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Jurisprudência


TJPA 0000109-97.2011.8.14.0023

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DO PRECEDENTES DO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 85, §2º E §3º, CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 15 (quinze anos) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição quinquenal. Acolhido, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo determinou que o pagamento do FGTS fosse devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97). Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 85, §2º e §3º, do CPC/15. Honorários fixados em R$ 500.00, (quinhentos reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do FGTS, fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e fixar o termo inicial dos juros moratórios, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 9. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Reexame conhecido e parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados na Apelação. 10. À unanimidade. (2017.05350421-17, 184.620, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05350421-17
Tipo de processo : Apelação
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