TJPA 0000108-83.2010.8.14.0021
Apelação Penal. Furto majorado. Condenação. Insuficiência de provas. Insubsistência. Princípio in dubio pro reo. Inaplicabilidade. Firme quadro probatório. Princípio da bagatela. Não incidência. Res furtiva. Valor social considerado. Dosimetria da pena. Fixação da pena base. Patamar mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Pequeno valor. Inviabilidade. Antecedentes criminais, personalidade e conduta social desfavoráveis. Ausência de comprovação. Súmula 444 do STJ. Regime de cumprimento. Aberto. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. I. Verifica-se que o juízo ponderativo expressado pela autoridade judiciária, a quando do exame do acervo probatório dos autos, está em harmonia com força dos elementos de provas, razão pela qual, não se pode falar em insuficiência de provas. II. O contexto probatório dos autos é uníssono em apontar o apelante/réu como autor do crime de furto noturno. III. Na espécie não se pode acolher a tese de atipicidade da conduta por força do postulado de insignificância, isso porque, a res subtraída pelo réu/apelante não é de pouco valor. IV. É pacífico o entendimento que a fixação da pena no patamar mínimo legal somente é cabível quando, ao final do juízo analítico das circunstâncias judiciais, todas estas se mostrarem favoráveis ao réu V. A teor da súmula 444 do STJ, os antecedentes criminais inquéritos policiais e processos crimes em curso não podem ser entendidos como vetores negativos para fins de fixação da pena base. V. o regime de cumprimento da pena deve dar-se pelo aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CPB. VI. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
(2012.03373587-87, 106.332, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
Apelação Penal. Furto majorado. Condenação. Insuficiência de provas. Insubsistência. Princípio in dubio pro reo. Inaplicabilidade. Firme quadro probatório. Princípio da bagatela. Não incidência. Res furtiva. Valor social considerado. Dosimetria da pena. Fixação da pena base. Patamar mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas. Pequeno valor. Inviabilidade. Antecedentes criminais, personalidade e conduta social desfavoráveis. Ausência de comprovação. Súmula 444 do STJ. Regime de cumprimento. Aberto. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. I. Verifica-se que o juízo ponderativo expressado pela autoridade judiciária, a quando do exame do acervo probatório dos autos, está em harmonia com força dos elementos de provas, razão pela qual, não se pode falar em insuficiência de provas. II. O contexto probatório dos autos é uníssono em apontar o apelante/réu como autor do crime de furto noturno. III. Na espécie não se pode acolher a tese de atipicidade da conduta por força do postulado de insignificância, isso porque, a res subtraída pelo réu/apelante não é de pouco valor. IV. É pacífico o entendimento que a fixação da pena no patamar mínimo legal somente é cabível quando, ao final do juízo analítico das circunstâncias judiciais, todas estas se mostrarem favoráveis ao réu V. A teor da súmula 444 do STJ, os antecedentes criminais inquéritos policiais e processos crimes em curso não podem ser entendidos como vetores negativos para fins de fixação da pena base. V. o regime de cumprimento da pena deve dar-se pelo aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CPB. VI. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
(2012.03373587-87, 106.332, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2012.03373587-87
Tipo de processo
:
Apelação
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