TJPA 0000119-83.2013.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Assim, considerando que no caso em exame, o Município de Curuçá foi devidamente notificado às fls.35, aperfeiçoando o comando normativo em destaque, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 336/354. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do julgamento da apelação: ¿(...)Com efeito, se a Administração entendeu que havia irregularidades na convocação do apelado, deveria apurar os fatos através de regular processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla, o que não ocorreu no caso em questão. Logo, com base na fundamentação exposta, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao apelado. (...)¿ Sobre o tema, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Da leitura acima, denota-se que, ainda que o ato administrativo possua vício de ilegalidade, se a sua nulidade ou desfazimento ensejar repercussão na esfera de interesses do cidadão, se faz necessário a instauração de prévio procedimento em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (TEMA 138). Desta feita, para que haja a exoneração de servidor investido em cargo público de maneira supostamente ilegal, necessário seria que o Município de Curuçá procedesse a realização de prévio procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.529 Página de 3
(2018.02551091-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Assim, considerando que no caso em exame, o Município de Curuçá foi devidamente notificado às fls.35, aperfeiçoando o comando normativo em destaque, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 336/354. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do julgamento da apelação: ¿(...)Com efeito, se a Administração entendeu que havia irregularidades na convocação do apelado, deveria apurar os fatos através de regular processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla, o que não ocorreu no caso em questão. Logo, com base na fundamentação exposta, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao apelado. (...)¿ Sobre o tema, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Da leitura acima, denota-se que, ainda que o ato administrativo possua vício de ilegalidade, se a sua nulidade ou desfazimento ensejar repercussão na esfera de interesses do cidadão, se faz necessário a instauração de prévio procedimento em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (TEMA 138). Desta feita, para que haja a exoneração de servidor investido em cargo público de maneira supostamente ilegal, necessário seria que o Município de Curuçá procedesse a realização de prévio procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.529 Página de 3
(2018.02551091-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.02551091-86
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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