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Jurisprudência


TJPA 0000119-38.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000119-38.2016.8.14.0000 COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVANTE: F. P. L. AGRAVADO: G. F. C. L. rep legal I. C. L. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO NA ORIGEM. FILHO ADOLESCENTE. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE ACAUTELOU DE DESIGNAR DATA AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS NÃO AUTORIZA, DESDE LOGO, A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A EXPOSIÇÃO FÁTICA E MAIOR ESCLARECIMENTO DO CONTEXTO, PODE SER READEQUADO O ENCARGO ALIMENTAR, SE FOR O CASO. 2. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE NA DECISÃO AGRAVADA FOI MARCADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA BREVE, MOMENTO EM QUE AS PARTES PODERÃO CONCILIAR E VIR MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DO BINÔMIO ALIMENTAR. 3. A VERBA ALIMENTAR ESTÁ SUJEITA A REVISÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DA LEI 5.478/1968. 4. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO A TEOR DOS ARTS. 527, I, C/C 557, CAPUT, DO CPC. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. P. L. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Monte Alegre/PA que nos autos da Ação de Alimentos que lhe move G. F. C. L. rep. Legal L. I. C. L., arbitrou alimentos provisionais em favor do filho menor de idade, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, devidos a partir da citação.             Em suas razões recursais (fls. 02-10), o agravante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.            Afirma que recebe rendimentos brutos no valor de R$5.578,10 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos), pelo que o valor dos alimentos provisórios arbitrados corresponde ao quantum de R$1.156,20 (mil, cento e cinquenta e seus reais e vinte centavos), sendo que o seu rendimento líquido corresponde a R$3.915,06 (três mil, novecentos e quinze reais e seis centavos), inferindo-se assim que ficará somente com R$2.759,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), caso seja mantida o percentual de 20% a título de pensão alimentícia.            Entende que os alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos bruto do agravante fere demasiadamente o binômio da necessidade e possibilidade, porque se revela acima dos padrões da sociedade em que vive o agravado, onde existe família(com mais de três membros) que sobrevive com apenas um salário mínimo, além do que o agravado, seu filho, é adolescente de 13 (treze) anos de idade, estudante de colégio público, portanto, não gera despesa nesse segmento, não precisa comprar roupas todos os meses, gozando de saúde plena e ainda tem plano de saúde, no caso do IASEP, a decisão prolatada pelo juízo a quo não pode subsistir, pois os fatos narrados não condizem com a realidade das partes. Nesse sentido, cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que ¿ os alimentos provisórios devem guardar relação com a situação financeira do devedor bem como as necessidades do credor. - Hipótese na qual o percentual deve incidir sobre os rendimentos líquidos do agravante, sob pena de onerá-lo demasiadamente.¿ (Tj-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10629130021872001 MG (TJ-MG)            Ao final requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, para alteração da decisão agravada reduzindo o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos para 50% (cinquenta por cento) por mês do salário mínimo vigente, ou seja, que os alimentos sejam fixados no patamar de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês.            É o relatório. Decisão.            A priori, em face do pedido de justiça gratuita, defiro-a, com base na Súmula nº 06 desta Corte de Justiça, in verbis: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿( grifo nosso).            Recebo o agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e o decido monocraticamente diante da manifesta improcedência da pretensão recursal.            O agravante pretende a minoração dos alimentos fixados provisoriamente em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, para o montante de 50% (cinquenta por cento) por mês do salário mínimo vigente, ou seja, que os alimentos sejam fixados no patamar de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês.            Não obstante os argumentos defendidos nas razões recursais, não há prova efetiva nos autos para que seja, em liminar suspensiva, concedida a pretendida minoração, sem também analisar as possibilidades do alimentante, ou o binômio alimentar.            Assim, imprescindível, o contraditório e a instrução processual, a fim de que possa ser demonstrada a real situação fática e, se for o caso, redimensionar os alimentos.            Nesse sentido: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.P.F.., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face da agravada A.B.A. F. (Processo 0067142-05.2015.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução do valor pactuado a título de alimentos (fls.17/18). Narram nos autos que o agravante é médico e militar, tendo sido casado durante 17 (dezessete) anos e, deste relacionamento, nasceu a agravada, que está atualmente com 19 anos de idade. Arguiu que, ficou acordado no divórcio que o agravante pagaria à agravada, à época menor de idade, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 1.570,00, corrigido pelo IGPM; pagamento de mensalidades escolares e mais as despesas com matrícula; o valor correspondente a 50% de todas as despesas médicas extraordinárias não incluídas no plano de saúde, bem como assistência odontológica e cursos extracurriculares, desde que devidamente comprovadas. Ponderou, que ao tempo do divórcio, a genitora da agravada, que também é médica, estava passando por instabilidade econômica e de desemprego, não podendo, portanto, contribuir com o sustento da filha, contudo, atualmente esta se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo sua profissão. Informou que recebe líquido o valor de R$ 8.934,64 e paga, atualmente, à agravada o valor de R$ 2.502,67, já incluído o valor depositado mensalmente em conta da genitora, plano de saúde e mensalidade escolar, o que corresponde a 28% de seus rendimentos mensais. Arguiu que já constituiu nova família, bem como foi transferido de cidade, necessitando pagar aluguel. Requereu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata