TJPA 0000116-64.2011.8.14.0021
PROCESSO Nº 0000116-64.2011.8.14.0021 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADA: RAISSA BERNARDO SOARES CARRALAS APELADO: ADAILTON SANTOS SOUSA ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco AUTO/RE CIA de Seguros, face a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu às fls. 105/109, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT movida por Adailton Santos Sousa. Narra o autor na inicial, que foi vítima de acidente de trânsito em 11 de janeiro de 2010, o qual acarretou em invalidez permanente, pelo que requer indenização no valor máximo de R$13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença às fls. 105/109 julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar as requeridas ao pagamento da indenização correspondente a R$7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) sendo, portanto, descontado o valor pago administrativamente, acrescidos de correção monetária desde a data do mencionado pagamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona do autor, na forma do art. 2, §4º, do CPC, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT Bradesco AUTO/RE CIA de Seguros apelaram às fls. 111/130, arguindo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; constitucionalidade e necessidade de aplicação da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09; valor indenizável é R$6.075,00 (seis mil, setenta e cinco reais) já pago administrativamente e caso haja entendimento, em sentido contrário, necessária realização de perícia médica que apure grau da invalidez e montante a ser indenizado; ao final, pugna pela incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl. 138. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade admito o recurso e passo a análise do mérito. Primariamente, em que pese o juízo a quo ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009 esclareço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT implementada pela Medida Provisória n. 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 606261 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Assim, diante da jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido da constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como, medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, acompanho entendimento dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Relativa ao mérito do recurso, prevê o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. In casu, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência à fl. 33 e relatório médico à fl. 24, devidamente comprovado nexo causal entre o acidente e as lesões do apelado. Ademais, a própria Seguradora reconhece direito do apelado ao efetuar pagamento administrativo do seguro DPVAT no valor de R$6.075,00 (seis mil, setenta e cinco reais). Quanto ao valor indenizatório, objeto de discussão, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 11/01/2010, época na qual tais leis já estavam em vigor. Prescrevem os referidos dispositivos legais, que a apuração da verba indenizatória deve ocorrer a partir da aferição do grau de invalidez da vítima, estipulando-se caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Boletim de ocorrência à fl. 33 e relatório médico à fl. 34, informam que o autor/apelado sofreu invalidez permanente, todavia não apuram grau da lesão/invalidez sofrida pelo apelado. Sobre o assunto Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474 estabelecendo que ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez¿. Visando maior efetividade ao Enunciado sumular acima transcrito, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Diante do entendimento jurisprudencial predominante, verifica-se que em todos os casos de invalidez do beneficiário o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que tiver ocorrido o acidente de trânsito, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez. Todavia, da análise dos autos, apesar da existência da prova do acidente (fls. 33/34), inexiste laudo pericial informando grau da invalidez suportado pelo apelado, cuja apuração se mostra indispensável. Desse modo, imperiosa reforma em parte da decisão de primeiro grau, com determinação para realização de perícia no apelado, a fim de que o laudo apresente a quantificação do grau da debilidade permanente do mesmo, nos termos da legislação acima transcrita, a fim de que seja estabelecido o valor de indenização devido e, via de consequência, se há direito à complementação da indenização percebida na via administrativa. No mesmo sentido vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal, a saber: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. IMPROCEDENCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADA PELO APELADO. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OFICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIMIDADE. (2015.01229297-61, 144.871, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML. AUSÊNCIA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. FALTA DE DETALHES CAPAZES DE FACILITAR O ENQUADRAMENTO DO CASO A TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT INSERIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTANDO O GRAU DA LESÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02096448-51, 147.241, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. B.O. E LAUDO DO IML. INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE DANOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. Relativamente à distinção entre debilidade permanente e invalidez permanente, em que pese a Lei n.º 6.194/74 não utilizar expressamente o termo debilidade, ela prevê, em seu art. 3º, § 1º, inc. II, que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento da perda anatômica ou funcional se dará proporcionalmente conforme se tratar de repercussão intensa, média repercussão, leve repercussão e sequelas residuais, de modo que nada obsta que o termo debilidade permanente corresponda a uma dessas classificações. 6. O cerne da discussão, portanto, diz respeito à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. 7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 8. Desta feita, o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. 