TJPA 0000117-44.2006.8.14.0125
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa, todavia sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - VIOLENTA EMOÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INVIABILIDADE - A desclassificação da conduta inicial do acusado para o crime de homicídio privilegiado deverá ser decidida pelo Conselho de Sentença, em face de sua competência constitucional, pois exige o exame do elemento subjetivo do agente - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03461410-70, 113.189, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa, todavia sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - VIOLENTA EMOÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INVIABILIDADE - A desclassificação da conduta inicial do acusado para o crime de homicídio privilegiado deverá ser decidida pelo Conselho de Sentença, em face de sua competência constitucional, pois exige o exame do elemento subjetivo do agente - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03461410-70, 113.189, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
18/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2012.03461410-70
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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