ANDRADE - (ADV. MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Brasil Novo-PA, contudo, trata-se de Ação de Pensão por Morte ajuizada pela Apelante Renilda Soares de Andrade através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é patente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1a Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil-Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA, 01 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03193403-56, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BRASIL NOVO/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000106-98.2008.8.14.0071 APELANTE: RENILDA SOARES DE ANDRADE - (ADV. MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Brasil Novo-PA, contudo, trata-se de Ação de Pensão por Morte ajuizada pela Apelante Renilda Soares de Andrade através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é patente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1a Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil-Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA, 01 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03193403-56, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03193403-56
Tipo de processo
:
Apelação
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