TJPA 0000113-65.2015.8.14.0000
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Santarém, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo apelante por intempestividade, por terem as razões sido interpostas em cópia. Entende o recorrente que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que o vício apontado e perfeitamente sanável, uma vez que as razões estão assinadas, mas estão em cópia. Afirma que a irregularidade na assinatura, considerando que está assinada por um dos procuradores, é problemática sanável com a simples intimação da parte para que regularize a questão, nos termos do artigo 13 do CPC. Diz que a observância do artigo 13 do CPC não e faculdade do julgador, mas de cumprimento obrigatório, uma vez que o magistrado tem o dever legal de zelar pelo aproveitamento e finalidade do processo. Aduz que deveria ter sido intimado para regularizar o recurso, pois apenas não assinou as razões do recurso, pois a petição de interposição está originalmente assinada. Informa que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido exposto em suas razões. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Inicialmente conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos. Da análise das razões recursais, entendo que merece ser deferido o efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, vislumbra-se através da certidão de (fl. 84) que apesar das razões do recurso estarem em cópia, a petição de apresentação do apelo está assinada no original. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o conhecimento do recurso não é prejudicado pela ausência de assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está devidamente assinada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. AFASTADA. ASSINATURA PRESENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126 /STJ. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADAS. LICITUDE. 1. Não prejudica o conhecimento do recurso especial a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está devidamente assinada. Precedentes. 2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ AgRg no Resp 1045044 . MS 2008/0068255-8. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 19.08.2010). TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 169, 458, II E III, E 535 DO CPC ¿ NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA REFERIDA TAXA - PRECEDENTES DO STF E STJ. Na hipótese dos autos, verifica-se que apenas as razões recursais não restaram assinadas e que há a assinatura do patrono do recorrente no rosto do recurso. Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, "a ausência de assinatura, apenas, nas razões recursais constitui mera irregularidade, suprível pela assinatura constante no rosto do apelo especial, capaz de garantir a autenticidade e autoria da peça recursal" (REsp n. 198.142/PA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31.05.99). (...) (STJ Resp 480324/MG. 2ª Turma. Rel. Min, Eliana Calmon. DJ 03.11.2004). Desse modo, em razão dos fundamentos acima, entendo materializados os requisitos necessários a concessão da liminar. Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que não conheceu do recurso de apelação do agravante. Oficie-se ao juízo de primeiro grau dando-lhe conhecimento da presente decisão e, no mesmo ato, solicite-se informações para que as preste no prazo de dez dias. Belém, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00169982-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Santarém, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo apelante por intempestividade, por terem as razões sido interpostas em cópia. Entende o recorrente que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que o vício apontado e perfeitamente sanável, uma vez que as razões estão assinadas, mas estão em cópia. Afirma que a irregularidade na assinatura, considerando que está assinada por um dos procuradores, é problemática sanável com a simples intimação da parte para que regularize a questão, nos termos do artigo 13 do CPC. Diz que a observância do artigo 13 do CPC não e faculdade do julgador, mas de cumprimento obrigatório, uma vez que o magistrado tem o dever legal de zelar pelo aproveitamento e finalidade do processo. Aduz que deveria ter sido intimado para regularizar o recurso, pois apenas não assinou as razões do recurso, pois a petição de interposição está originalmente assinada. Informa que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido exposto em suas razões. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Inicialmente conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos. Da análise das razões recursais, entendo que merece ser deferido o efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, vislumbra-se através da certidão de (fl. 84) que apesar das razões do recurso estarem em cópia, a petição de apresentação do apelo está assinada no original. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o conhecimento do recurso não é prejudicado pela ausência de assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está devidamente assinada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. AFASTADA. ASSINATURA PRESENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126 /STJ. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADAS. LICITUDE. 1. Não prejudica o conhecimento do recurso especial a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está devidamente assinada. Precedentes. 2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ AgRg no Resp 1045044 . MS 2008/0068255-8. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 19.08.2010). TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 169, 458, II E III, E 535 DO CPC ¿ NÃO OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA REFERIDA TAXA - PRECEDENTES DO STF E STJ. Na hipótese dos autos, verifica-se que apenas as razões recursais não restaram assinadas e que há a assinatura do patrono do recorrente no rosto do recurso. Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, "a ausência de assinatura, apenas, nas razões recursais constitui mera irregularidade, suprível pela assinatura constante no rosto do apelo especial, capaz de garantir a autenticidade e autoria da peça recursal" (REsp n. 198.142/PA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31.05.99). (...) (STJ Resp 480324/MG. 2ª Turma. Rel. Min, Eliana Calmon. DJ 03.11.2004). Desse modo, em razão dos fundamentos acima, entendo materializados os requisitos necessários a concessão da liminar. Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão do juízo de primeiro grau que não conheceu do recurso de apelação do agravante. Oficie-se ao juízo de primeiro grau dando-lhe conhecimento da presente decisão e, no mesmo ato, solicite-se informações para que as preste no prazo de dez dias. Belém, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00169982-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.00169982-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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