TJPA 0000109-18.2004.8.14.0128
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. A defesa requereu a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples, prevista no caput do artigo 129, do Código Penal, alegando ausência de animus necandi. 2. O Laudo de lesão corporal realizado no dia do crime comprovou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vitima. 3. O Laudo do exame complementar, por sua vez, apesar de ter sido realizado fora do prazo legal, confirmou que devido às lesões sofridas, a vitima correu perigo de vida em razão do traumatismo craniano sofrido. 4. Os depoimentos testemunhais se coadunam com o fato narrado na peça exordial, demonstrando que os apelantes entraram no bar e começaram a agredir a vitima de forma cruel, não havendo espaço para se falar em lesão corporal de natureza simples. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02599834-40, 87.507, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-17)
Ementa
APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. A defesa requereu a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples, prevista no caput do artigo 129, do Código Penal, alegando ausência de animus necandi. 2. O Laudo de lesão corporal realizado no dia do crime comprovou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vitima. 3. O Laudo do exame complementar, por sua vez, apesar de ter sido realizado fora do prazo legal, confirmou que devido às lesões sofridas, a vitima correu perigo de vida em razão do traumatismo craniano sofrido. 4. Os depoimentos testemunhais se coadunam com o fato narrado na peça exordial, demonstrando que os apelantes entraram no bar e começaram a agredir a vitima de forma cruel, não havendo espaço para se falar em lesão corporal de natureza simples. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02599834-40, 87.507, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
17/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2010.02599834-40
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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