TJPA 0000121-81.2008.8.14.0401
Habeas corpus: 2013.3.017825-8. Impetrante: Maria do Socorro Ribeiro Bahia. Paciente: Cláudio Andrade de Souza. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio Andrade de Souza, pela advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e a presença de qualidades pessoais que autorizariam o coacto a responder ao processo em liberdade. Em suas informações (fls. 32/35) o magistrado informou que havia concedido liberdade provisória em favor do coacto. Esclareceu que o Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito contra a referida decisão e que a 3ª Câmara Criminal Isolada deu provimento ao recurso, determinando que fosse cassada a decisão guerreada e, em consequência, expedido mandado de prisão contra o paciente. A autoridade inquinada coatora noticiou, ainda, que a prisão do coacto não decorre de decisão sua, mas sim de decisão de Câmara desta Corte de Justiça. O parquet, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do writ. EXAMINO Em que pese o impetrante ter indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, constato que a sua irresignação cinge-se a decretação da segregação cautelar pela 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte, que teve como Relator o Eminente Des. Raimundo Holanda Reis. Ora, sendo a autoridade coatora órgão fracionário desta Egrégia Corte de Justiça, verifico que falece competência a este relator para apreciar o feito, ex vi do art. 105, inciso I, alíneas a e c da CR/88. A jurisprudência tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "C", CF/88. 1. Em se tratando de habeas corpus que afronta decreto de prisão civil emanado de acórdão lavrado pela egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o feito, consoante o disposto no Art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n. 385077, 20090020107516HBC, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 30). PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA E. 2ª TURMA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA LEI MAIOR. Quando há substituição do ato judicial, objeto da impetração, no julgamento de recurso de apelação manejado pela defesa, imperioso reconhecer que a autoridade coatora não é mais a apontada na inicial, mas sim este E. Tribunal. Portanto, a competência para julgar o writ é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo preconiza o art. 105, I, c, da Lei Maior. Não conhecido o HC por incompetência deste Órgão e determinada a remessa dos autos ao E. STJ. Decisão unânime. (Acórdão n. 330334, 20050020114714HBC, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, julgado em 09/02/2006, DJ 21/11/2008 p. 101). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, por incompetência absoluta para analisar o feito. Publique-se. Belém, 19 de agosto de 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04180694-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)
Ementa
Habeas corpus: 2013.3.017825-8. Impetrante: Maria do Socorro Ribeiro Bahia. Paciente: Cláudio Andrade de Souza. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio Andrade de Souza, pela advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e a presença de qualidades pessoais que autorizariam o coacto a responder ao processo em liberdade. Em suas informações (fls. 32/35) o magistrado informou que havia concedido liberdade provisória em favor do coacto. Esclareceu que o Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito contra a referida decisão e que a 3ª Câmara Criminal Isolada deu provimento ao recurso, determinando que fosse cassada a decisão guerreada e, em consequência, expedido mandado de prisão contra o paciente. A autoridade inquinada coatora noticiou, ainda, que a prisão do coacto não decorre de decisão sua, mas sim de decisão de Câmara desta Corte de Justiça. O parquet, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do writ. EXAMINO Em que pese o impetrante ter indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, constato que a sua irresignação cinge-se a decretação da segregação cautelar pela 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte, que teve como Relator o Eminente Des. Raimundo Holanda Reis. Ora, sendo a autoridade coatora órgão fracionário desta Egrégia Corte de Justiça, verifico que falece competência a este relator para apreciar o feito, ex vi do art. 105, inciso I, alíneas a e c da CR/88. A jurisprudência tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "C", CF/88. 1. Em se tratando de habeas corpus que afronta decreto de prisão civil emanado de acórdão lavrado pela egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o feito, consoante o disposto no Art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n. 385077, 20090020107516HBC, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 30). PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA E. 2ª TURMA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA LEI MAIOR. Quando há substituição do ato judicial, objeto da impetração, no julgamento de recurso de apelação manejado pela defesa, imperioso reconhecer que a autoridade coatora não é mais a apontada na inicial, mas sim este E. Tribunal. Portanto, a competência para julgar o writ é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo preconiza o art. 105, I, c, da Lei Maior. Não conhecido o HC por incompetência deste Órgão e determinada a remessa dos autos ao E. STJ. Decisão unânime. (Acórdão n. 330334, 20050020114714HBC, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, julgado em 09/02/2006, DJ 21/11/2008 p. 101). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, por incompetência absoluta para analisar o feito. Publique-se. Belém, 19 de agosto de 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04180694-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04180694-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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