TJPA 0000122-13.2009.8.14.0000
DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta contra WALCIR OLIVEIRA DA COSTA, atual Prefeito Municipal de Irituia, sob a acusação dos crimes capitulados nos arts. 1º, II e VII, do Decreto-lei nº 201/67, bem como art. 89 da Lei nº 8.666/93. Quanto aos delitos descritos no Decreto-lei nº 201/67, os fatos geradores da acusação criminal são o desvio de verbas, irregularidades da realização de despesa e ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF. Daí porque a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal junto à Justiça Federal, já que, à época, o réu não mais exercia o cargo de Prefeito do Município de Irituia. Em 2005, o réu alçou novamente o cargo de Prefeito daquele Município, razão pela qual os autos da ação penal foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o art. 29, X, da Constituição Federal de 1988. Em 09.06.2008, o então Relator da ação penal determinou a remessa dos autos a esta E. Corte, por entender que a competência deste Tribunal Estadual, para processar e julgar o feito, se firmou no momento em que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará julgou as contas do Município de Irituia dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, as quais incluíram o FUNDEF, aplicando, para tanto, a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram encaminhados à 1ª Instância Estadual, e como o réu reelegeu-se nas eleições municipais de 2008, os autos subiram a esta Corte e, em 01.06.2009, foram-me distribuídos. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros é uníssona no sentido de que crimes funcionais que relacionam-se com malversação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, pois há interesse da União na apuração de tais delitos. Isso porque na composição do FUNDEF há recursos originários de tributos de competência da União. Veja-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece: Art. 109 Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o FUNDEF é composto de verba federal e a Justiça Federal é constitucionalmente competente para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, a competência está material e absolutamente firmada, não havendo porque se falar em alteração de competência absoluta, apenas com base em um julgamento de contas efetuado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Até porque, um simples ato de natureza administrativa não tem autoridade para alterar uma competência absoluta determinada pela Constituição Federal. Além disso, a Lei n.º 9.426/86, que instituiu o FUNDEF, em seu art. 11, estabeleceu que a fiscalização do uso dos recursos do FUNDEF cabe às três esferas de Tribunais de Contas, quais sejam, federal, estadual e municipal. Consequentemente, o julgamento das constas municipais pelos Tribunais de Contas dos Municípios não interfere na competência originariamente firmada. Outro ponto importante a ser destacado diz respeito à Súmula 208 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual entendo desvirtuadamente aplicada ao presente caso, senão vejamos. A referida súmula determina: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federa. Como bem manifestou o Ministro Vicente Leal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 13.512/CE, Compreende-se no conceito de 'verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal' as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União.. Desta forma, estar sujeito a controle perante órgão federal é condição permanente, o que significa dizer que a qualquer momento os recursos do Fundo podem sofrer fiscalização federal; e não que a competência da Justiça Federal só se firma enquanto as contas ainda puderem ser julgadas pelo Tribunal de Contas da União. Aliás que, a fiscalização efetuada pelos Tribunais de Contas Estadual ou Municipal não exclui a prerrogativa do Tribunal de Contas da União, de também fiscalizá-las, tampouco, como já afirmado, tem poder para alterar a competência em razão da matéria firmada pela Constituição Federal. Há diversos julgados nesse sentido, definindo a competência da justiça federal, em razão de disposição constitucional, para julgar os crimes relativos ao mal uso dos recursos do FUNDEF, senão vejamos: EMENTA. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚM. 208 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF atende a uma política nacional de educação, cujo interesse da União resta evidenciado por diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 2. Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, conforme dispõe o art. 11 da Lei 9.424/96. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal (Súm. 208 deste Tribunal). 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitante. (STJ - CC 41163/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/02/2005) Ementa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, nos termos da súmula 208/STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal relativa ao crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porquanto sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. 2 - Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal de Ilhéus/BA, o suscitado. (STJ - CC 36.386/BA, Min. Fernando Gonçalves, DJ 10/3/2003) Ementa. CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS-CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 208/STJ. