TJPA 0000107-22.2005.8.14.0093
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97 onde foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº. 136.841, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e reformou, de ofício, a dosimetria da pena. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CIENTIFICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA AOS TERMOS DA LEI. RECURSO IMPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, à audiência de instrução e julgamento, nota-se que a ausência do acusado foi consignada em termo, dando-o como regularmente intimado para o ato, conforme certidão nos autos. 2. A preliminar de ausência de cientificação das garantias constitucionais e processuais antes do interrogatório, inclusive quanto ao direito do acusado de permanecer calado, é totalmente descabida, tendo em vista o que restou consignado no Termo de Qualificação e Interrogatório, in verbis: Antes de iniciar o interrogatório o M.M. Juiz fez ao réu a observação determinada no art. 186 do C.P.P.B. 3. Corroborando os termos da peça aditada, emergem dos autos elementos de prova substanciais, os quais, por seu valor probante, serviram de sustentáculo fático-jurídico a abalizar o decreto condenatório, tanto no que pertine à autoria criminosa, quanto no que se relaciona à materialidade do crime em testilha. 4. A pretendida absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a sua condenação, perde força e solidez diante dos fatos incontestáveis trazidos a lume, sendo demais lembrar, que a conduta ilícita que recai sobre si decorre de fatos gravíssimos, em cujo aditamento da denúncia estão consignados os depoimentos uníssonos das vítimas e do pai de uma delas, os quais mostram-se relevantes, em contraponto ao alegado pelo réu. 5. Há que considerar, todavia, a necessidade de ser redimensionada a pena, de ofício, a fim de adequá-la às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o contexto dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido, e reformada, de ofício, a dosimetria da pena. Decisão unânime.¿ O recorrente assegura contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 186, 386, inciso VI e 399, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão recorrida é nula em face do cerceamento de defesa, da ausência de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, da falta de informação das garantias constitucionais antes do interrogatório e a insuficiência de provas nos autos para a condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 854/905 É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Infere-se do processo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 19/08/2014 (fl. 800) e o recurso especial interposto no dia 03/09/2014 (fl. 801). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. A matéria em questão, relativa aos artigos 1861, 3862, inciso VI e 3993, do CPP envolve a análise do contexto fático-probatório dos autos, eis que avaliar as arguições levantadas adentra neste procedimento de perquirição, haja vista que a decisão impugnada assevera que o recorrente foi devidamente intimado para todos os atos do processo, conforme certidões, da mesma forma quanto às garantias constitucionais que foram citadas no termo de qualificação e interrogatório; ademais, foram levados em consideração os depoimentos das vítimas e do pai de uma delas para fundamentar a decisão. Portanto, a incursão na matéria, nesse conjunto, não possui nesta senda eleita espaço para a análise do tema suscitado pelo recorrente, cuja missão pacificadora resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a questão encontra o óbice na Súmula 74, do STJ. A propósito: ¿(...) Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas aptas a comprovar sua autoria no crime de tortura, motivo pelo qual requer sua absolvição. Afirma, ainda, que foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão e à perda do cargo público de policial militar, bem como à impossibilidade de exercício de cargo, emprego ou função pública pelo prazo de 8 anos. (...) Da análise detida do acórdão, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, estarem devidamente comprovadas a materialidade do crime e a autoria do agravante, reformando a sentença absolutória prolatada pelo Juízo de piso, condenando-o pelo crime de tortura. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação do agravante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...),. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.611 - PA (2014/0293206-7), Ministro JORGE MUSSI, 01/12/2014). ¿PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). 2. No caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos de prova, entenderam suficientemente demonstrada a ocorrência do crime de tortura, não admitindo a absolvição nem a desclassificação para o crime de abuso de autoridade, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo ou culpa, demandam o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.708/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTIGOS 386, VI, E 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstrução dos entendimentos exarados no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.230/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00303739-13, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133026704-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LEÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS A. GOMES JR. ¿ OAB/PA Nº 16.983 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LEÃO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 1º, inciso I, alínea a c/c parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.455/97 onde foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº. 136.841, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e reformou, de ofício, a dosimetria da pena. O v. acórdão tem a seguinte ¿APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CIENTIFICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA AOS TERMOS DA LEI. RECURSO IMPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, à audiência de instrução e julgamento, nota-se que a ausência do acusado foi consignada em termo, dando-o como regularmente intimado para o ato, conforme certidão nos autos. 