9. Tendo em vista que compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, e que o laudo apresentado pelo autor não contém a percentagem de sua invalidez, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2015.01295008-32, 145.119, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-22). Desta feita, no caso em análise, a apelação merece parcial acolhida, para que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação alterada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, seja proporcional ao grau da invalidez permanente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para devida instrução probatória. É como decido. Belém, 15/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00121891-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0000116-64.2011.8.14.0021 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADA: RAISSA BERNARDO SOARES CARRALAS APELADO: ADAILTON SANTOS SOUSA ADVOGADA: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco AUTO/RE CIA de Seguros, face a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu às fls. 105/109, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT movida por Adailton Santos Sousa. Narra o autor na inicial, que foi vítima de acidente de trânsito em 11 de janeiro de 2010, o qual acarretou em invalidez permanente, pelo que requer indenização no valor máximo de R$13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença às fls. 105/109 julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar as requeridas ao pagamento da indenização correspondente a R$7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) sendo, portanto, descontado o valor pago administrativamente, acrescidos de correção monetária desde a data do mencionado pagamento, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona do autor, na forma do art. 2, §4º, do CPC, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT Bradesco AUTO/RE CIA de Seguros apelaram às fls. 111/130, arguindo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; constitucionalidade e necessidade de aplicação da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09; valor indenizável é R$6.075,00 (seis mil, setenta e cinco reais) já pago administrativamente e caso haja entendimento, em sentido contrário, necessária realização de perícia médica que apure grau da invalidez e montante a ser indenizado; ao final, pugna pela incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl. 138. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade admito o recurso e passo a análise do mérito. Primariamente, em que pese o juízo a quo ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009 esclareço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT implementada pela Medida Provisória n. 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 606261 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Assim, diante da jurisprudência pacífica do STF e STJ no sentido da constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, bem como, medidas provisórias que tabelaram os valores do seguro DPVAT, acompanho entendimento dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Relativa ao mérito do recurso, prevê o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. In casu, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência à fl. 33 e relatório médico à fl. 24, devidamente comprovado nexo causal entre o acidente e as lesões do apelado. Ademais, a própria Seguradora reconhece direito do apelado ao efetuar pagamento administrativo do seguro DPVAT no valor de R$6.075,00 (seis mil, setenta e cinco reais). Quanto ao valor indenizatório, objeto de discussão, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 11/01/2010, época na qual tais leis já estavam em vigor. Prescrevem os referidos dispositivos legais, que a apuração da verba indenizatória deve ocorrer a partir da aferição do grau de invalidez da vítima, estipulando-se caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Boletim de ocorrência à fl. 33 e relatório médico à fl. 34, informam que o autor/apelado sofreu invalidez permanente, todavia não apuram grau da lesão/invalidez sofrida pelo apelado. Sobre o assunto Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474 estabelecendo que ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez¿. Visando maior efetividade ao Enunciado sumular acima transcrito, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Diante do entendimento jurisprudencial predominante, verifica-se que em todos os casos de invalidez do beneficiário o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que tiver ocorrido o acidente de trânsito, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez. Todavia, da análise dos autos, apesar da existência da prova do acidente (fls. 33/34), inexiste laudo pericial informando grau da invalidez suportado pelo apelado, cuja apuração se mostra indispensável. Desse modo, imperiosa reforma em parte da decisão de primeiro grau, com determinação para realização de perícia no apelado, a fim de que o laudo apresente a quantificação do grau da debilidade permanente do mesmo, nos termos da legislação acima transcrita, a fim de que seja estabelecido o valor de indenização devido e, via de consequência, se há direito à complementação da indenização percebida na via administrativa. No mesmo sentido vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal, a saber: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. IMPROCEDENCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADA PELO APELADO. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OFICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIMIDADE. (2015.01229297-61, 144.871, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MÉRITO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML. AUSÊNCIA DA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. FALTA DE DETALHES CAPAZES DE FACILITAR O ENQUADRAMENTO DO CASO A TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT INSERIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTANDO O GRAU DA LESÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02096448-51, 147.241, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-17) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. B.O. E LAUDO DO IML. INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE DANOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. Relativamente à distinção entre debilidade permanente e invalidez permanente, em que pese a Lei n.º 6.194/74 não utilizar expressamente o termo debilidade, ela prevê, em seu art. 3º, § 1º, inc. II, que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento da perda anatômica ou funcional se dará proporcionalmente conforme se tratar de repercussão intensa, média repercussão, leve repercussão e sequelas residuais, de modo que nada obsta que o termo debilidade permanente corresponda a uma dessas classificações. 6. O cerne da discussão, portanto, diz respeito à aplicação ou não da Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. 7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 8. Desta feita, o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 3º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. 9. Tendo em vista que compete ao Instituto Médico Legal a produção de laudo que apresente a quantificação das lesões suportadas pelo segurado, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, e que o laudo apresentado pelo autor não contém a percentagem de sua invalidez, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja auferido o grau de sua lesão e a indenização correspondente. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2015.01295008-32, 145.119, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-22). Desta feita, no caso em análise, a apelação merece parcial acolhida, para que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação alterada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, seja proporcional ao grau da invalidez permanente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para devida instrução probatória. É como decido. Belém, 15/01/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00121891-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00121891-77
Tipo de processo
:
Apelação
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