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Jurisprudência


TJPA 0000120-78.2003.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ? CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ?? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? SÚMULA Nº 23 DESTE TRIBUNAL ? REDUÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA EFETIVADA E NOVA PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA ENCONTRADA ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE REDUZIR A PENA-BASE DO APELANTE PROPORCIONALMENTE ÀS REFORMAS E, CONSEQUENTEMENTE, A PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial as palavras das vítimas, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB. 2. PEDIDO DE DESLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO ? Pugna, ainda, de forma subsidiária, o apelante, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, arguindo que não houve grave ameaça às vítimas, fator caracterizador do crime de roubo, o que também não entendo prosperar, sobretudo pelos fundamentos alhures trazidos neste voto condutor. Em Juízo, na fl. 91, a vítima ELAINE SILVA MOURA foi clara e segura em afirmar que o crime fora praticado mediante grave ameaça, sendo que o recorrente efetuou a abordagem com a mão dentro da blusa, insinuando estar armado. Em suma, todo o contexto probatório converge para a configuração do crime de roubo e as elementares do art. 157, §2º, II, do CPB, não havendo que se falar em ocorrência de furto. PRECEDENTE. Assim, rechaça-se a presente tese defensiva. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena do apelante, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima, o que motiva as suas reformas para a neutralidade, mantendo-se, contudo, negativamente valorada a circunstância judicial da culpabilidade. Assim, modificando tais circunstâncias judiciais, vislumbra-se valorada como negativa apenas a circunstância judicial da culpabilidade, o que autoriza a redução da pena de modo proporcional para 06 (seis) anos e 06 (seis) de reclusão. Assim, deve ser reduzida a pena-base imposta ao apelante de 08 (oito) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como deve ser reduzido proporcionalmente os dias-multa, o que os fixo em 60 (sessenta). Passa-se, então, a proceder a nova dosimetria de pena do recorrente, partindo-se da nova pena-base encontrada de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso: Primeira fase: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; Segunda fase: inexistem agravantes ou atenuantes na espécie; Terceira fase: mantenho a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Nesta última fase, alega a Defensoria Pública que ?o conjunto probatório não traz prova de que o apelante, em comunhão de vontade com outra pessoa, teria auxiliado na prática do crime?. Todavia, esta corte mantém o entendimento consolidado no sentido de da prescindibilidade da prisão, identificação e/ou reconhecimento dos comparsas para que a qualificadora do art. 157, §2º, II do CPB reste configurada, podendo a mesma ser auferida por outros meios de prova, tal como o depoimento testemunhal. PRECEDENTE. No caso em apreço, as vítimas afirmaram de modo categórico, em Juízo, que o apelante praticou o crime em conjunto com outro indivíduo. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, a qual a mantenho no patamar de 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.05319539-28, 184.352, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.05319539-28
Tipo de processo : Apelação
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