TJPA 0000113-46.2010.8.14.0130
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO APELANTE: CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO ADVOGADO : ARY FREITAS VELOSO APELADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO : ANTÔNIO FELIX TEIXEIRA NEGRÃO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INDICAR O VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos , o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo , sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 739-A § 5º do Código de Processo Civil) . 2. No caso dos autos não consta a presença de memória de cálculo que embase a alegação de excesso à execução, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Precedentes STJ. 4 . Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO , visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que, nos autos dos Embargos à Execução por Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0000204-97.2011.814.0130 , movida em desfavor d o Banco da Amazônia S/A , rejeitou liminarmente os embargos ante a inobservância do disposto no § 5º do art. 739-A do C ódigo de Processo Civil , condenando os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A inicial de fls. 03-11 foi acompanhada de documentos às fls. 1 2 -55 , alegando o s recorrente s que firmaram 04 (quatro) contratos de financiamentos rurais, sustentando a ilegalidade dos juros cobrados, nos autos da obrigação de fazer em trâmite na comarca de Paragominas-PA, requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a procedência dos embar gos com a extinção da execução . Concessão do efeito suspensivo às fls. 63. Impugnação do embargado às fls. 85-100, requerendo em preliminar a rejeição dos embargos, bem como a ausência do valor o qual os embargantes entendem como correto, em desacordo com o § 5º do art. 739-A do CPC. No mérito, aduziu a impossibilidade de prorrogação dos contratos e a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, requerendo ao final a rejeição liminar dos embargos, improcedência dos embargos e condenação dos embargantes em litigância de má-fé por terem alterado a realidade dos fatos. Despacho às fls. 103 retira o efeito suspensivo aos embargos. Petição dos embarg antes às fls. 105-106 buscam o sobrestamento dos presentes embargos até o trânsito em julgado da ação ordinária em trâmite na Comarca de Paragominas. Sentença proferida às fls. 107-108 , rejeita liminarmente os embargos nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC e condena os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta às fls. 112-122 , requerendo a reforma da sentença quanto à rejeição liminar dos embargos e a condenação em litigância de má-fé. Além de alegar ter havido cerceamento de defesa. Às folhas 135-137, o Ministério Público se manifestou aduzindo não ter interesse público que justifique sua intervenção no processo. É o relatório essencial. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência de nosso tribunal. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o desprovimento monocrático do recurso quando a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo. N a inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que os apelantes entendem cobrar. Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência , em sede de embargos à execução fundado em excesso , de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o corret o , sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução , nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC . Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, verif ico que a sentença vergastada não possui qualquer v ício que motive a sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso para manter intacta a sentença vergastada em todos seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém , ( PA ) , 17 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5/ APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO/ APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Página 1 /6
(2015.00890728-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO APELANTE: CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO ADVOGADO : ARY FREITAS VELOSO APELADO : BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO : ANTÔNIO FELIX TEIXEIRA NEGRÃO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INDICAR O VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos , o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo , sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 739-A § 5º do Código de Processo Civil) . 2. No caso dos autos não consta a presença de memória de cálculo que embase a alegação de excesso à execução, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Precedentes STJ. 4 . Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO , visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que, nos autos dos Embargos à Execução por Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0000204-97.2011.814.0130 , movida em desfavor d o Banco da Amazônia S/A , rejeitou liminarmente os embargos ante a inobservância do disposto no § 5º do art. 739-A do C ódigo de Processo Civil , condenando os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A inicial de fls. 03-11 foi acompanhada de documentos às fls. 1 2 -55 , alegando o s recorrente s que firmaram 04 (quatro) contratos de financiamentos rurais, sustentando a ilegalidade dos juros cobrados, nos autos da obrigação de fazer em trâmite na comarca de Paragominas-PA, requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a procedência dos embar gos com a extinção da execução . Concessão do efeito suspensivo às fls. 63. Impugnação do embargado às fls. 85-100, requerendo em preliminar a rejeição dos embargos, bem como a ausência do valor o qual os embargantes entendem como correto, em desacordo com o § 5º do art. 739-A do CPC. No mérito, aduziu a impossibilidade de prorrogação dos contratos e a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, requerendo ao final a rejeição liminar dos embargos, improcedência dos embargos e condenação dos embargantes em litigância de má-fé por terem alterado a realidade dos fatos. Despacho às fls. 103 retira o efeito suspensivo aos embargos. Petição dos embarg antes às fls. 105-106 buscam o sobrestamento dos presentes embargos até o trânsito em julgado da ação ordinária em trâmite na Comarca de Paragominas. Sentença proferida às fls. 107-108 , rejeita liminarmente os embargos nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC e condena os apelantes em litigância de má-fé no valor referente a 1% sobre o valor da causa, indenização ao recorrido em 5% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apelação interposta às fls. 112-122 , requerendo a reforma da sentença quanto à rejeição liminar dos embargos e a condenação em litigância de má-fé. Além de alegar ter havido cerceamento de defesa. Às folhas 135-137, o Ministério Público se manifestou aduzindo não ter interesse público que justifique sua intervenção no processo. É o relatório essencial. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência de nosso tribunal. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e preparado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o desprovimento monocrático do recurso quando a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo. N a inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que os apelantes entendem cobrar. Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência , em sede de embargos à execução fundado em excesso , de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o corret o , sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução , nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC . Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, verif ico que a sentença vergastada não possui qualquer v ício que motive a sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso para manter intacta a sentença vergastada em todos seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém , ( PA ) , 17 de março de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026152-5/ APELANTE: TEREZA FREDI STEFANELLO E CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO/ APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Página 1 /6
(2015.00890728-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00890728-81
Tipo de processo
:
Apelação
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