TJPA 0000121-71.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº: 000012171.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: HERICA BARROS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Vilmar Ferreira de Morais IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HERICA BARROS DE OLIVEIRA contra ato supostamente abusivo e ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, em suas razões (fls. 2-11), que, devidamente inscrita no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, foi aprovada na 1ª etapa e convocada para a 2ª etapa do concurso (exames antropométrico, médico e odontológico) Que apresentou todos os exames médicos exigidos no edital, todavia foi considerada inapta por não ter apresentado o exame de mononucleose (IGM). Assevera que o referido exame foi entregue em mãos no dia 19/10/2016, conforme prevê o Edital. Explica que o exame em comento consta com a seguinte nomenclatura: EPSTEIN-BARR/VCA IGM e IGG. Logo, afirma que satisfez as regras edilícias, restando demonstrado o seu direito líquido e certo. Requer o deferimento da liminar, para continuar participando da terceira etapa- para o curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará bem como seja aplicado o teste de avaliação física-TAF, realizado na referida etapa e caso aprovada continue nas demais etapas do certame. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida e a concessão da justiça gratuita e que o impetrado seja condenado em custas e honorários advocatícios. Junta documentos às fls. 12-76. Em 06/01/2017, os autos foram distribuídos a Desembargadora de Plantão (fl.77), que entendeu não ser matéria de plantão, determinando a sua redistribuição (fl.78). Em 12/01/2017, os autos foram redistribuídos a esta Relatora (fl.79). RELATADO. DECIDO. A pretensão da impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autoridade indicada coatora, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital (fl.17). 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.2.1 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - PERÍCIA MÉDICA - INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONSTATADA - AUTORIDADE COATORA INDICADA - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - ORIENTAÇÃO DO TJMG - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.061221-4/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 138/2016, COM ANULAÇÃO DO ATO DE INAPTIDÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende, com base na lei complementar 138/2016, ter garantido seu direito à apresentação de atestado médico emitido por profissional de sua escolha, para comprovar os requisitos para posse em cargo público, pois tal medida pressupõe a anulação do ato que a considerou inapta no exame médico pré-admissional, o qual não se enquadra na competência da referida autoridade. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.055318-6/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2016, publicação da súmula em 16/11/2016) Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.00182061-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-20, Publicado em 2017-01-20)
Ementa
PROCESSO Nº: 000012171.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: HERICA BARROS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Vilmar Ferreira de Morais IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HERICA BARROS DE OLIVEIRA contra ato supostamente abusivo e ilegal do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, em suas razões (fls. 2-11), que, devidamente inscrita no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, foi aprovada na 1ª etapa e convocada para a 2ª etapa do concurso (exames antropométrico, médico e odontológico) Que apresentou todos os exames médicos exigidos no edital, todavia foi considerada inapta por não ter apresentado o exame de mononucleose (IGM). Assevera que o referido exame foi entregue em mãos no dia 19/10/2016, conforme prevê o Edital. Explica que o exame em comento consta com a seguinte nomenclatura: EPSTEIN-BARR/VCA IGM e IGG. Logo, afirma que satisfez as regras edilícias, restando demonstrado o seu direito líquido e certo. Requer o deferimento da liminar, para continuar participando da terceira etapa- para o curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará bem como seja aplicado o teste de avaliação física-TAF, realizado na referida etapa e caso aprovada continue nas demais etapas do certame. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida e a concessão da justiça gratuita e que o impetrado seja condenado em custas e honorários advocatícios. Junta documentos às fls. 12-76. Em 06/01/2017, os autos foram distribuídos a Desembargadora de Plantão (fl.77), que entendeu não ser matéria de plantão, determinando a sua redistribuição (fl.78). Em 12/01/2017, os autos foram redistribuídos a esta Relatora (fl.79). RELATADO. DECIDO. A pretensão da impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autoridade indicada coatora, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital (fl.17). 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.2.1 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - PERÍCIA MÉDICA - INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONSTATADA - AUTORIDADE COATORA INDICADA - GOVERNADOR DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - ORIENTAÇÃO DO TJMG - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.061221-4/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 138/2016, COM ANULAÇÃO DO ATO DE INAPTIDÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS - PRELIMINAR ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual a impetrante pretende, com base na lei complementar 138/2016, ter garantido seu direito à apresentação de atestado médico emitido por profissional de sua escolha, para comprovar os requisitos para posse em cargo público, pois tal medida pressupõe a anulação do ato que a considerou inapta no exame médico pré-admissional, o qual não se enquadra na competência da referida autoridade. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.055318-6/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2016, publicação da súmula em 16/11/2016) Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.00182061-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-20, Publicado em 2017-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2017
Data da Publicação
:
20/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00182061-35
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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