TJPA 0000117-36.2007.8.14.0057
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC RECURSO PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial movida pelo pai do de cujus com a finalidade de promover o recebimento de apólice de seguro de vida em decorrência da morte do segurado. 2. Sentença de procedência total dos pedidos e condenação da empresa seguradora ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de cumprimento de obrigação contratual, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da apólice e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, além de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos da data do efetivo pagamento, e custas judiciais. 3. Apelação da seguradora alegando já ter pago o montante de R$5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais), sendo a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente à metade da indenização que lhe cabia receber pela morte de seu filho e o valor de R750,00 (setecentos e cinquenta reais) correspondente à metade do valor do cerimonial familiar (auxílio funeral), requerendo a condenação do apelado por litigância de má fé e a compensação de honorários advocatícios. 4. Acórdão mantendo a sentença em decorrência da revelia caracterizada em primeiro grau de jurisdição com a consequente confissão tácita, não sendo permitida a inovação em segundo grau mediante alegação de questões de fato não apreciadas no juízo a quo. 5. Inexistência de comprovação de força maior para a aceitação de alegações de fatos novos em grau recursal, como previsto no art. 517 do CPC. 6. Embargos de declaração afirmando existir violação do art. 884 do Código Civil, o qual prevê a vedação ao enriquecimento sem causa, além de buscar o prequestionamento da matéria. 7. Acórdão ratificando a condição de revel da empresa seguradora e a utilização inadequada do recurso de apelação ante a alegação de fatos novos e produção de prova documental sem demonstração da existência de força maior, afrontando o disposto no art. 517 do CPC e descaracterizando o enriquecimento sem causa ante a comprovação inválida nos autos acerca do pagamento da apólice. 8. Aplicação de multa de um por cento, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 9. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02986352-72, 97.324, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-13)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC RECURSO PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial movida pelo pai do de cujus com a finalidade de promover o recebimento de apólice de seguro de vida em decorrência da morte do segurado. 2. Sentença de procedência total dos pedidos e condenação da empresa seguradora ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de cumprimento de obrigação contratual, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da apólice e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, além de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos da data do efetivo pagamento, e custas judiciais. 3. Apelação da seguradora alegando já ter pago o montante de R$5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais), sendo a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente à metade da indenização que lhe cabia receber pela morte de seu filho e o valor de R750,00 (setecentos e cinquenta reais) correspondente à metade do valor do cerimonial familiar (auxílio funeral), requerendo a condenação do apelado por litigância de má fé e a compensação de honorários advocatícios. 4. Acórdão mantendo a sentença em decorrência da revelia caracterizada em primeiro grau de jurisdição com a consequente confissão tácita, não sendo permitida a inovação em segundo grau mediante alegação de questões de fato não apreciadas no juízo a quo. 5. Inexistência de comprovação de força maior para a aceitação de alegações de fatos novos em grau recursal, como previsto no art. 517 do CPC. 6. Embargos de declaração afirmando existir violação do art. 884 do Código Civil, o qual prevê a vedação ao enriquecimento sem causa, além de buscar o prequestionamento da matéria. 7. Acórdão ratificando a condição de revel da empresa seguradora e a utilização inadequada do recurso de apelação ante a alegação de fatos novos e produção de prova documental sem demonstração da existência de força maior, afrontando o disposto no art. 517 do CPC e descaracterizando o enriquecimento sem causa ante a comprovação inválida nos autos acerca do pagamento da apólice. 8. Aplicação de multa de um por cento, com fulcro no art. 535 do CPC, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 9. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02986352-72, 97.324, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
13/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2011.02986352-72
Tipo de processo
:
Apelação
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