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Jurisprudência


TJPA 0000121-81.2003.8.14.0123

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação, bem como de Reexame necessário, interposta por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito daquela Comarca que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, tais como, 13º salário/2000, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.02.00 e 09.10.00, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar da data que deveria ter sido realizado o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz, preliminarmente, a ausência de citação pessoal do réu; a carência de ação. No mérito, alega a inaplicabilidade dos juros moratórios em ação contra a Fazenda Pública. Informa que o município não reconhece qualquer direito remuneratório do recorrido/Apelado nem sequer vínculo de trabalho, uma vez que o documento apresentado nos autos não possui assinatura de servidor municipal. Contrarrazões às fls. 48/53. O Ministério Público deixou de emitir parecer diante da ausência de interesse público na demanda, fls. 62/64. É o relatório do necessário. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, Município de Novo Repartimento, com a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, a saber, 13º salário/2000 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.02.00 e 09.10.00. Pretende a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a ausência de citação pessoal do réu e carência de ação. Aponta a inaplicabilidade dos juros moratórios em ação contra a Fazenda Pública. Alega que não reconhece qualquer direito remuneratório, nem sequer vínculo de trabalho, uma vez que o documento apresentado nos autos não possui assinatura de servidor municipal. Assim, vejamos. DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. O réu se trata do Município de Novo Repartimento, sendo seu representante legal o Procurador Municipal. Sendo assim, inexiste prerrogativa da intimação pessoal ao procurador municipal, com exceção dos casos de execução fiscal, sendo válida a intimação via Diário Oficial. Rejeito-a. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESAPROPRIAÇÃO. BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ao contrário do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional (art. 38, da Lei Complementar nº 73/93), do Defensor Público (art. 44, da Lei Complementar nº 80/94), do Ministério Público (art. 41, da Lei nº 8.625/93) e do Procurador do Estado (art. 228, do CODJERJ), inexiste lei específica que assegure ao representante municipal a prerrogativa processual da intimação pessoal, salvo nas execuções fiscais (art. 25, da Lei nº 6.830/80), sendo, portanto, válida a intimação pela imprensa oficial. (...) Recurso e remessa improvidos (TRF2, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO, Data de Julgamento: 07/12/2005, Data de Publicação: DJU - Data::02/02/2006). DA CARÊNCIA DE AÇÃO: Aduz que não há vínculo empregatício entre as partes diante da ausência de documentos que comprovem o seu registro funcional. Rejeito, diante dos documentos de fls. 06 e 08: portarias de nomeação e exoneração do servidor/Apelado. Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Aponta o Apelante a inaplicabilidade dos juros moratórios em ação contra a Fazenda Pública. Alega que não reconhece qualquer direito remuneratório, nem sequer vínculo de trabalho, uma vez que o documento apresentado nos autos não possui assinatura de servidor municipal. Primeiramente, cabe ressaltar que a Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, permite a aplicação de juros moratórios contra a Fazenda Pública até o limite de 6% (seis por cento) ao ano, o que já foi declarado constitucional pelo STF, como a seguir transcrevo: RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em que se fixam em até 6% ao ano os juros de mora contra a Fazenda Pública (RE-453.740/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/2/2007). (grifei) Quanto ao argumento de que não reconhece qualquer direito remuneratório diante da inexistência de vínculo de trabalho e da ausência de assinatura no documento de fl. 09, verifico que há comprovação da nomeação do ora Apelado pela municipalidade, fl.06, bem como de sua exoneração, fl.08. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o recibo de pagamento de salário do mês de setembro de 2000, fl. 07. Assim, não há que se falar em ausência de relação de trabalho entre as partes, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada sem concurso público, conforme comprovado às fls. 06 e 08 dos autos, cargo em comissão, seria injusto que o servidor/Apelado, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de verbas referentes a férias proporcionais acrescidas de um terço, bem como de 13º salário proporcional, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis a jurisprudência dominante nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. (...) II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei). Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pelo Apelado, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. (2012.03369894-11, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-11, Publicado em 2012-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 11/04/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03369894-11
Tipo de processo : Apelação
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