TJPA 0000121-13.2000.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c pedido de tutela antecipada, promovida pelo Estado do Pará, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos do Acórdão nº 84.468 (fls. 724/729) de relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, de que resultou o conhecimento do apelo e seu parcial provimento, apenas para excluir a possibilidade de incorporação de forma definitiva da verba pleiteada, por tratar-se de gratificação referente ao exercício de atividade especial (propter laborem faciendo), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Narra a peça de ingresso do Estado do Pará constante às fls. 02/40 dos autos que os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ajuizaram Ação Ordinária, a qual foi distribuída ao Juízo da 3a Vara da Fazenda de Belém, objetivando o pagamento da vantagem de educação especial contemplada nos artigos 132, XI, e 246, da Lei n° 5.810/94. Aduz, ainda, que os requeridos são servidores do Estado, com lotação na SEDUC, e vinculados ao Departamento de ensino, com lotação em escolas que atendem alunos portadores de deficiência física, mental ou sensorial. Asseverou que alegaram, mesmo não sendo professores, fazem jus a vantagem prevista nos dispositivos invocados, dado que o veto aposto pelo governador do Estado no projeto de lei encaminhado pela Assembléia Legislativa, para sanção, não foi aceito por aquele Poder Legislativo. Por fim, narra que a sentença do Juízo a quo, da 3a Vara da Fazenda da Capital foi prolatada pela procedência do pedido, seguindo os precedentes do Egrégio TJE/PA. O decisum rescindendo n° 84.468 possui o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 246 DO RJU. AFASTADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM FACIENDO. PREVISÃO NA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ART. 31, XIX) E LEI ESTADUAL n°. 5.810/94 RJU (ARTS. 132 E 246). VANTAGEM EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NO MAGISTÉRIO VOLTADO PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário e Agravo, não logrando êxito, e agora, a presente Ação Rescisória, com base no artigo 485, incisos, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o decisum viola disposição legal, em virtude da inconstitucionalidade do art.31, XIX, da Constituição do Estado e dos artigos 132. Inciso XI e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94 (RJU Estadual) e violação ao Artigo 61, §1°, II alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal da 1988 e o artigo 105, II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Pará. Por essas razões o autor pleiteou a procedência da Ação Rescisória a fim de rescindir o Acórdão n° 84.468 e ser retirada imediatamente a gratificação dos vencimentos dos réus, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará. Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 41/878. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 879). Inicialmente indeferi o pedido de antecipação de tutela, (fls. 881/882). O Estado do Pará interpôs pedido de reconsideração às fls. 894/902 dos autos, que foi acartado por este juízo, as fls. 904/905 dos autos. Considerando as certidões de fls. 913, 918, 924, 929, 934, 941, 946, 949, 955 dos autos, decretei à revelia dos réus Neide Duarte Pedroso, Ruth Maria Pereira Pedroso, Nezilda Rocha de Souza, Rosangela Campos Pedroso, Ronilce Maria Ferreira da Silva, Valdelice Azevedo Marques, Valdir Pereira Lages, Ozaildes Nogueira Xavier, Rosinete Patrocínio de Souza. Por outro lado, determinei a nomeação de curador especial a ré Zuleide Duarte de Souza, e em consequência, intimada a Defensoria Pública. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (fls. 973/976v). É o relatório. DECIDO: Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Egrégio TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil de 2015. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda no direito de recebimento da gratificação de educação especial prevista no art. 132, inciso XI, e art. 246 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94). Destaco que no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811/PA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 686), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 deste Ente Federativo, sob o fundamento de afronta a iniciativa privativa, reservada ao Chefe do Poder Executivo, para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, na forma estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Ademais, em acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000, Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reapreciou a matéria e reformulou o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Importa salientar que o acórdão encontra-se baseado também em decisão monocraticamente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que indica a ratificação do entendimento de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Ademais, na mesma Sessão de julgamento, realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA apreciou caso idêntico ao presente de Recurso Extraordinário sobrestada (Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC), em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada. (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Portanto, resta evidente que as normas jurídicas que fundamentaram o acórdão n.º 84.468, publicado em 01/02/2010, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir o acórdão nº 84.468, publicado em 01/02/2010 (fls. 724/729) de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, condenando, em consequência, os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade será suspensa, pelos requeridos serem beneficiários do benefício da justiça gratuita (artigos 98 e seguintes do CPC/2015), nos termos da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
