TJPA 0000116-54.2014.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2014.3.005095-0 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA. ADVOGADO: ELIZEU MENDES FIGUEIRA (OAB/PA 7.227). INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA DE NAZARÉ. ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS MALHEIROS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA manejado pela Câmara Municipal de Vigia, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da ação de Mandado de Segurança (processo n.º0000644-93.2014.8.14.0063), impetrada pela Prefeitura Municipal de Vigia contra a Câmara de Vereadores. Consta dos autos que o MM. Juízo a quo deferiu medida liminar para determinar que os projetos de Lei Orçamentária (PPA e LDO) e o Projeto de Lei n.º155/2013, sejam apreciados pelo plenário do Poder Legislativo municipal, em até 07 (sete) dias, sem interrupções ou suspensões injustificadas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, valor este de responsabilidade pessoal do ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vigia de Nazaré. Alega, em síntese, que a ordem exarada estaria violando a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo Municipal de exercer o seu papel legislativo e de fiscalização dos atos do Executivo, na medida em que a determinação de apreciação dos projetos em 07 (sete) dias contínuos e ininterruptos, vem sendo interpretada pelos Vereadores, em razão da exiguidade do tempo, de que devem ser aprovados no estado em que se encontram, o que certamente não é a intenção da decisão ora atacada, pois, se assim o fosse estaria contrariando o princípio constitucional da legalidade. Afirma que a Câmara de Vereadores não está se abstendo da prática de atos relativos à apreciação, votação e aprovação dos Projetos de Lei, notadamente, o Projeto de Lei n.º155/2013, que necessita sejam sanadas as pendências apontadas pela Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Habitação e Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, bem como aquelas previstas nos incisos I e II, do art.16, da Lei Complementar n.º101/2000, que representam a necessidade de demonstração do impacto orçamentário financeiro e de apresentação de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO. Aduz que há urgência no pedido, vez que o prazo para cumprimento da medida liminar impugnada se encerra em 24.02.2014, bem como resta evidente a violação à economia do Município, por se tratar de Projeto de Lei que implica em aumento de remuneração dos servidores, com intuito de convalidação de ato ilegal perpetrado pelo Prefeito no exercício financeiro do ano de 2013. Nestes termos, requer a suspensão de decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme se observa expressamente do dispositivo citado, o presente pedido, dirigido à Presidente do Tribunal, somente é admitido a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Segundo Caio César Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, pág. 171, verbis: No que toca à questão da legitimidade, tem-se que são partes legítimas para propor o pedido de suspensão, de um modo geral, as pessoas jurídicas de direito público interessadas, conforme relacionadas na Mp 2.180-35, art. 4º, e na Lei 4.348/64. Note-se a expressão 'interessadas', que significa dizer que essas pessoas tem de deixar demonstrado o seu interesse no tema colocado em julgamento. Assim, não poderá o Estado, como exemplo, pedir suspensão de uma decisão que esteja causando lesão à economia do Município, já que este é que seria o detentor da legitimidade de, por si, defender seus interesses através do pedido de suspensão. Neste sentido, a legitimidade para propor pedido de suspensão, somente é admitida ao Ministério Público, na qualidade de parte ou custus legis, e à pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público, não sendo admissível a determinado órgão ou agente da administração pública, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema: AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ILEGITIMIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 1. São partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentenças proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. A pessoa jurídica de direito privado, atuando, no caso, na defesa de interesses unicamente particulares de lojistas de shopping centers não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão indeferitória da suspensão. 3. Ainda que assim não fosse, inadmissível o incidente de suspensão quando se tratar de Representação por Inconstitucionalidade (Precedentes do STF). 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na SLS .121/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 172) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda." (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1299469/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012. 2. Desse modo, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1303395/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) Assim sendo, no caso concreto, a Câmara Municipal de Vereadores ao impugnar decisão que determina a apreciação da Lei de diretrizes orçamentárias (LDO e PPA) e projeto de Lei n.