diminuição do encargo alimentar devido À agravada para 15% de seus rendimentos líquidos, bem como desconto em folha de pagamento e, ao final, seja provido o recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que o agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca modificação do binômio necessidade/possibilidade, a importar a redução liminar de alimentos, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovem o alegado: pagamento à agravada de 15% de sua remuneração líquida, contrato de aluguel de imóvel residencial, constituição de nova família, etc. Esta Corte vem quedando-se ao entendimento de que é cabível a antecipação da tutela em sede de ação revisional, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, em sede de cognição sumária, não conseguiu demonstrar o agravante os requisitos autorizadores para a redução liminar do valor acordado a título de alimentos à agravada, motivo pelo qual, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR¿ (2015.04708714-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINOMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE OBSERVADO NA ORIGEM, CONFORME SE PODE AFERIR EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. W. da S. C. contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fl. 08), que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Pedido de Alimentos (proc. n° 0055620-78.2015.814.0301), fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e vantagens do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, a serem descontados diretamente na fonte pagadora e depositado na conta poupança de titularidade da agravada, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Em suas razões (fls. 02-07), o agravante, após breve exposição dos fatos, destacou, em suma, que agravada descreveu na exordial que desempenha atividade remunerada esporádica - ¿bicos¿ - e que omitiu que o agravante custeia despesa de sua atual esposa, do filho e da sua genitora idosa. Fala que na separação deixou o imóvel que o casal residia para a agravada, que, inclusive, não permitiu que o agravante retirasse seus objetos de uso pessoal. Salienta que nos autos não restou comprovada a verossimilhança das alegações. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, conclui requerendo seja deferido liminarmente, em antecipação de tutela, a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinado a redução dos alimentos provisórios para a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e, ao final, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 08-35. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Na fixação de alimentos, levam-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do numerário necessário ao próprio sustento daquele. A obrigação alimentar entre cônjuges ou companheiros é viável, uma vez havendo necessidade e os alimentos fixados sejam compatíveis com a condição social do alimentando, tendo sempre em vista, no caso, o binômio necessidade x possibilidade. É o que afere do disposto no art. 1. 694 e §1º, do Código Civil, verbis: ¿Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.¿ Na hipótese ora sob análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau, diante dos elementos probatórios, fixou os alimentos provisórios na ordem 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e vantagens do agravante, que é motorista profissional e trabalha atualmente na Empresa Viação Guajará Ltda. Nas suas razões recursais o recorrente não nega os fatos constantes na petição inicial da ação, apenas faz pequenas ponderações aduzindo que a recorrida possui plenas condições para o trabalho, que sustenta sua atual esposa, filho e mãe idosa, sem, contudo, juntar documentação comprobatória nesse sentido. Assim, neste momento processual, não se mostra razoável acolher a pretensão recursal, tendo em vista que as razões deduzidas pelo agravante não surgem relevantes a ponto de desconfigurar a necessidade da agravada, bem como que ele encontra-se impossibilitado financeiramente de arcar com os alimentos provisórios. Portanto, a resolução da questão reclama dilação probatória na ação principal, mediante a qual as partes terão ampla oportunidade de comprovar suas alegações, nada obstando que, durante a instrução, o Juízo, observada a comprovação dos fatos alegados, reexamine o pleito e efetue a adequação dos valores agora debatidos. Não se pode, por outro lado, conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Caminha nesse sentido a jurisprudência, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADES OBSERVADO. No caso dos autos, com os elementos disponíveis em sede liminar, foi observado pelo juízo a quo o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos provisórios, não se justificando a pretendida redução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-RS AI: 70036728483 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/05/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2010) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo se desincumbido a alimentante de comprovar sua impossibilidade financeira para alcançar os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos e reclamando a questão ampla dilação probatória, de ser indeferido o pleito de redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO...¿ (TJ-RS AI: 70042129890 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/07/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se à origem. Publique-se e intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 11 de novembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator ¿ (2015.04305445-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13)            Devo ressaltar ainda, que na decisão singular ficou marcada a audiência de conciliação para o dia 10.03.2016, às 9h30m, momento em que as partes poderão conciliar, e vir maiores esclarecimentos acerca do binômio alimentar. Além disso, a verba alimentar está sujeita a revisão a qualquer tempo, nos termos da Lei 5.478/1968, vejam-se: ¿Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.¿.             Feitas essas considerações, nos termos declinados alhures ratifico o entendimento de que na hipótese em exame inexiste a urgência.            Do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.            Belém (PA), 12 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00071416-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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