(2016.04166930-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c pedido de tutela antecipada, promovida pelo Estado do Pará, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos do Acórdão nº 84.468 (fls. 724/729) de relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, de que resultou o conhecimento do apelo e seu parcial provimento, apenas para excluir a possibilidade de incorporação de forma definitiva da verba pleiteada, por tratar-se de gratificação referente ao exercício de atividade especial (propter laborem faciendo), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Narra a peça de ingresso do Estado do Pará constante às fls. 02/40 dos autos que os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ajuizaram Ação Ordinária, a qual foi distribuída ao Juízo da 3a Vara da Fazenda de Belém, objetivando o pagamento da vantagem de educação especial contemplada nos artigos 132, XI, e 246, da Lei n° 5.810/94. Aduz, ainda, que os requeridos são servidores do Estado, com lotação na SEDUC, e vinculados ao Departamento de ensino, com lotação em escolas que atendem alunos portadores de deficiência física, mental ou sensorial. Asseverou que alegaram, mesmo não sendo professores, fazem jus a vantagem prevista nos dispositivos invocados, dado que o veto aposto pelo governador do Estado no projeto de lei encaminhado pela Assembléia Legislativa, para sanção, não foi aceito por aquele Poder Legislativo. Por fim, narra que a sentença do Juízo a quo, da 3a Vara da Fazenda da Capital foi prolatada pela procedência do pedido, seguindo os precedentes do Egrégio TJE/PA. O decisum rescindendo n° 84.468 possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 246 DO RJU. AFASTADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM FACIENDO. PREVISÃO NA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ART. 31, XIX) E LEI ESTADUAL n°. 5.810/94 RJU (ARTS. 132 E 246). VANTAGEM EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NO MAGISTÉRIO VOLTADO PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário e Agravo, não logrando êxito, e agora, a presente Ação Rescisória, com base no artigo 485, incisos, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o decisum viola disposição legal, em virtude da inconstitucionalidade do art.31, XIX, da Constituição do Estado e dos artigos 132. Inciso XI e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94 (RJU Estadual) e violação ao Artigo 61, §1°, II alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal da 1988 e o artigo 105, II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Pará. Por essas razões o autor pleiteou a procedência da Ação Rescisória a fim de rescindir o Acórdão n° 84.468 e ser retirada imediatamente a gratificação dos vencimentos dos réus, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará. Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 41/878. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 879). Inicialmente indeferi o pedido de antecipação de tutela, (fls. 881/882). O Estado do Pará interpôs pedido de reconsideração às fls. 894/902 dos autos, que foi acartado por este juízo, as fls. 904/905 dos autos. Considerando as certidões de fls. 913, 918, 924, 929, 934, 941, 946, 949, 955 dos autos, decretei à revelia dos réus Neide Duarte Pedroso, Ruth Maria Pereira Pedroso, Nezilda Rocha de Souza, Rosangela Campos Pedroso, Ronilce Maria Ferreira da Silva, Valdelice Azevedo Marques, Valdir Pereira Lages, Ozaildes Nogueira Xavier, Rosinete Patrocínio de Souza. Por outro lado, determinei a nomeação de curador especial a ré Zuleide Duarte de Souza, e em consequência, intimada a Defensoria Pública. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (fls. 973/976v). É o relatório. DECIDO: Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Egrégio TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil de 2015. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda no direito de recebimento da gratificação de educação especial prevista no art. 132, inciso XI, e art. 246 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94). Destaco que no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811/PA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 686), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 deste Ente Federativo, sob o fundamento de afronta a iniciativa privativa, reservada ao Chefe do Poder Executivo, para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, na forma estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Ademais, em acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000, Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reapreciou a matéria e reformulou o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Importa salientar que o acórdão encontra-se baseado também em decisão monocraticamente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que indica a ratificação do entendimento de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Ademais, na mesma Sessão de julgamento, realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA apreciou caso idêntico ao presente de Recurso Extraordinário sobrestada (Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC), em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada. (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Portanto, resta evidente que as normas jurídicas que fundamentaram o acórdão n.º 84.468, publicado em 01/02/2010, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir o acórdão nº 84.468, publicado em 01/02/2010 (fls. 724/729) de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, condenando, em consequência, os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade será suspensa, pelos requeridos serem beneficiários do benefício da justiça gratuita (artigos 98 e seguintes do CPC/2015), nos termos da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
(2016.04166930-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04166930-48
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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