º155/2013, não logra êxito em demonstrar no que a apreciação de tais projetos de leis afeta o exercício de suas prerrogativas institucionais, na medida em que se tratam de projetos de lei que implicam em aumento de despesas para o Município cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo (ex vi, art. 61, §1º, alínea a, da CF/88). Conforme relatado nas razões do pedido de suspensão, se há a possibilidade de impactar nas finanças do Município ou ainda em incidência na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta hipótese estaria condicionada à aprovação pela maioria dos Vereadores, de modo que, a responsabilidade recairia sobre o autor das referidas leis, ou seja, o Prefeito do Município, que poderá responder por seus atos, seja através dos instrumentos administrativos como judiciais cabíveis. Ademais, ainda que assim não fosse, caso se admitisse a legitimidade da Câmara, é importante ressaltar que o suposto risco de lesão à economia pública não está diretamente relacionado à Câmara de Vereadores, mas à pessoa jurídica de direito público interno a qual está vinculada, qual seja o Município de Vigia, que detém personalidade jurídica própria e é a quem competirá o dispêndio da verba pública para atender ao disposto na LDO e PPA, de sua privativa autoria. Neste sentido, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora inverso, na medida em que o exercício financeiro do Município está em curso e a Lei do Orçamento Anual pendente de apreciação, o que poderá implicar em dificuldades na execução orçamentária, inclusive com a inviabilidade do repasse percentual necessário à Câmara de Vereadores e demais despesas e investimentos públicos. Assim, considerando que o deferimento do pedido de suspensão se condiciona à demonstração inequívoca de que há iminente risco de lesão à ordem, segurança, economia e saúde públicas, sendo que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer dos requisitos, vez que o requerente limita-se à alegar a probabilidade de lesão à economia pública do Município, sem, entretanto, apontar qual seria o impacto temido pela apreciação e eventual aprovação da LDO, PPA e projeto de Lei n.º155/2013, que dispõe sobre a concessão de reajuste sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da Educação, sob o fundamento de que tal projeto contém vício formal. Ora, a alegação de que o projeto de Lei estaria inquinado de vício de legalidade, quanto à sua regularidade formal, demonstra o intuito recursal do pedido de suspensão, o que não se admite nesta seara, limitada ao juízo político-jurídico de lesão a interesse público relevante, sem adentrar no mérito da controvérsia, a qual deve ser remetida às instâncias ordinárias. Isto porque, o presente pedido de suspensão, com fundamento no art. 15 da Lei n.º12.016/09, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente, de forma excepcional, para os casos em que se caracterize a existência de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, conforme decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é a orientação da Corte Suprema para que o pedido de suspensão que não demonstra a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se com nítido caráter recursal seja rejeitado, conforme o teor da seguinte ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Assim sendo, não vislumbro o fumus boni juris e periculum in mora necessários ao pedido de suspensão, motivo pelo qual, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, em razão da manifesta ilegitimidade do requerente para este pleito, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/09, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente aguardar o pronunciamento judicial na via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 26/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04492585-68, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2014.3.005095-0 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA. ADVOGADO: ELIZEU MENDES FIGUEIRA (OAB/PA 7.227). INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA DE NAZARÉ. ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS MALHEIROS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA manejado pela Câmara Municipal de Vigia, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da ação de Mandado de Segurança (processo n.º0000644-93.2014.8.14.0063), impetrada pela Prefeitura Municipal de Vigia contra a Câmara de Vereadores. Consta dos autos que o MM. Juízo a quo deferiu medida liminar para determinar que os projetos de Lei Orçamentária (PPA e LDO) e o Projeto de Lei n.º155/2013, sejam apreciados pelo plenário do Poder Legislativo municipal, em até 07 (sete) dias, sem interrupções ou suspensões injustificadas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, valor este de responsabilidade pessoal do ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vigia de Nazaré. Alega, em síntese, que a ordem exarada estaria violando a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo Municipal de exercer o seu papel legislativo e de fiscalização dos atos do Executivo, na medida em que a determinação de apreciação dos projetos em 07 (sete) dias contínuos e ininterruptos, vem sendo interpretada pelos Vereadores, em razão da exiguidade do tempo, de que devem ser aprovados no estado em que se encontram, o que certamente não é a intenção da decisão ora atacada, pois, se assim o fosse estaria contrariando o princípio constitucional da legalidade. Afirma que a Câmara de Vereadores não está se abstendo da prática de atos relativos à apreciação, votação e aprovação dos Projetos de Lei, notadamente, o Projeto de Lei n.º155/2013, que necessita sejam sanadas as pendências apontadas pela Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Habitação e Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, bem como aquelas previstas nos incisos I e II, do art.16, da Lei Complementar n.º101/2000, que representam a necessidade de demonstração do impacto orçamentário financeiro e de apresentação de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO. Aduz que há urgência no pedido, vez que o prazo para cumprimento da medida liminar impugnada se encerra em 24.02.2014, bem como resta evidente a violação à economia do Município, por se tratar de Projeto de Lei que implica em aumento de remuneração dos servidores, com intuito de convalidação de ato ilegal perpetrado pelo Prefeito no exercício financeiro do ano de 2013. Nestes termos, requer a suspensão de decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme se observa expressamente do dispositivo citado, o presente pedido, dirigido à Presidente do Tribunal, somente é admitido a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Segundo Caio César Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, pág. 171, verbis: No que toca à questão da legitimidade, tem-se que são partes legítimas para propor o pedido de suspensão, de um modo geral, as pessoas jurídicas de direito público