TJPA 0000116-03.2010.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000116-03.2010.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FABIO PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 239/244, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.167: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELO INDEFERIMENTO, POR PARTE DO MAGISTRADO A QUO, DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELA DEFESA - REJEITADA - O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELAS PARTES ENCONTRAM-SE DENTRO DA ESFERA DE DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR - DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS, FUNDAMENTADADAMENTE, COMO DESNECESSÁRIAS AO CASO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPOSTA AO ACUSADO ENCONTRA-SE EXACERBADA - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABIMENTO ? AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - PROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere, de forma fundamentada, o pedido de diligências formulado pelo acusado, verificando-se, ademais, que tais diligências eram desnecessárias ao caso concreto, seja porque parte delas já tinham sido providenciadas anteriormente, seja por impossibilidade do pedido, ou ainda, seja pelo fato de que o defensor do réu sequer especificou qual perícia desejaria que fosse realizada e qual a finalidade da mesma. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que tenha porventura sofrido com o indeferimento das diligências que pleiteou. Preliminar rejeitada. 2. Soberania do veredito popular - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, testemunhais e do próprio apelante, bem como por fotografias acostadas aos autos, os quais atestam que o acusado efetuou três disparos contra a vítima, após a mesma ter se recusado a reatar com ele o relacionamento que tiveram, vítima essa que somente não morreu, pois o apelante errou os disparos e a mesma conseguiu fugir, pulando pela janela do seu quarto. 3. Não cabe a esta Egrégia Corte desclassificar o crime ou absolver o apelante em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania do veredito popular, o qual também não pode ser anulado quando a decisão dos jurados encontra forte apoio nos autos. 4. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, que justificam o quantum de pena fixado, que está proporcional e coerente, afastando-se do mínimo legal em virtude da valoração negativa, do motivo que levou o acusado a cometer o crime, qual seja, a não aceitação do fim de seu relacionamento com a vítima, circunstância essa que, por si só, já autoriza fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, quantum esse que ainda foi atenuado em 06 (seis) meses, em face da confissão do apelante, e que ainda foi minorado, na terceira fase, em 1/3 (um terço) pela diminuição referente à tentativa, restando definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão, que se mantém. 5. Impossível ser substituída a reprimenda corporal fixada ao apelante, pois o quantum final a ele imposto encontra-se em patamar superior ao necessário para substituição, previsto no art. 44, inciso I, do CP, que é de 04 (quatro) anos. 6. Procedente o pedido de afastamento da indenização para reparação dos danos causados à vítima, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a indenização fixada na sentença condenatória. Decisão unânime. (2015.01307309-86, 145.167, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22). Em suas razões, sustenta que houve violação ao artigo 44, I, do Código Penal, por entender que possui os requisitos favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 251/272. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 245), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve o quantum da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o qual ficou em 05 (cinco) anos de reclusão, concluindo pela impossibilidade de substituição nos moldes do artigo 44 do Código Penal. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que para a substituição, devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do mencionado dispositivo. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (...) (HC 367.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017). (grifamos) Ressalta-se, que além da quantidade da pena aplicada, o delito cometido recorrente foi violento, não existindo a possibilidade de afronta ao referido dispositivo, por ausência dos requisitos de lei. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). No mais, aplicável, ainda, a Súmula n.º 284 do STJ, tendo em vista que o pedido final não guarda relação com a argumentação desenvolvida nas razões e nem com o artigo tido como violado, além das jurisprudências colacionadas não se referirem ao caso em análise. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 47
(2017.01216982-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000116-03.2010.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FABIO PEREIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 239/244, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.167: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELO INDEFERIMENTO, POR PARTE DO MAGISTRADO A QUO, DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELA DEFESA - REJEITADA - O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELAS PARTES ENCONTRAM-SE DENTRO DA ESFERA DE DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR - DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS, FUNDAMENTADADAMENTE, COMO DESNECESSÁRIAS AO CASO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPOSTA AO ACUSADO ENCONTRA-SE EXACERBADA - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABIMENTO ? AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - PROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado de primeiro grau indefere, de forma fundamentada, o pedido de diligências formulado pelo acusado, verificando-se, ademais, que tais diligências eram desnecessárias ao caso concreto, seja porque parte delas já tinham sido providenciadas anteriormente, seja por impossibilidade do pedido, ou ainda, seja pelo fato de que o defensor do réu sequer especificou qual perícia desejaria que fosse realizada e qual a finalidade da mesma. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que tenha porventura sofrido com o indeferimento das diligências que pleiteou. Preliminar rejeitada. 2. Soberania do veredito popular - Autoria e materialidade sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, testemunhais e do próprio apelante, bem como por fotografias acostadas aos autos, os quais atestam que o acusado efetuou três disparos contra a vítima, após a mesma ter se recusado a reatar com ele o relacionamento que tiveram, vítima essa que somente não morreu, pois o apelante errou os disparos e a mesma conseguiu fugir, pulando pela janela do seu quarto. 3. Não cabe a esta Egrégia Corte desclassificar o crime ou absolver o apelante em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania do veredito popular, o qual também não pode ser anulado quando a decisão dos jurados encontra forte apoio nos autos. 4. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, que justificam o quantum de pena fixado, que está proporcional e coerente, afastando-se do mínimo legal em virtude da valoração negativa, do motivo que levou o acusado a cometer o crime, qual seja, a não aceitação do fim de seu relacionamento com a vítima, circunstância essa que, por si só, já autoriza fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, quantum esse que ainda foi atenuado em 06 (seis) meses, em face da confissão do apelante, e que ainda foi minorado, na terceira fase, em 1/3 (um terço) pela diminuição referente à tentativa, restando definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão, que se mantém. 5. Impossível ser substituída a reprimenda corporal fixada ao apelante, pois o quantum final a ele imposto encontra-se em patamar superior ao necessário para substituição, previsto no art. 44, inciso I, do CP, que é de 04 (quatro) anos. 6. Procedente o pedido de afastamento da indenização para reparação dos danos causados à vítima, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a indenização fixada na sentença condenatória. Decisão unânime. (2015.01307309-86, 145.167, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22). Em suas razões, sustenta que houve violação ao artigo 44, I, do Código Penal, por entender que possui os requisitos favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 251/272. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 245), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve o quantum da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o qual ficou em 05 (cinco) anos de reclusão, concluindo pela impossibilidade de substituição nos moldes do artigo 44 do Código Penal. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que para a substituição, devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos do mencionado dispositivo. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (...) (HC 367.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017). (grifamos) Ressalta-se, que além da quantidade da pena aplicada, o delito cometido recorrente foi violento, não existindo a possibilidade de afronta ao referido dispositivo, por ausência dos requisitos de lei. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). No mais, aplicável, ainda, a Súmula n.º 284 do STJ, tendo em vista que o pedido final não guarda relação com a argumentação desenvolvida nas razões e nem com o artigo tido como violado, além das jurisprudências colacionadas não se referirem ao caso em análise. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 47
(2017.01216982-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.01216982-48
Tipo de processo
:
Apelação
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