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Jurisprudência


TJPA 0000121-93.2005.8.14.0035

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-93.2005.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Condenação do ente estatal que prevê a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para confirmar a sentença em sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração do apelado referente aos meses novembro e dezembro de 2000 e 13º Salário de 2000, nos seguintes termos: Em audiência a parte ré não contestou o vínculo do autor para com esta, assumindo assim que este era servidor público, além de não apresentar comprovante de quitação das verbas descritas na inicial, sendo que os documentos juntados nos autos de fls. 06/13 corroboram para tal assertiva. Verifica-se então que o autor faz jus aos salários de NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2000 e o 13º salário do ano de 2000 (08/12), calculados na base de R$ 151,00 conforme comprovante juntados aos autos, uma vez que não existe registro nos autos do pagamento de tais verbas, e, tratando-se de fato negativo, fica impossibilitado de fazer prova de um fato que alega não ter ocorrido, e do qual decorre a conseqüência jurídica pretendida. Apenas a Ré poderia afastar tal afirmação, provando ter adimplido com o pagamento das verbas reclamadas, o que não o fez. No entanto, registra-se que a pretensão de pagamento em dobro dos salários retidos e férias retidas é totalmente descabida, por falta de amparo legal, e com relação ao pedido de adicional noturno e horas extras, o próprio autor confessou em audiência que lhe foram pagas pela parte ré (fls. 37). Posto isso, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para condenar o Município de Óbidos a pagar a RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA a quantia de R$ 402,66 (quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), descontados a contribuição previdenciária e IR, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, mera atualização da moeda, entendo que o IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da citação inicial. Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano, em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seu art. 20, §§ 3º e 4º. Custas indevidas em face da justiça gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº. 9.289/96. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Óbidos-PA, 18 de novembro de 2010. TARCILA MARIA DE SOUZA CAMPOS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos            Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que, em razão da inobservância da prévia aprovação concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço público, o contrato do apelado seria nulo.            Neste contexto, defende que, em razão da nulidade do contrato, o apelado não faria jus às verbas pleiteadas.            Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado.            Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que a Jurisprudência garante as verbas de natureza salarial mesmo aqueles agentes públicos contratados sem a observância de concurso publico.            É o Relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.            No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração do servidor apelado referente aos meses de novembro e dezembro de 2000 e 13º Salário de 2000.            Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba.            Cumpre ressaltar que o Município apelante não deduz argumentos jurídicos para reforma da sentença, limitando-se a apontar razões fáticas que dizem respeito a conflitos de natureza política, entre gestores municipais que se sucederam na Prefeitura do Município, matéria estranha aos autos.            Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a culpar o Prefeito que exerceu o mandato anterior ao seu.            Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.            No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado.            Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)          A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo.          Quanto aos juros e correção monetária aplicados, considero correta a sentença objurgada neste capítulo, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica.          O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.          No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso)            Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC.             Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada em sua integralidade.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02100988-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02100988-59
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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