TJPA 0000111-10.2008.8.14.0037
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL: 2013.3.027452-7 APELANTE: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou improcedentes os pedidos de diferenças nas verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho temporário celebrado pela apelante com o Município de Oriximiná. Na origem, apelante pleiteava diferença no pagamento de vencimentos, plantões, licença-prêmio, décimo terceiro salário e férias proporcionais. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da alegada redução de vencimentos, a qual, cujo ônus da prova competiria ao apelado diante da documentação acostada à petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 138). Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença impugnada, na medida em que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I, CPC. O membro do Ministério Público deixou de manifestar-se, por reconhecer ausente na espécie o interesse público primário autorizador de sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Com efeito, conforme aduzido pelo Juízo primevo, considero que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegada redução salarial indevida referente ao pagamento de plantões médicos, verifica-se que a apelante acostou às fls. 24 escala de plantões para o mês de janeiro de 2005. A apelante afirma fazer jus ao montante de R$7.600,00(sete mil e seiscentos reais), mas teria recebido somente a quantia de R$3.393,00(três mil trezentos e noventa e três reais), sobressaindo, portanto, saldo de R$4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais). Entretanto, a apelante não desincumbe-se do ônus de demonstrar quantos plantões além dos relacionados às fls. 24 trabalhou para fazer jus à diferença cobrada, na medida em que o documento foi produzido de forma unilateral e, portanto, sem força probante suficiente a provar suas alegações. Por outro lado, ressalte-se que o apelado apresentou às fls. 70/71 recibos assinados pela autora referente aos plantões médicos trabalhados em janeiro de 2005, um deles no valor de R$3.393,00 e outro no valor de R$4.038,14, totalizando, portanto, montante de R$7.431,14 (sete mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), superando, assim, o montante requerido pela autora nos presentes autos. Quanto ao suposto direito à licença-prêmio, facilmente constata-se que, pelo tempo trabalhado pela apelante junto ao Município de Oriximiná (05 anos, 09 meses e 28 dias) não prospera sua pretensão, conforme razões a seguir: Com efeito, a Lei n. 6.116, de 20 de dezembro de 1999 -Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Oriximiná, dispõe: Art. 83 -Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade com remuneração do cargo efetivo. Assim, considerando os termos do dispositivo legal colacionado, a apelante fez jus somente a um período de licença-prêmio, o qual foi devidamente indenizado por ocasião da rescisão contratual, conforme documento de fls. 21. Por fim, quanto as alegadas diferenças salariais referentes ao 13º o salário e férias proporcionais, constata-se que a petição inicial é confusa, deixando de apresentar qual a base de cálculo que entende devida na espécie, limitando-se a afirmar que o ente público apelado teria suprimido valores a que faz jus. Todavia, conforme se depreende da leitura do documento de fls. 69, verifica-se que a apelante recebeu quantia superior a pleiteada. Portanto, percebe-se que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, conforme a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Cabem ao agravante oônus da provarecursal e o dever de instruir o instrumento, adequadamente para demonstrar a verdade das suas alegações contidas no recurso. Ausência de prova em contrário às conclusões do julgador. (Processo: AGTR 65513 PB 2005.05.99.002213-4, Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Julgamento:11/05/2006, Órgão Julgador:Terceira Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 913 - Nº: 127) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA-SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS -SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - NÃO-PAGAMENTO CONFIRMADO -ônus da prova- RÉU - ARTIGO 333, II, DO CPC. Não há cerceamento de defesa se o juiz, destinatário final das provas, em sua liberdade de apreciação, indefere diligência inútil ou meramente protelatória, não ocorrendo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cumpre ao réu o ônus da provaquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. A alegação acerca de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal que instituiu contestado acréscimo remuneração dos servidores, ainda pendente de julgamento, não retira o direito do autor da percepção da remuneração integral relativa a período anterior efetivamente trabalhado. (TJ/MG. Número do processo: 1.0686.05.141906-3/001(1). Relator: ARMANDO FREIRE. Data do acórdão: 12/09/2006. Data da publicação: 29/09/2006) AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR EM ADI Nº 3395/DF. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL RETIDA. