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Jurisprudência


TJPA 0000117-11.1996.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2012.3.008247-6. COMARCA:  MARABÁ/PA. APELANTE(S):  ADILO CAPPELLESSO DOMINGOS LUIZ CAPPELLESSO TAYLOR ANTÔNIO CACHOEIRA  ADVOGADO(A):  MÁRCIA VERONEZE. APELADO(S):  ADÃO BATISTA ARAÚJO E OUTROS. ADVOGADO(S):  ARCLÉBIO AVELINO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALIZAÇÃO E ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INC. III E §1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO DOS AUTORES. INEFETIVIDADE. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO DOS APELANTES VIA POSTAL. EFETIVIDADE. MESMO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS RÉUS. SÚMULA 240 DO STJ. DIREITO DE AÇÃO. BILATERALIDADE. AÇÃO DE CARÁTER DUPLICE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, INC. V, LETRA ¿A¿, DO CPC. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILO CAPPELLESSO, DOMINGOS LUIZ CAPPELLESSO e TAYLOR ANTÔNIO CACHOEIRA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000117-11.1996.814.0045) proposta em face de ADÃO BATISTA ARAÚJO E OUTROS, diante de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção/Pa, que, diante da ausência de manifestação dos autores, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973 (fls. 67/68).          Nas razões recursais (fls. 77/86), os apelantes pleiteiam exclusivamente a nulidade do processo e, por conseguinte, da sentença do juízo a quo. Argumentam os recorrentes, em suma, que o decisum é nulo, posto que, com base no art. 267, inc. III e §1º, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação face a ausência de manifestação dos apelantes a respeito do prosseguimento do feito, considerando, assim, ter ocorrido abandono da causa por parte dos mesmos.          Alegam que, na verdade, não se configurou tal inércia, pois sequer os autores foram intimados para se manifestar sobre o processo tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça (fl. 66) que dá conta do não cumprimento da intimação. Aduzem que, inobstante não terem sido anteriormente encontrados pelo oficial de justiça, a posterior intimação da sentença terminativa restou concluída por via postal (fl.74), inclusive no mesmo endereço do mandado de intimação. Por fim, relatam que antes mesmo da decisão que determinou a intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito (fl.63), os apelantes já tinham se pronunciado pela necessidade de continuidade do processo (fl. 62).          Em contrarrazões (fl. 117/118), os apelados, preliminarmente, sustentam o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade face a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo.          É o relatório. Decido monocraticamente.          A respeito da admissibilidade recursal, tem-se como improcedente a tese de intempestividade do recurso de apelação. Isso porque, conforme registrado, à fl. 107, muito embora a advogada dos apelantes tenha tomado ciência da sentença no dia 17.04.2009 (sexta-feira), data da fluência do prazo, o mesmo somente começou a ser contado em 22.04.2009 (quarta-feira), sendo que o termo final para interposição do apelo se deu exatamente em 06.05.2009 (segunda-feira), dia em que o recurso foi efetivamente interposto.          Dessa forma, verifica-se in casu a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que remetam a necessidade de conhecimento do recurso, razão pela deve ser conhecido o apelo.          O meritum causae diz com a configuração ou não de abandono do processo para efeito de sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. III e §1º, da redação do antigo Código de Processo Civil. Na apelação diz-se que não houve razão capaz de consubstanciar inércia da parte autora, restando, portanto, incabível o julgamento do processo sem resolução do mérito.          Procedem inteiramente as razões da apelação, a ponto de infirmar a legalidade do processo e, consequentemente, da sentença que extinguiu o feito.          Com efeito, constata-se dos autos que: i) os autores propuseram ação possessória e, após audiência de justificação prévia com a presença dos réus, lhes foi concedido decreto reintegratório (fls.44/48) para que a posse do imóvel fosse reavida pelos demandantes; ii) apesar de várias tentativas de efetivo cumprimento da decisão de tutela antecipada, a posse do imóvel não foi reintegrada aos autores, haja vista a falta de reforço policial capaz de assegurar a medida; iii) na data de 19.02.2004, os Apelantes apresentaram petição (fl. 62) requerendo expressamente ao prosseguimento do feito; iv) em 20.09.2007, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (fl.63), determinando que os autores fossem intimados para se manifestarem sobre a continuidade da ação, todavia, a intimação não foi cumprida em virtude de não se ter encontrado o endereço dos mesmos, conforme certidão (fl.66); e, v) considerando a certidão mencionada, o juízo prolatou sentença terminativa, entendendo que os autores não haviam dado prosseguimento ao feito.          Curiosamente, para intimação dos apelantes a respeito da sentença expediu-se carta de intimação postal com aviso de recebimento, remetida ao mesmo endereço que anteriormente não havia sido localizado pelo oficial de justiça, de modo que, nessa ocasião, o endereço dos apelantes foi encontrado, conforme documento de fl.74.          Tem-se, assim, que efetivamente não restou evidenciada situação clara de abandono do processo, pois, além destes já terem se manifestado expressamente pelo prosseguimento da ação durante o curso do processo, a intimação para reiterar tal manifestação não foi regularmente cumprida.          Demais disso, é de se ver que a os réus, a teor do enunciado da súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento chegaram a requerer a extinção do feito por abandono do processo, o que demonstra o descabimento da sentença terminativa, na medida em que não atendida condição para a configuração do abandono da causa. Ora, conforme dispõe o enunciado sumular citado: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Vê-se que os réus do caso concreto não foram intimados a respeito da suposta inércia da parte autora e sequer tiveram oportunidade de legitimamente pleitear a continuidade ou descontinuidade da ação possessória.          Tal entendimento ainda é pacificamente aplicado pelo mencionado Tribunal Cidadão, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação de fundamento capaz, por si só, de manter inalterada a conclusão adotada pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 415.017/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 319.598/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013)           Tal compreensão tem afirmação constitucional, na medida em que a interpretação do direito constitucional de ação considera que com o aperfeiçoamento da relação processual, isto é, com a integração do réu à lide, o direito de ação e todos os seus consectários lógicos, passa a ser titularizado também pelo demandado. O processo, portanto, instrumentaliza e assume a bilateralidade da ação, a deferir ao réu inclusive a garantia de solução do conflito através da tutela jurisdicional.          In casu, tal interpretação atua com mais razão, porquanto se está diante de ação possessória, intrinsecamente relacionada ao caráter dúplice, pois, em invariavelmente a improcedência do pedido de reintegração de posse, tem o ambivalente efeito de tutelar a posse do imóvel objeto da ação em favor do demandado.           ASSIM, com fundamento no art. 932, inc. V, letra ¿a¿, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular o processo e, assim, cassar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando que retornem os autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 11 de abril de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO        Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.01352217-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.01352217-46
Tipo de processo : Apelação
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