interessadas, conforme relacionadas na Mp 2.180-35, art. 4º, e na Lei 4.348/64. Note-se a expressão 'interessadas', que significa dizer que essas pessoas tem de deixar demonstrado o seu interesse no tema colocado em julgamento. Assim, não poderá o Estado, como exemplo, pedir suspensão de uma decisão que esteja causando lesão à economia do Município, já que este é que seria o detentor da legitimidade de, por si, defender seus interesses através do pedido de suspensão. Neste sentido, a legitimidade para propor pedido de suspensão, somente é admitida ao Ministério Público, na qualidade de parte ou custus legis, e à pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público, não sendo admissível a determinado órgão ou agente da administração pública, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema: AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ILEGITIMIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 1. São partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentenças proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. A pessoa jurídica de direito privado, atuando, no caso, na defesa de interesses unicamente particulares de lojistas de shopping centers não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão indeferitória da suspensão. 3. Ainda que assim não fosse, inadmissível o incidente de suspensão quando se tratar de Representação por Inconstitucionalidade (Precedentes do STF). 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na SLS .121/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 172) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda." (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1299469/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012. 2. Desse modo, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1303395/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) Assim sendo, no caso concreto, a Câmara Municipal de Vereadores ao impugnar decisão que determina a apreciação da Lei de diretrizes orçamentárias (LDO e PPA) e projeto de Lei n.º155/2013, não logra êxito em demonstrar no que a apreciação de tais projetos de leis afeta o exercício de suas prerrogativas institucionais, na medida em que se tratam de projetos de lei que implicam em aumento de despesas para o Município cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo (ex vi, art. 61, §1º, alínea a, da CF/88). Conforme relatado nas razões do pedido de suspensão, se há a possibilidade de impactar nas finanças do Município ou ainda em incidência na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta hipótese estaria condicionada à aprovação pela maioria dos Vereadores, de modo que, a responsabilidade recairia sobre o autor das referidas leis, ou seja, o Prefeito do Município, que poderá responder por seus atos, seja através dos instrumentos administrativos como judiciais cabíveis. Ademais, ainda que assim não fosse, caso se admitisse a legitimidade da Câmara, é importante ressaltar que o suposto risco de lesão à economia pública não está diretamente relacionado à Câmara de Vereadores, mas à pessoa jurídica de direito público interno a qual está vinculada, qual seja o Município de Vigia, que detém personalidade jurídica própria e é a quem competirá o dispêndio da verba pública para atender ao disposto na LDO e PPA, de sua privativa autoria. Neste sentido, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora inverso, na medida em que o exercício financeiro do Município está em curso e a Lei do Orçamento Anual pendente de apreciação, o que poderá implicar em dificuldades na execução orçamentária, inclusive com a inviabilidade do repasse percentual necessário à Câmara de Vereadores e demais despesas e investimentos públicos. Assim, considerando que o deferimento do pedido de suspensão se condiciona à demonstração inequívoca de que há iminente risco de lesão à ordem, segurança, economia e saúde públicas, sendo que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer dos requisitos, vez que o requerente limita-se à alegar a probabilidade de lesão à economia pública do Município, sem, entretanto, apontar qual seria o impacto temido pela apreciação e eventual aprovação da LDO, PPA e projeto de Lei n.º155/2013, que dispõe sobre a concessão de reajuste sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da Educação, sob o fundamento de que tal projeto contém vício formal. Ora, a alegação de que o projeto de Lei estaria inquinado de vício de legalidade, quanto à sua regularidade formal, demonstra o intuito recursal do pedido de suspensão, o que não se admite nesta seara, limitada ao juízo político-jurídico de lesão a interesse público relevante, sem adentrar no mérito da controvérsia, a qual deve ser remetida às instâncias ordinárias. Isto porque, o presente pedido de suspensão, com fundamento no art. 15 da Lei n.º12.016/09, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente, de forma excepcional, para os casos em que se caracterize a existência de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, conforme decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é a orientação da Corte Suprema para que o pedido de suspensão que não demonstra a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se com nítido caráter recursal seja rejeitado, conforme o teor da seguinte SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Assim sendo, não vislumbro o fumus boni juris e periculum in mora necessários ao pedido de suspensão, motivo pelo qual, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, em razão da manifesta ilegitimidade do requerente para este pleito, nos termos do art. 15 da Lei 12.016/09, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente aguardar o pronunciamento judicial na via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 26/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04492585-68, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
26/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04492585-68
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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