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESSE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em face de liminar concedida na ADI nº 3395 foi afastada toda e qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CR/88 na redação dada pela EC nº 45/04 que inclua na competência da Justiça de Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores. - Constitui direito do servidor a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado quando do rompimento do contrato, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. -Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo ex-servidor público a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do particular e afronta aos princípios da legalidade e moralidade que devem nortear a Administração Pública. -A teor do art. 333 II do CPC é do Município o "onus probandi" da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando razoável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. -Absurda se mostra a pretensão de aplicação da penalidade por litigância de má-fé àquele que se vale do Judiciário apenas e tão somente para postular o que lhe é devido e já reconhecido por sentença judicial. (TJ/MG. Número do processo: 1.0327.05.015779-8/001(1). Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA. Data do acórdão: 05/12/2006. Data da publicação: 12/01/2007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDOR CONCURSADO - VENCIMENTOS - INADIMPLÊNCIA - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E VÍNCULO FUNCIONAL -ônus da prova- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA - REMUNERAÇÃO ESTATAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - 1) tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à administração pública demonstrar o adimplemento dos seus salários dos servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário; 2) não provando a administração o adimplemento das obrigações salariais, ou que o servidor público a elas não faz jus porque não trabalhou, são devidas as verbas cobradas; 3) cabe à parte autora, como prova primeira dos fatos constitutivos do seu alegado direito a salários, a demonstração do vínculo laboral mantido com o município, sem o que se julga improcedente a cobrança por impossibilidade de condenação ao pagamento de verba que decorreria daquela relação; 4) estando a parte sob assistência judiciária gratuita, é estatal a remuneração dos advogados que atuam pela defensoria pública, pelo quê, em certos casos, deixa-se de condenar outro ente público municipal ao pagamento de verba honorária de sucumbência; 5) remessa ex officio parcialmente provida. (TJAP - REO 35304 - C.Ún. - Rel. Des. Raimundo Vales - DJAP 14.04.2004 - p. 17) DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03109165-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL: 2013.3.027452-7 APELANTE: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que julgou improcedentes os pedidos de diferenças nas verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho temporário celebrado pela apelante com o Município de Oriximiná. Na origem, apelante pleiteava diferença no pagamento de vencimentos, plantões, licença-prêmio, décimo terceiro salário e férias proporcionais. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da alegada redução de vencimentos, a qual, cujo ônus da prova competiria ao apelado diante da documentação acostada à petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 138). Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença impugnada, na medida em que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I, CPC. O membro do Ministério Público deixou de manifestar-se, por reconhecer ausente na espécie o interesse público primário autorizador de sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Com efeito, conforme aduzido pelo Juízo primevo, considero que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegada redução salarial indevida referente ao pagamento de plantões médicos, verifica-se que a apelante acostou às fls. 24 escala de plantões para o mês de janeiro de 2005. A apelante afirma fazer jus ao montante de R$7.600,00(sete mil e seiscentos reais), mas teria recebido somente a quantia de R$3.393,00(três mil trezentos e noventa e três reais), sobressaindo, portanto, saldo de R$4.207,00 (quatro mil duzentos e sete reais). Entretanto, a apelante não desincumbe-se do ônus de demonstrar quantos plantões além dos relacionados às fls. 24 trabalhou para fazer jus à diferença cobrada, na medida em que o documento foi produzido de forma unilateral e, portanto, sem força probante suficiente a provar suas alegações. Por outro lado, ressalte-se que o apelado apresentou às fls. 70/71 recibos assinados pela autora referente aos plantões médicos trabalhados em janeiro de 2005, um deles no valor de R$3.393,00 e outro no valor de R$4.038,14, totalizando, portanto, montante de R$7.431,14 (sete mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), superando, assim, o montante requerido pela autora nos presentes autos. Quanto ao suposto direito à licença-prêmio, facilmente constata-se que, pelo tempo trabalhado pela apelante junto ao Município de Oriximiná (05 anos, 09 meses e 28 dias) não prospera sua pretensão, conforme razões a seguir: Com efeito, a Lei n. 6.116, de 20 de dezembro de 1999 -Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Oriximiná, dispõe: Art. 83 -Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade