TJPA 0000121-24.2012.8.14.0057
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS FINANCEIROS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFÍCIO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O alegado cerceamento de defesa não foi comprovado pelo apelante. O réu/apelante desistiu de sua testemunha, por não mais ter interesse na oitiva; não havendo nenhuma deliberação do Magistrado sobre o mérito da causa, tal como apontado pelo apelante. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 459, parágrafo único, do CPC. Não identificada a ofensa suscitada, pois o pedido autoral, pela sua natureza, é essencialmente ilíquido, falando a exordial em depósitos bancários enviados que somariam aproximadamente o valor de U$9.000,00 (nove mil dólares), extraindo-se do pedido final que o autor no item e, que foi pleiteada a condenação do requerido a restituição dos valores e do prejuízo causado ao requerente. Portanto, correta a sentença que determinou a restituição dos valores relativos aos depósitos efetuados na conta do réu, a ser apurado em liquidação de sentença; 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Tendo o juízo a quo enfrentado a questão antes da prolação da sentença e não tendo sido apresentado recurso, a matéria encontra-se preclusa. 4. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (REsp 1347715/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). No caso, o marco prescricional da pretensão de reparação de danos começou a contar da data em que o demandante retornou ao Brasil e tomou conhecimento de que o dinheiro que enviava ao seu irmão não foi utilizado nos termos acordados entre as partes. 5. Mérito. 5.1. A parte ré/apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso II do CPC/73. Sentença mantida. 5.2. Quantum indenizatório dos danos morais que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.3. Outrossim, o Magistrado a quo não determinou a incidência de juros de mora e correção monetária em relação à condenação dos danos morais, e em se tratando de matéria de ordem pública, cumpre determinar, de ofício, a incidência destes, sem configurar ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da reformatio in pejus. 5.4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) enquanto que a correção monetária, referente à indenização por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(2018.02194568-36, 191.128, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS FINANCEIROS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFÍCIO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O alegado cerceamento de defesa não foi comprovado pelo apelante. O réu/apelante desistiu de sua testemunha, por não mais ter interesse na oitiva; não havendo nenhuma deliberação do Magistrado sobre o mérito da causa, tal como apontado pelo apelante. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 459, parágrafo único, do CPC. Não identificada a ofensa suscitada, pois o pedido autoral, pela sua natureza, é essencialmente ilíquido, falando a exordial em depósitos bancários enviados que somariam aproximadamente o valor de U$9.000,00 (nove mil dólares), extraindo-se do pedido final que o autor no item e, que foi pleiteada a condenação do requerido a restituição dos valores e do prejuízo causado ao requerente. Portanto, correta a sentença que determinou a restituição dos valores relativos aos depósitos efetuados na conta do réu, a ser apurado em liquidação de sentença; 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Tendo o juízo a quo enfrentado a questão antes da prolação da sentença e não tendo sido apresentado recurso, a matéria encontra-se preclusa. 4. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Aplica-se à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr "quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (REsp 1347715/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). No caso, o marco prescricional da pretensão de reparação de danos começou a contar da data em que o demandante retornou ao Brasil e tomou conhecimento de que o dinheiro que enviava ao seu irmão não foi utilizado nos termos acordados entre as partes. 5. Mérito. 5.1. A parte ré/apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso II do CPC/73. Sentença mantida. 5.2. Quantum indenizatório dos danos morais que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.3. Outrossim, o Magistrado a quo não determinou a incidência de juros de mora e correção monetária em relação à condenação dos danos morais, e em se tratando de matéria de ordem pública, cumpre determinar, de ofício, a incidência destes, sem configurar ofensa aos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e da reformatio in pejus. 5.4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) enquanto que a correção monetária, referente à indenização por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(2018.02194568-36, 191.128, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.02194568-36
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão