TJPA 0000110-35.2009.8.14.0038
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.003.644-0 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE OURÉM APELADO: ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE OURÉM ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 39/42, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém que - no bojo da Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade de Contrato Temporário (Processo n.º 2009.1.000.064-1), movida por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS ANJOS julgou procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre ambos. Irresignada, a municipalidade interpôs apelação (fls. 44/50), em cujas razões sustenta a impossibilidade de ser anulado o contrato administrativo firmado, pois em conformidade com os preceitos constitucionais e legais bem assim, quanto a parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme certidão de fl. 156, o apelante não apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação da contratação de servidores pela Administração Púbica sem aprovação em concurso público. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sacramentou a celeuma no julgamento do paradigma RE nº 596478, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa toada, o Pretório Excelso reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Merece transcrição o aresto em comento, o qual teve publicação recentemente: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei) Por sua vez, Superior Tribunal de Justiça também colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, bem como do recente julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. Recurso Especial provido. (Resp 1335115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei) Esta Egrégia Corte de Justiça também já teve oportunidade de se manifestar sobre a temática, inclusive, no mesmo sentido mencionado alhures, conforme julgado que ora se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(ção Cível nº. 20123020603-4, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Acórdão nº112463) Resta, portanto, reconhecida a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância, ex vi do preceito contido no art. 37, §2º da CF/88. Na espécie, o contrato administrativo temporário revela-se nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público, consoante fazem prova os documentos de fls. 31/32. Quanto aos honorários advocatícios , entendo razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, pois em consonância com o §4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, com lastro no art. 557 e seguintes do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter incólume a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos, tal como está lançada por seus próprios fundamentos. Belém - PA, 02 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04109507-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.003.644-0 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE OURÉM APELADO: ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MUNICÍPIO DE OURÉM ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 39/42, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém que - no bojo da Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade de Contrato Temporário (Processo n.º 2009.1.000.064-1), movida por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS ANJOS julgou procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre ambos. Irresignada, a municipalidade interpôs apelação (fls. 44/50), em cujas razões sustenta a impossibilidade de ser anulado o contrato administrativo firmado, pois em conformidade com os preceitos constitucionais e legais bem assim, quanto a parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme certidão de fl. 156, o apelante não apresentou contrarrazões. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação da contratação de servidores pela Administração Púbica sem aprovação em concurso público. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sacramentou a celeuma no julgamento do paradigma RE nº 596478, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa toada, o Pretório Excelso reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Merece transcrição o aresto em comento, o qual teve publicação recentemente: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei) Por sua vez, Superior Tribunal de Justiça também colocou uma pá de cal na discussão, consolidando entendimento pelo direito ao levantamento do FGTS, através do enunciado da Súmula nº 466, bem como do recente julgado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. Recurso Especial provido. (Resp 1335115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei) Esta Egrégia Corte de Justiça também já teve oportunidade de se manifestar sobre a temática, inclusive, no mesmo sentido mencionado alhures, conforme julgado que ora se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(ção Cível nº. 20123020603-4, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Acórdão nº112463) Resta, portanto, reconhecida a imprescindibilidade da realização do concurso público para o provimento dos cargos públicos, assim como a nulidade decorrente da sua inobservância, ex vi do preceito contido no art. 37, §2º da CF/88. Na espécie, o contrato administrativo temporário revela-se nulo, eis que a ocupação do cargo pela apelante não se deu mediante provimento efetivo, isto é, ocorreu ao arrepio do que reza o art. 37, II da Constituição Federal de 1988, porquanto sem concurso público, consoante fazem prova os documentos de fls. 31/32. Quanto aos honorários advocatícios , entendo razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, pois em consonância com o §4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, com lastro no art. 557 e seguintes do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter incólume a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos, tal como está lançada por seus próprios fundamentos. Belém - PA, 02 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04109507-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04109507-95
Tipo de processo
:
Apelação
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