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Jurisprudência


TJPA 0000114-15.2009.8.14.0038

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000114-15.2009.8.14.038 (CONEXO AO PROCESSO N.º 0000041-34.2011.8.14.0038) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: OURÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE OURÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE OAB/PA N.º 12.012) APELADO: EMERSON VITAL DAMASCENO (ADVOGADA MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA - OAB/PA N.º 9.934) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATÓRIO          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE OURÉM, por meio do Procurador do Município Alexandre Rufino de Albuquerque, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ourém, nos autos da Ação de Declaratória ajuizada por EMERSON VITAL DAMASCENO.          Na inicial, o apelado pleiteou exclusivamente o reconhecimento da nulidade do contrato temporário celebrado com a o apelante, diante da violação ao que estabelece o artigo 37, II, da Carta da República.          Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência à ação, declarando a nulidade do pacto laboral, nos termos do que prevê o artigo 37, §2º, da Constituição Federal e dos precedentes das nossas Cortes Superiores.          Irresignado, o recorrente alega que a contratação do recorrido tem amparo legal no bojo da Lei Municipal n.º 1.676/2004 e as sucessivas prorrogações possuem guarida na referida legislação, portanto não há que se falar em nulidade.          Outrossim, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ao argumento de que não há complexidade na causa.          Diante dessas alegações, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que o contrato temporário firmado entre as partes seja considerado válido ou, caso mantida a nulidade declarada, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.          O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 64, oportunidade em que o recorrido foi intimado a apresentar resposta ao apelo, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.          Os autos foram distribuídos incialmente à relatoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e, em razão de sua aposentadoria, foi redistribuído ao Dr. José Torquato Araújo Alencar, convocado para atuar nos feitos afetos à relatora originária e, posteriormente encaminhados a Dra. Elena Farag que determinou seu encaminhamento ao parecer do custos legis.          O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, manifestando-se naquela condição, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.          Retornando os autos, o feito foi novamente redistribuído, desta vez à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.          Assim instruídos, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em virtude do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016.          É o relatório. Decido.          Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir.          Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.          Desde já, e sem delongas, afirmo que não há como possa prosperar a irresignação deduzida.          Digo isso porque há muito o Colendo Supremo Tribunal Federal possui firme posicionamento no sentido de que as sucessivas prorrogações dos contratos temporários celebrados pela administração pública burlam o que estabelecem os incisos II e IX do artigo 37 da Carta Magna, desvirtuando a necessidade de aprovação de concurso público para o acesso aos quadros de servidores.          Assim ficou sedimentado no bojo do RE n.º 658026/MG, julgado sob o rito da repercussão geral: ¿Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, ¿à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos¿. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.¿ (Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31/10/2014). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE n.º 705.140, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado 28/08/2014) (grifei)                     Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.          No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda.          Ademais, a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC/1973), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).          Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios fixado na sentença, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.          Belém, 11 de julho de 2017.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.02960626-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02960626-35
Tipo de processo : Apelação
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