TJPA 0000108-74.2009.8.14.0090
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031269-9 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTRA APELADO: MILDISON PEREIRA MARQUES ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Apelo do município parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha, que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MILDISON PEREIRA MARQUES. O autor foi contratado pelo Município requerido em 01/03/1998 para exercer o cargo de professor, tendo sido dispensado em 30/12/2006, pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40% e multa do artigo 467 da CLT. Juntou documentos às fls. 09/19. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 22/23). Contestação apresentada pelo município de Prainha às fls. 34/38. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar nulo o contrato temporário, condenar o Município requerido ao pagamento do FGTS atinente a todo o período laborado e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 42/48). O autor opôs Embargos de Declaração (fls. 51/53), alegando omissão no julgado, os quais foram conhecidos e rejeitados. O município de Prainha interpôs Apelação (fls. 56/61), em síntese, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter havido, no seu entender, violação ao contraditório e à ampla defesa, e no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja não seja devido o pagamento de FGTS, alegando que a vinculação da autora/apelada com a administração ocorreu de forma temporária, para atender serviço de excepcional interesse público, nos moldes do permissivo constitucional disposto no artigo 37, IX, da CF, bem como na norma da municipalidade que regula a matéria. Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso de Apelação, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida (fls.63/69). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 81/85). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Prima facie, examino a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante. Sustenta que o Juízo da Comarca de Prainha deveria proceder a instrução do feito com a produção de provas para chegar ao seu convencimento e prolatar a sentença, o que, na sua ótica, não ocorreu. Alega que não lhe foi oportunizado executar os atos de defesa que gostaria, pelo que entende que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, tendo sido respeitado o rito preconizado pelo diploma processual civil pátrio, oportunizando a apresentação de contestação, bem como manifestação a esta. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo à análise do meritum causae. A essência da demanda reside na análise da existência ou não de direito de servidor contratado temporariamente, a receber as parcelas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) In casu, não resta dúvida de que o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de oito anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Desta feita, não paira dúvida de que o apelado possui direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Todavia, tal direito é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte da pretensão foi atingida por tal instituto. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Por tais razões, entendo que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelado restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação, de forma que, tendo esta sido ajuizada em 09/01/2009, condeno o apelante ao pagamento do FGTS pelo período de 09/01/2004 a 30/12/2006. Sentença parcialmente reformada. Assim sendo, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, condenando o município de Prainha ao pagamento de FGTS do Apelado somente em relação ao período de 09/01/2004 a 30/12/2006, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691572-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031269-9 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTRA APELADO: MILDISON PEREIRA MARQUES ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Apelo do município parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha, que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MILDISON PEREIRA MARQUES. O autor foi contratado pelo Município requerido em 01/03/1998 para exercer o cargo de professor, tendo sido dispensado em 30/12/2006, pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40% e multa do artigo 467 da CLT. Juntou documentos às fls. 09/19. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 22/23). Contestação apresentada pelo município de Prainha às fls. 34/38. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar nulo o contrato temporário, condenar o Município requerido ao pagamento do FGTS atinente a todo o período laborado e ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 42/48). O autor opôs Embargos de Declaração (fls. 51/53), alegando omissão no julgado, os quais foram conhecidos e rejeitados. O município de Prainha interpôs Apelação (fls. 56/61), em síntese, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter havido, no seu entender, violação ao contraditório e à ampla defesa, e no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja não seja devido o pagamento de FGTS, alegando que a vinculação da autora/apelada com a administração ocorreu de forma temporária, para atender serviço de excepcional interesse público, nos moldes do permissivo constitucional disposto no artigo 37, IX, da CF, bem como na norma da municipalidade que regula a matéria. Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no recurso de Apelação, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida (fls.63/69). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 81/85). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Prima facie, examino a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante. Sustenta que o Juízo da Comarca de Prainha deveria proceder a instrução do feito com a produção de provas para chegar ao seu convencimento e prolatar a sentença, o que, na sua ótica, não ocorreu. Alega que não lhe foi oportunizado executar os atos de defesa que gostaria, pelo que entende que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC, tendo sido respeitado o rito preconizado pelo diploma processual civil pátrio, oportunizando a apresentação de contestação, bem como manifestação a esta. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo à análise do meritum causae. A essência da demanda reside na análise da existência ou não de direito de servidor contratado temporariamente, a receber as parcelas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) In casu, não resta dúvida de que o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de oito anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Desta feita, não paira dúvida de que o apelado possui direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Todavia, tal direito é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte da pretensão foi atingida por tal instituto. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Por tais razões, entendo que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelado restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação, de forma que, tendo esta sido ajuizada em 09/01/2009, condeno o apelante ao pagamento do FGTS pelo período de 09/01/2004 a 30/12/2006. Sentença parcialmente reformada. Assim sendo, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, condenando o município de Prainha ao pagamento de FGTS do Apelado somente em relação ao período de 09/01/2004 a 30/12/2006, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691572-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04691572-93
Tipo de processo
:
Apelação
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