2. A preliminar de ausência de cientificação das garantias constitucionais e processuais antes do interrogatório, inclusive quanto ao direito do acusado de permanecer calado, é totalmente descabida, tendo em vista o que restou consignado no Termo de Qualificação e Interrogatório, in verbis: Antes de iniciar o interrogatório o M.M. Juiz fez ao réu a observação determinada no art. 186 do C.P.P.B. 3. Corroborando os termos da peça aditada, emergem dos autos elementos de prova substanciais, os quais, por seu valor probante, serviram de sustentáculo fático-jurídico a abalizar o decreto condenatório, tanto no que pertine à autoria criminosa, quanto no que se relaciona à materialidade do crime em testilha. 4. A pretendida absolvição do apelante, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a sua condenação, perde força e solidez diante dos fatos incontestáveis trazidos a lume, sendo demais lembrar, que a conduta ilícita que recai sobre si decorre de fatos gravíssimos, em cujo aditamento da denúncia estão consignados os depoimentos uníssonos das vítimas e do pai de uma delas, os quais mostram-se relevantes, em contraponto ao alegado pelo réu. 5. Há que considerar, todavia, a necessidade de ser redimensionada a pena, de ofício, a fim de adequá-la às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o contexto dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido, e reformada, de ofício, a dosimetria da pena. Decisão unânime.¿ O recorrente assegura contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 186, 386, inciso VI e 399, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão recorrida é nula em face do cerceamento de defesa, da ausência de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, da falta de informação das garantias constitucionais antes do interrogatório e a insuficiência de provas nos autos para a condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 854/905 É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Infere-se do processo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 19/08/2014 (fl. 800) e o recurso especial interposto no dia 03/09/2014 (fl. 801). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. A matéria em questão, relativa aos artigos 1861, 3862, inciso VI e 3993, do CPP envolve a análise do contexto fático-probatório dos autos, eis que avaliar as arguições levantadas adentra neste procedimento de perquirição, haja vista que a decisão impugnada assevera que o recorrente foi devidamente intimado para todos os atos do processo, conforme certidões, da mesma forma quanto às garantias constitucionais que foram citadas no termo de qualificação e interrogatório; ademais, foram levados em consideração os depoimentos das vítimas e do pai de uma delas para fundamentar a decisão. Portanto, a incursão na matéria, nesse conjunto, não possui nesta senda eleita espaço para a análise do tema suscitado pelo recorrente, cuja missão pacificadora resta exaurida pela instância ordinária. Logo, a questão encontra o óbice na Súmula 74, do STJ. A propósito: ¿(...) Argumenta que o acórdão impugnado violou o art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas aptas a comprovar sua autoria no crime de tortura, motivo pelo qual requer sua absolvição. Afirma, ainda, que foi condenado a uma pena de 4 anos de reclusão e à perda do cargo público de policial militar, bem como à impossibilidade de exercício de cargo, emprego ou função pública pelo prazo de 8 anos. (...) Da análise detida do acórdão, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, estarem devidamente comprovadas a materialidade do crime e a autoria do agravante, reformando a sentença absolutória prolatada pelo Juízo de piso, condenando-o pelo crime de tortura. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por ausência de provas aptas a embasar a condenação do agravante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...),. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.611 - PA (2014/0293206-7), Ministro JORGE MUSSI, 01/12/2014). ¿PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). 2. No caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos de prova, entenderam suficientemente demonstrada a ocorrência do crime de tortura, não admitindo a absolvição nem a desclassificação para o crime de abuso de autoridade, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1216414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo ou culpa, demandam o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.708/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTIGOS 386, VI, E 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstrução dos entendimentos exarados no decisum atacado, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.230/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00303739-13, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.00303739-13
Tipo de processo
:
Apelação
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