TJPA 0000108-09.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000108.09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADA: JOSÉ NILDO MARTINS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, LESÃO GRAVE E/OU DIFÍCIL REPARAÇÃO - PERIGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A DECISÃO OBJURGADA NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS HIPÓTESES QUE DEMANDAM PROVIMENTO DE URGÊNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AFIGURA-SE PLAUSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, QUE PODERÁ SER REEXAMINADO QUANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. D E C I S Ã O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). VALE S/A, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás-Pa, nos autos da Ação de Inibitória c/c Antecipada, processo 0132455-20.2015.8.14.0136, (Cópia à fl. 00076), movida contra JOSÉ NILO DE MARTINS, na qual ficou consignado que, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar essa circunstância que envolvem a contenda. Ônus processual que inclusive poderia explicitar a urgência sinalizada. Assim, até melhor visualização dos fatos, o que somente irá ocorrer com a estabilização da lide e a vinda da versão da parte ré aos autos, INDEFIRIU, ¿por ora¿, o pedido liminar, porquanto não satisfeitos os requisitos da tutela possessória, ou porque, com a devida vênia, da inicial não se infere à verossimilhança necessária exigida pelo artigo 273 do CPC. Insatisfeita, insubordina-se, a Empresa recorrente, argumentando que o magistrado laborou em equivoco ao prolatar a decisão combatida que indeferiu o pedido liminar postulado, por entender que não estavam satisfeitos os requisitos exigidos para a sua concessão, uma vez que da inicial não se infere à verossimilhança necessária previstas no artigo 273 do CPC. Nas razões do recurso, aduziu a empresa recorrente possuem autorização dos Órgãos governamentais, dando-lhe o direito de lavra de ferro no lugar denominado Serra Sul, no Município de Canaã dos Carajás-Pa, tendo como principal objetivo a implantação e operação do projeto ferro S11D, assim como, o transporte e carregamento de navios para posterior comercialização, sendo este fato público e notório. Por consequência, em face do projeto ferro S11D, elaborado pela Empresa e protocolado junto ao IBAMA, adquiriu a Fazenda denominada São Domingos, eis que o referido imóvel serve ao projeto, ao programa de conectividade florestal do Plano Básico Ambiental -PBA, conforme faz prova através de documentos, que lhe conferem completo uso gozo e fruição do bem. Entretanto, no final do mês de outubro/2015 foi verificada a presença de animais bovinos na região. Como esse fluxo animal estaria prejudicando o processo de reflorestamento, motivando assim a presente ação e, em sede liminar foi requerido que o réu fosse constrangido a se abster de promover qualquer ato que pudesse ser traduzido como turbação ou esbulho. Com essas considerações e argumentos, citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, visando à concessão da Tutela recursal Antecipatória ora postulada. No mérito pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo, porém, não preenche os requisitos para o processamento na forma de instrumento. O artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 11.187/2005, que entrou em vigor em 18/01/2006, dispõe: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". (g.n). Diante desse contexto, insta salienta, que Lei nº. 11.187/2005 modificou consideravelmente o regime do agravo no Processo Civil, e, a partir dela, a regra geral para interposição desse recurso é que seja na forma retida. Assim, não tratando o recurso de matéria de urgência e capaz de gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Desse modo, a insurgência deste em relação à decisão agravada deve se dar, necessariamente, pela via do agravo retido, através de petição dirigida ao próprio juiz da causa, reiterando-se o pedido por ocasião de eventual recurso de apelação quando, então, o Tribunal dele conhecerá. Da leitura da decisão prolatada pelo Togado Singular, ora combatida, entendo que deve ser prestigiada. O inconformismo vertido pela agravante não se justifica, é que o magistrado, de forma precisa e bem fundamentada, declinou com muita clareza, as razões do seu convencimento para o indeferimento da liminar postulada, inclusive frisando à fl. 000076 que. ¿... o regime geral das tutelas de urgências, isso somente se faria possível se houvesse demonstração da verossimilhança necessária exigida. E completou ¿Ônus processual que inclusive poderia explicitar a urgência sinalizada.¿. Como é de sabença geral, para concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Compulsando os autos, verifica-se que embora a Empresa autora tenha acostado inúmeros documentos dentre os quais o comprobatório da propriedade, inexiste nos autos qualquer elemento para embasar os fatos alegado, como bem pontuou o magistrado de piso. Explico: não há nos autos, a prova inequívoca de que o requerido/agravado é de fato o proprietário das reses que tem adentrado na área em litígio, ou mesmo se a área em questão está dentro dos limites da propriedade da empresa requerente. Nesse contexto, torna-se prudente manter o indeferimento da liminar postulada e aguarde a instauração do contraditório, na origem, com o oferecimento e colheita de provas necessárias ao convencimento do juízo, até mesmo porque, in casu, não possível a designação de audiência de justificação da posse prevista no artigo 928 do CPC, destinada tão somente às ações possessórias, e a hipótese em exame se tratando de ação petitória. Noutro quadrante, não se torna ocioso lembrar que na via recursal eleita, não é cabe dilação probatória. Em tal contexto, repito: a medida antecipatória de tutela haveria de estar embasada nos requisitos autorizadores previstos no artigo citado linhas acima, demonstrando de forma inequívoca à verossimilhança da alegação e a urgência no provimento judicial, fundada no receio de dano grave ou de difícil reparação. O que não foi demonstrado. Com efeito, não cabendo ao julgador presumir a urgência ou fazer qualquer ilação, a fim de suprir a deficiência da modalidade recursal utilizada. Esta deve ser demonstrada de plano pelo agravante. Forte em tais argumentos, em digressão final, cabe pontuar que, A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e por ausência de prova e verossimilhança dos faros alegados, não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A propósito da matéria em exame a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO IRREPARÁVEL - DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO - AGRAVO RETIDO. Ausentes a necessidade de tutela jurisdicional urgente ou o perigo de dano de difícil reparação, pode o Julgador determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Inteligência do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil" (TJMG - Agravo no agravo de instrumento N. 468.598-3/01; Rel. Juiz José Amâncio; . j25/02/05). "A ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de dano autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido" (TJMG - Agravo no Agravo de Instrumento nº. 438.637-6/01, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. 