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Jurisprudência


TJPA 0000112-46.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOVIE CINEMAS LTDA e CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS BRASIL LTDA, devidamente representadas nos autos, contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmº. Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude, Dr. José Maria Teixeira do Rosário, consistente no ofício nº 084/2015, o qual informa que, nos termos da Portaria Conjunta nº 002/2008, os menores de 10 anos não poderiam mais comparecer às salas de cinema e nelas adentrar, ainda que estivessem acompanhadas dos pais e/ou responsáveis, devidamente autorizados.             Instruído os autos com documentos de fls. 13-62.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 63).            Determinei a Secretaria certificar se os originais da presente ação foram apresentados no prazo legal de 5 (cinco) dias, à luz da Lei nº 9.800/99 (fl. 65). Em atenção a esse despacho, o Secretário, Bel. Luís Cláudio Melão Faria, certificou a não apresentação dos originais até a data de lavratura da certidão, 14 de janeiro do corrente.            Vieram-me conclusos os autos (fl. 67v)            É o relatório do essencial.            DECIDO.                         O mandado de segurança fora impetrado via fac-símile, conforme o previsto na Lei 9.800/99, entretanto não foi juntado o original no prazo 5 dias, como reza o art. 2º da referida lei:            A Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, ao interpor o recurso ou ação via fac-símile.            Com efeito, dispõe o art. 2º da referida lei: Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (Grifos não constam do original)            Nesse diapasão, verifico que os originais do presente remédio heróico não foram protocolizados dentro do prazo legal citado: 5 dias da data do término do prazo. Assim, desrespeitando-se a Lei nº 9.800/99, considerando-se o ato não realizado, isto é, inexistente.            Friso que o termo de cinco dias é improrrogável e contínuo, iniciando-se no dia subsequente à data do término do prazo fixado na lei mencionada, ainda que se cuide de dia sem expediente forense, prosseguindo sem quebra de continuidade.            À guisa de apoio doutrinário, ensina-nos o mestre processualista civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra ¿A Reforma da Reforma, 6ª ed., editora Malheiros: Segundo o disposto no art. 2º da lei especial, os originais devem ser entregues em cartório até cinco dias depois do vencimento dos prazos, sob pena de o ato reputar-se não realizado. Não se trata de novo prazo, cujo termo inicial fosse o último dia do prazo ordinário, mas mero alongamento deste. Conseqüentemente, não se aplica a essa hipótese a regra do art. 184, §2º, do Código de Processo Civil: ainda quando o prazo ordinário tenha vencimento na véspera de um feriado, a contagem prosseguirá sem quebra de continuidade, incluindo-se esse dia sem expediente forense.            Nesse caminho, é pacífica a orientação da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. 1. Não deve ser conhecido o recurso interposto por meio de fac-símile, quando o original não é protocolado nesta Corte no quinquídio previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. 2. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original, o qual não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1484191/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA POR FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art.2º da Lei 9.800/99, quinquídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo para a interposição do recurso, independentemente de este corresponder a um sábado, domingo ou feriado. 3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ) 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 833.240/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL. INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO AR. I. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.800/99. II. O prazo previsto nesse dispositivo é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. Precedentes do STJ e do STF. (...) IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1043077/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2008) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. A apresentação de embargos declaratórios ou de recursos internos tão-somente com o propósito de evitar o exaurimento da prestação jurisdicional, tem de ser vista como quebra da lealdade processual e se sujeita, qualquer que seja a jurisdição, aos parâmetros de aplicação de penalidades. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art. 2º da Lei 9.800/99, qüinqüídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo, independentemente de coincidir num sábado, domingo ou feriado. Embargos não conhecidos e determinada a imediata comunicação à vara de origem acerca do trânsito em julgado da condenação. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 750.418/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense. III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido. (AI 653421 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01691) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. Recurso interposto via fax sem a devida apresentação dos originais no prazo estipulado em lei. Por infringência ao artigo 2º, da Lei nº 9800/99, não se conhece de Embargos de Declaração interpostos pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile quando o recorrente não protocola em juízo a peça original no prazo de até cinco dias contados a partir da transmissão. Embargos de Declaração não-conhecidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70048895882, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2012)            Resulta evidente, daí, que a Lei n.º 9.800/99 impõe a apresentação do original da petição como condição de validade do ato processual praticado por meio de fac-símile e congêneres. Tem-se por inexistente, desse modo, o mandamus impetrado via fac-símile cuja peça original não observou o quinquídio legal.            Em verdade, se a agravante intentar alegar, após essa argumentação, a validade desse ato é, de certa maneira, agir de modo torpe, beirando os limites da litigância de má-fé, em manifestação clara de violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.            Por fim, destaco: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70040012718, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 15/04/2011)            Precedentes desta Casa: MS nº 0004975-16.2014.814.0000, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 30.01.2015.            Diante do exposto, denego o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.            Servirá cópia digitalizada da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Belém (Pa), 19 de janeiro de 2016. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2016.00147675-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00147675-34
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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