TJPA 0000109-06.2014.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando nos autos resta comprovado de maneira robusta, tanto a materialidade quanto a autoria do delito perpetrado pelo recorrente e um comparsa. Cumpre esclarecer que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais, como no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelas demais narrativas, sendo que todas convergem no sentido de que o apelante é um dos autores do delito objeto do presente processo, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: Não merece prosperar o presente pleito, haja vista que o crime configurado pelo apelante e seu comparsa se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois segundo a narrativa da vítima e de seu irmão (testemunha ocular) em Juízo, destacadas alhures, o comparsa do recorrente perguntou o preço do salgado e em seguida apontou a arma na cabeça da vítima e roubou seu cordão, enquanto o apelante o aguardava para dar fuga, não havendo o que se falar em roubo impróprio. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577361-40, 192.899, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando nos autos resta comprovado de maneira robusta, tanto a materialidade quanto a autoria do delito perpetrado pelo recorrente e um comparsa. Cumpre esclarecer que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais, como no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelas demais narrativas, sendo que todas convergem no sentido de que o apelante é um dos autores do delito objeto do presente processo, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: Não merece prosperar o presente pleito, haja vista que o crime configurado pelo apelante e seu comparsa se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois segundo a narrativa da vítima e de seu irmão (testemunha ocular) em Juízo, destacadas alhures, o comparsa do recorrente perguntou o preço do salgado e em seguida apontou a arma na cabeça da vítima e roubou seu cordão, enquanto o apelante o aguardava para dar fuga, não havendo o que se falar em roubo impróprio. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577361-40, 192.899, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02577361-40
Tipo de processo
:
Apelação
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