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Jurisprudência


TJPA 0000112-30.2013.8.14.0201

Ementa
2º CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010211-6 AGRAVANTE: Paulo Olimpio Maia Filho. Lucilene Rita de Andrade Maia. ADVOGADO: Adalberto Guimarães Neto. AGRAVADO: Marta Edna Olimpia Viana Maia. ADVOGADO: Rocivaldo dos Santos Brito e outros. RELATOR (A): Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Olimpio Maia Filho, e esposa Lucilene Rita de Andrade Maia, contra decisão monocrática da M.M. Juíza de Direito da 2º Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos autos do processo de Ação de Reintegração de Posse, nº 00001123.2013.814.0201, proposta por Marta Edna Olimpia Viana Maia. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a reintegração na posse da requerente, ora agravada, na área objeto do litígio, descrita na exordial. Em síntese, os Agravantes alegam que o Juízo de primeiro grau ignorou todos os argumentos e documentos por ele apresentados, não dando relevância a estes para tomar a decisão ora recorrida, além de silenciar sobre as violações aos dispositivos legais indicados na inicial, deferindo liminar em favor da Agravada. Requerem que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, concedendo-lhe a antecipação da tutela para que permaneça no imóvel sob conflito até a conclusão da ação possessória, bem como que o processo trâmite em Rito Ordinário, por fundamento no art. 924, parte final, do CPC, visto que exerce posse mansa e pacífica há 23 (vinte e três) anos. Às fls. 76-77 dos autos esta Relatora recebeu o presente agravo na forma de instrumento, deixando de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, por entender que os argumentos trazidos aos autos não teriam sido suficientes para formar posicionamento diverso ao adotado na decisão originária. Inconformado com a decisão monocrática desta Relatora, os agravantes interpuseram pedido de reconsideração às fls. 85-88 dos autos, alegando que correm o sério risco de serem desalojados sumariamente, sem ter onde residir. Requerem os agravantes que esta Relatora reconsidere o despacho inicial proferido neste Agravo, para conceder efeito suspensivo à liminar deferida à agravada Marta Edna Olímpia Viana Maia, ordenando o prosseguimento da Ação Possessória pelo Rito Ordinário, na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Reanalisando os autos verifico que se trata de decisão capaz de resultar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes que serão forçados a deixar o imóvel no qual residem há anos, sem ao menos exercerem os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. Deste modo, entendo temerosa a concessão da tutela antecipada, em sede de primeiro grau, sem a devida instrução do processo, momento em que se realizaria a análise acurada das provas colecionadas aos autos, não apenas da agravada, mas dos agravantes também. Portanto, reconsidero a decisão de fls. 76-77 dos autos, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Belém, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04145709-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04145709-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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