TJPA 0000113-80.2012.8.14.0029
Ementa: habeas corpus para o trancamento de ação penal crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido alegações de nulidade na prisão em flagrante e ilegalidade na busca e apreensão inviabilidade exame do conjunto fático probatório presente na ação penal remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência necessidade de se manter a custódia do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução criminal grande quantidade de drogas apreendida coacto que quando foi preso estava sob o manto da liberdade provisória princípio na confiança no juiz da causa - qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada. I. No caso em comento, verifica-se que a análise de uma suposta nulidade na prisão em flagrante do paciente, assim como, na existência de ilegalidade na busca e apreensão realizada na casa do mesmo, levariam a esta C. Corte de justiça a incursionar pelo conjunto de provas presente nos autos da ação penal, o que, como se sabe, é vedado na via eleita, já que a mesma é destinada a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; II. In casu, estão mais do que presentes os requisitos da custódia preventiva, em especial a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois de acordo com as informações do juízo coator e dos documentos acostados aos autos, o paciente é elemento perigoso e contumaz na pratica do tráfico de entorpecentes, sendo preso com 61 (sessenta e um) papelotes de maconha e mais a quantidade de 01 (um) quilo de erva dentro um saco plástico, além de uma arma calibre 38, com 04 (quatro) projeteis intactos, 02 (duas) facas, e vários pedaços de papel que já estavam prontos para embalar a droga apreendida; III. Aliás, quando o paciente foi preso em flagrante delito, foi constatado que o mesmo estava sob o manto da liberdade provisória por outro processo, também por trafico de entorpecentes, no qual já foi até sentenciado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracanã, reincidindo, mais uma vez, na atividade criminosa, o que, comprova que se estiver liberdade poderá voltar a delinquir; IV. Deve-se prestar reverencia ao Princípio na Confiança do Juiz da Causa que por estar mais próximo das partes tem melhores condições de valorar a necessidade ou não da prisão do paciente; V. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa e emprego definido, é sabido que as mesmas não têm o condão de por si sós, determinar a devolução da liberdade do paciente, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, como visto, ocorre no caso em comento; VI. Ordem denegada.
(2012.03438552-65, 111.253, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
Ementa
habeas corpus para o trancamento de ação penal crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido alegações de nulidade na prisão em flagrante e ilegalidade na busca e apreensão inviabilidade exame do conjunto fático probatório presente na ação penal remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência necessidade de se manter a custódia do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução criminal grande quantidade de drogas apreendida coacto que quando foi preso estava sob o manto da liberdade provisória princípio na confiança no juiz da causa - qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada. I. No caso em comento, verifica-se que a análise de uma suposta nulidade na prisão em flagrante do paciente, assim como, na existência de ilegalidade na busca e apreensão realizada na casa do mesmo, levariam a esta C. Corte de justiça a incursionar pelo conjunto de provas presente nos autos da ação penal, o que, como se sabe, é vedado na via eleita, já que a mesma é destinada a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; II. In casu, estão mais do que presentes os requisitos da custódia preventiva, em especial a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois de acordo com as informações do juízo coator e dos documentos acostados aos autos, o paciente é elemento perigoso e contumaz na pratica do tráfico de entorpecentes, sendo preso com 61 (sessenta e um) papelotes de maconha e mais a quantidade de 01 (um) quilo de erva dentro um saco plástico, além de uma arma calibre 38, com 04 (quatro) projeteis intactos, 02 (duas) facas, e vários pedaços de papel que já estavam prontos para embalar a droga apreendida; III. Aliás, quando o paciente foi preso em flagrante delito, foi constatado que o mesmo estava sob o manto da liberdade provisória por outro processo, também por trafico de entorpecentes, no qual já foi até sentenciado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracanã, reincidindo, mais uma vez, na atividade criminosa, o que, comprova que se estiver liberdade poderá voltar a delinquir; IV. Deve-se prestar reverencia ao Princípio na Confiança do Juiz da Causa que por estar mais próximo das partes tem melhores condições de valorar a necessidade ou não da prisão do paciente; V. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa e emprego definido, é sabido que as mesmas não têm o condão de por si sós, determinar a devolução da liberdade do paciente, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, o que, como visto, ocorre no caso em comento; VI. Ordem denegada.
(2012.03438552-65, 111.253, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/08/2012
Data da Publicação
:
30/08/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03438552-65
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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