17.05.2004). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE CERTAS PROVAS INDEFERIDO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Não ocorre, in casu, demonstração fática e jurídica do novo pressuposto recursal processual do agravo de instrumento, é dizer, lesão grave e de difícil reparação, previsto no inciso II do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.187/05, já em vigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO¿. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70017406489, Nona Câmara Cível, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/10/2006). Do TJRS, AGTR 70048223820, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 04/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2012 - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA DOS PEDIDOS INTENTADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REITERADOS EM DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CPC, ARTS. 522 E 527, CPC. Não se verificando urgência na questão trazida pelo agravo de instrumento, tampouco perigo lesão grave e de difícil ou incerta reparação, impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO" Nesse sentido também é aientação da Corte Superior, STJ: ¿AGRAVO RETIDO. REGRA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INVIABILIDADE. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conceitos que dependem de revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do especial, ut súmula 7/STJ. 2 - Inviabilidade de dissídio pretoriano neste particular, pois não há colidência de teses, mas circunstâncias de cada caso, levando a conclusões diversas, ou seja, agravo de instrumento ou agravo retido. 3 - Recurso especial não conhecido.¿ (STJ - REsp: 867011 PR 2006/0150603-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2008) A Mercê de tais considerações, forte no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, Converto o presente recurso em Agravo Retido, e determino a sua remessa ao Juízo de origem, para os fins legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA),12 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00071575-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000108.09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADA: JOSÉ NILDO MARTINS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, LESÃO GRAVE E/OU DIFÍCIL REPARAÇÃO - PERIGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A DECISÃO OBJURGADA NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS HIPÓTESES QUE DEMANDAM PROVIMENTO DE URGÊNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, AFIGURA-SE PLAUSÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, QUE PODERÁ SER REEXAMINADO QUANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. D E C I S Ã O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). VALE S/A, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás-Pa, nos autos da Ação de Inibitória c/c Antecipada, processo 0132455-20.2015.8.14.0136, (Cópia à fl. 00076), movida contra JOSÉ NILO DE MARTINS, na qual ficou consignado que, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar essa circunstância que envolvem a contenda. Ônus processual que inclusive poderia explicitar a urgência sinalizada. Assim, até melhor visualização dos fatos, o que somente irá ocorrer com a estabilização da lide e a vinda da versão da parte ré aos autos, INDEFIRIU, ¿por ora¿, o pedido liminar, porquanto não satisfeitos os requisitos da tutela possessória, ou porque, com a devida vênia, da inicial não se infere à verossimilhança necessária exigida pelo artigo 273 do CPC. Insatisfeita, insubordina-se, a Empresa recorrente, argumentando que o magistrado laborou em equivoco ao prolatar a decisão combatida que indeferiu o pedido liminar postulado, por entender que não estavam satisfeitos os requisitos exigidos para a sua concessão, uma vez que da inicial não se infere à verossimilhança necessária previstas no artigo 273 do CPC. Nas razões do recurso, aduziu a empresa recorrente possuem autorização dos Órgãos governamentais, dando-lhe o direito de lavra de ferro no lugar denominado Serra Sul, no Município de Canaã dos Carajás-Pa, tendo como principal objetivo a implantação e operação do projeto ferro S11D, assim como, o transporte e carregamento de navios para posterior comercialização, sendo este fato público e notório. Por consequência, em face do projeto ferro S11D, elaborado pela Empresa e protocolado junto ao IBAMA, adquiriu a Fazenda denominada São Domingos, eis que o referido imóvel serve ao projeto, ao programa de conectividade florestal do Plano Básico Ambiental -PBA, conforme faz prova através de documentos, que lhe conferem completo uso gozo e fruição do bem. Entretanto, no final do mês de outubro/2015 foi verificada a presença de animais bovinos na região. Como esse fluxo animal estaria prejudicando o processo de reflorestamento, motivando assim a presente ação e, em sede liminar foi requerido que o réu fosse constrangido a se abster de promover qualquer ato que pudesse ser traduzido como turbação ou esbulho. Com essas considerações e argumentos, citou legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, visando à concessão da Tutela recursal Antecipatória ora postulada. No mérito pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo, porém, não preenche os requisitos para o processamento na forma de instrumento. O artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº. 11.187/2005, que entrou em vigor em 18/01/2006, dispõe: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". (g.n). Diante desse contexto, insta salienta, que Lei nº. 11.187/2005 modificou consideravelmente o regime do agravo no Processo Civil, e, a partir dela, a regra geral para interposição desse recurso é que seja na forma retida. Assim, não tratando o recurso de matéria de urgência e capaz de gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Desse modo, a insurgência deste em relação à decisão agravada deve se dar, necessariamente, pela via do agravo retido, através de petição dirigida ao próprio juiz da causa, reiterando-se o pedido por ocasião de eventual recurso de apelação quando, então, o Tribunal dele conhecerá. Da leitura da decisão prolatada pelo Togado Singular, ora combatida, entendo que deve ser prestigiada. O inconformismo vertido pela agravante não se justifica, é que o magistrado, de forma precisa e bem fundamentada, declinou com muita clareza, as razões do seu convencimento para o indeferimento da liminar postulada, inclusive frisando à fl. 000076 que. ¿... o regime geral das tutelas de urgências, isso somente se faria possível se houvesse demonstração da verossimilhança necessária exigida. E completou ¿Ônus processual que inclusive poderia explicitar a urgência sinalizada.¿. Como é de sabença geral, para concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Compulsando os autos, verifica-se que embora a Empresa autora tenha acostado inúmeros documentos dentre os quais o comprobatório da propriedade, inexiste nos autos qualquer elemento para embasar os fatos alegado, como bem pontuou o magistrado de piso. Explico: não há nos autos, a prova inequívoca de que o requerido/agravado é de fato o proprietário das reses que tem adentrado na área em litígio, ou mesmo se a área em questão está dentro dos limites da propriedade da empresa requerente. Nesse contexto, torna-se prudente manter o indeferimento da liminar postulada e aguarde a instauração do contraditório, na origem, com o oferecimento e colheita de provas necessárias ao convencimento do juízo, até mesmo porque, in casu, não possível a designação de audiência de justificação da posse prevista no artigo 928 do CPC, destinada tão somente às ações possessórias, e a hipótese em exame se tratando de ação petitória. Noutro quadrante, não se torna ocioso lembrar que na via recursal eleita, não é cabe dilação probatória. Em tal contexto, repito: a medida antecipatória de tutela haveria de estar embasada nos requisitos autorizadores previstos no artigo citado linhas acima, demonstrando de forma inequívoca à verossimilhança da alegação e a urgência no provimento judicial, fundada no receio de dano grave ou de difícil reparação. O que não foi demonstrado. Com efeito, não cabendo ao julgador presumir a urgência ou fazer qualquer ilação, a fim de suprir a deficiência da modalidade recursal utilizada. Esta deve ser demonstrada de plano pelo agravante. Forte em tais argumentos, em digressão final, cabe pontuar que, A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e por ausência de prova e verossimilhança dos faros alegados, não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A propósito da matéria em exame a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO IRREPARÁVEL - DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO - AGRAVO RETIDO. Ausentes a necessidade de tutela jurisdicional urgente ou o perigo de dano de difícil reparação, pode o Julgador determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Inteligência do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil" (TJMG - Agravo no agravo de instrumento N. 468.598-3/01; Rel. Juiz José Amâncio; . j25/02/05). "A ausência de necessidade quanto à tutela jurisdicional urgente ou do perigo de dano autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido" (TJMG - Agravo no Agravo de Instrumento nº. 438.637-6/01, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. 17.05.2004). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE CERTAS PROVAS INDEFERIDO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Não ocorre, in casu, demonstração fática e jurídica do novo pressuposto recursal processual do agravo de instrumento, é dizer, lesão grave e de difícil reparação, previsto no inciso II do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº. 11.187/05, já em vigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO¿. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70017406489, Nona Câmara Cível, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/10/2006). Do TJRS, AGTR 70048223820, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 04/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2012 - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA DOS PEDIDOS INTENTADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REITERADOS EM DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CPC, ARTS. 522 E 527, CPC. Não se verificando urgência na questão trazida pelo agravo de instrumento, tampouco perigo lesão grave e de difícil ou incerta reparação, impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO" Nesse sentido também é aientação da Corte Superior, STJ: ¿AGRAVO RETIDO. REGRA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INVIABILIDADE. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conceitos que dependem de revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do especial, ut súmula 7/STJ. 2 - Inviabilidade de dissídio pretoriano neste particular, pois não há colidência de teses, mas circunstâncias de cada caso, levando a conclusões diversas, ou seja, agravo de instrumento ou agravo retido. 3 - Recurso especial não conhecido.¿ (STJ - REsp: 867011 PR 2006/0150603-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2008) A Mercê de tais considerações, forte no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil, Converto o presente recurso em Agravo Retido, e determino a sua remessa ao Juízo de origem, para os fins legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA),12 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00071575-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00071575-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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