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Jurisprudência


TJPA 0000108-09.2012.8.14.0401

Ementa
Processo nº 20133033701-0 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa; Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém/Pa; Procurador-Geral de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Fábio Nascimento Pereira, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, em que foi vítima a menor L. R. S., de 15 anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado quando caminhava para a escola, fato este ocorrido em 09/01/2012. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 07/12), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 13/15), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 07/01/2014. No dia 31/01/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 20/24, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na 9ª Sessão Ordinária realizada em 17.03.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, menor de idade, estava caminhando sozinha em direção a sua escola, momento este que foi abordada pelo denunciado que, utilizando de grave ameaça, apresentou uma faca e subtraiu o aparelho celular da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, pois estava sozinha, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 28 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04509212-45, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04509212-45
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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