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Jurisprudência


TJPA 0000107-39.2009.8.14.0049

Ementa
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONFORME RE 705.140 O APELANTE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E RESTITUIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação do Município de Santa Izabel. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 3. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 4. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado a quo entendeu tratar-se de causa madura para julgamento, inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a causa versa sobre matéria de direito que dispensa instrução. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. Conforme já consignado no voto, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são direito às parcelas de FGTS e ao salário, nos termos do RE 705140, assim, o apelante não faz jus ao recebimento dos valores referentes ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, multas do art. 477, §8º e art. 467 da CLT, seguro desemprego, FGTS, multa de 40% e restituição de verbas previdenciárias. 6. Não há que se falar em dano moral, pois em consonância com seu poder de autotutela, a Administração pode anular os seus atos, não existindo no processo em análise informações sobre eventual nulidade do Decreto que anulou o concurso público realizado pelo Municipalidade e, o apelante tinha conhecimento sobre a precariedade de sua contratação, conforme sedimentado nos tribunais pátrios a contratação de temporários com afronta ao texto constitucional equivale à culpa recíproca das partes, eis a razão de ser reconhecido, apenas, o direito ao salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Recurso conhecido e não provido. 7. Reexame necessário conhecido de ofício. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. 8. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. À unanimidade. (2017.02693050-88, 177.536, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02693050-88
Tipo de processo : Apelação
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