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Jurisprudência


TJPA 0000112-54.2001.8.14.0035

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000112-54.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: JOAQUINA DE SOUZA SANTAREM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAQUINA DE SOUZA SANTAREM que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de verbas remuneratórias do apelado, nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente a parcelas remuneratórias de período anterior a 16.04.96 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por JOAQUINA DE SOUZA SANTARÉM, para em conseqüência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em: 01. Pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 1996 e outubro, novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996 (8/12), 1997, 1998, 1999, 2000 e 1996 a 2000, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa; 02. Pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, tomando por base o valor dos salários mínimos vigentes nos respectivos anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Deixo de condenar o Ente Público Municipal ao recolhimento das custas processuais em face o deferimento da assistência judiciária gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Caso o devedor, não efetue voluntariamente e independentemente de qualquer intimação o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 475, §2º do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 18 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titula            Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o contrato é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais para o contratado.            Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado.            Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que segundo a Jurisprudência o contrato deve necessariamente produzir efeitos patrimoniais e, consequentemente, necessidade de manutenção da sentença nos termos lançados.            É o Relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.            No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração e consectários do servidor apelado.            Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba.            Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a afirmar que o contrato de trabalho com a Administração pública sem o prévio concurso público é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais.            Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.            No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado.            Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)          A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo.          Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se a regramento previsto em legislação específica.          O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.          No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso)            Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença.            Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado.            Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC.             Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02100322-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02100322-20
Tipo de processo : Apelação
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