com remuneração do cargo efetivo. Assim, considerando os termos do dispositivo legal colacionado, a apelante fez jus somente a um período de licença-prêmio, o qual foi devidamente indenizado por ocasião da rescisão contratual, conforme documento de fls. 21. Por fim, quanto as alegadas diferenças salariais referentes ao 13º o salário e férias proporcionais, constata-se que a petição inicial é confusa, deixando de apresentar qual a base de cálculo que entende devida na espécie, limitando-se a afirmar que o ente público apelado teria suprimido valores a que faz jus. Todavia, conforme se depreende da leitura do documento de fls. 69, verifica-se que a apelante recebeu quantia superior a pleiteada. Portanto, percebe-se que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, conforme a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Cabem ao agravante oônus da provarecursal e o dever de instruir o instrumento, adequadamente para demonstrar a verdade das suas alegações contidas no recurso. Ausência de prova em contrário às conclusões do julgador. (Processo: AGTR 65513 PB 2005.05.99.002213-4, Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Julgamento:11/05/2006, Órgão Julgador:Terceira Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 913 - Nº: 127) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA-SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS -SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - NÃO-PAGAMENTO CONFIRMADO -ônus da prova- RÉU - ARTIGO 333, II, DO CPC. Não há cerceamento de defesa se o juiz, destinatário final das provas, em sua liberdade de apreciação, indefere diligência inútil ou meramente protelatória, não ocorrendo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cumpre ao réu o ônus da provaquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. A alegação acerca de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal que instituiu contestado acréscimo remuneração dos servidores, ainda pendente de julgamento, não retira o direito do autor da percepção da remuneração integral relativa a período anterior efetivamente trabalhado. (TJ/MG. Número do processo: 1.0686.05.141906-3/001(1). Relator: ARMANDO FREIRE. Data do acórdão: 12/09/2006. Data da publicação: 29/09/2006) AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR EM ADI Nº 3395/DF. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL RETIDA. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESSE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em face de liminar concedida na ADI nº 3395 foi afastada toda e qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CR/88 na redação dada pela EC nº 45/04 que inclua na competência da Justiça de Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores. - Constitui direito do servidor a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado quando do rompimento do contrato, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. -Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo ex-servidor público a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do particular e afronta aos princípios da legalidade e moralidade que devem nortear a Administração Pública. -A teor do art. 333 II do CPC é do Município o "onus probandi" da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, não se mostrando razoável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. -Absurda se mostra a pretensão de aplicação da penalidade por litigância de má-fé àquele que se vale do Judiciário apenas e tão somente para postular o que lhe é devido e já reconhecido por sentença judicial. (TJ/MG. Número do processo: 1.0327.05.015779-8/001(1). Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA. Data do acórdão: 05/12/2006. Data da publicação: 12/01/2007) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDOR CONCURSADO - VENCIMENTOS - INADIMPLÊNCIA - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E VÍNCULO FUNCIONAL -ônus da prova- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA - REMUNERAÇÃO ESTATAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - 1) tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à administração pública demonstrar o adimplemento dos seus salários dos servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário; 2) não provando a administração o adimplemento das obrigações salariais, ou que o servidor público a elas não faz jus porque não trabalhou, são devidas as verbas cobradas; 3) cabe à parte autora, como prova primeira dos fatos constitutivos do seu alegado direito a salários, a demonstração do vínculo laboral mantido com o município, sem o que se julga improcedente a cobrança por impossibilidade de condenação ao pagamento de verba que decorreria daquela relação; 4) estando a parte sob assistência judiciária gratuita, é estatal a remuneração dos advogados que atuam pela defensoria pública, pelo quê, em certos casos, deixa-se de condenar outro ente público municipal ao pagamento de verba honorária de sucumbência; 5) remessa ex officio parcialmente provida. (TJAP - REO 35304 - C.Ún. - Rel. Des. Raimundo Vales - DJAP 14.04.2004 - p. 17) DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03109165-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03109165-37
Tipo de processo
:
Apelação