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208). - Compreende-se no conceito de "verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF-, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União. - Dentro dessa visão exegética, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Segundo Grau para processar e julgar prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF. - Habeas-corpus concedido. (STJ - HC 13512/CE, Min. Vicente Leal, 08/08/2000) EMENTA: "Habeas Corpus". Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente. (STF - HC 80867/PI, Min. Ellen Gracie, DJ 12/04/2002). Desta forma, uma vez existente interesse da União na verba malversada pelo administrador municipal, por que possui recursos originários também de tributos de competência da União, firmada está a competência da Justiça Federal, não havendo fundamentação legal capaz de alterar a referida competência constitucional absoluta, justificando, portanto, a correta aplicabilidade da Súmula n.º 208 do STJ. Como o réu, no presente caso, é Prefeito Municipal, a competência para processar e julgar o feito é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por todo o exposto, com base no art. 115, III, do Código de Processo Penal, suscito o competente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos presentes ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988. P.R.I. Belém/PA, 04 de junho de 2009. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2009.02739869-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)
Ementa
DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta contra WALCIR OLIVEIRA DA COSTA, atual Prefeito Municipal de Irituia, sob a acusação dos crimes capitulados nos arts. 1º, II e VII, do Decreto-lei nº 201/67, bem como art. 89 da Lei nº 8.666/93. Quanto aos delitos descritos no Decreto-lei nº 201/67, os fatos geradores da acusação criminal são o desvio de verbas, irregularidades da realização de despesa e ausência de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF. Daí porque a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal junto à Justiça Federal, já que, à época, o réu não mais exercia o cargo de Prefeito do Município de Irituia. Em 2005, o réu alçou novamente o cargo de Prefeito daquele Município, razão pela qual os autos da ação penal foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme dispõe o art. 29, X, da Constituição Federal de 1988. Em 09.06.2008, o então Relator da ação penal determinou a remessa dos autos a esta E. Corte, por entender que a competência deste Tribunal Estadual, para processar e julgar o feito, se firmou no momento em que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará julgou as contas do Município de Irituia dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, as quais incluíram o FUNDEF, aplicando, para tanto, a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram encaminhados à 1ª Instância Estadual, e como o réu reelegeu-se nas eleições municipais de 2008, os autos subiram a esta Corte e, em 01.06.2009, foram-me distribuídos. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros é uníssona no sentido de que crimes funcionais que relacionam-se com malversação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF, devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, pois há interesse da União na apuração de tais delitos. Isso porque na composição do FUNDEF há recursos originários de tributos de competência da União. Veja-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece: Art. 109 Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Conclui-se, portanto, que se o FUNDEF é composto de verba federal e a Justiça Federal é constitucionalmente competente para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, a competência está material e absolutamente firmada, não havendo porque se falar em alteração de competência absoluta, apenas com base em um julgamento de contas efetuado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Até porque, um simples ato de natureza administrativa não tem autoridade para alterar uma competência absoluta determinada pela Constituição Federal. Além disso, a Lei n.º 9.426/86, que instituiu o FUNDEF, em seu art. 11, estabeleceu que a fiscalização do uso dos recursos do FUNDEF cabe às três esferas de Tribunais de Contas, quais sejam, federal, estadual e municipal. Consequentemente, o julgamento das constas municipais pelos Tribunais de Contas dos Municípios não interfere na competência originariamente firmada. Outro ponto importante a ser destacado diz respeito à Súmula 208 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual entendo desvirtuadamente aplicada ao presente caso, senão vejamos. A referida súmula determina: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federa. Como bem manifestou o Ministro Vicente Leal no julgamento do Habeas Corpus Processo n.º 13.512/CE, Compreende-se no conceito de 'verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal' as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF -, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União.. Desta forma, estar sujeito a controle perante órgão federal é condição permanente, o que significa dizer que a qualquer momento os recursos do Fundo podem sofrer fiscalização federal; e não que a competência da Justiça Federal só se firma enquanto as contas ainda puderem ser julgadas pelo Tribunal de Contas da União. Aliás que, a fiscalização efetuada pelos Tribunais de Contas Estadual ou Municipal não exclui a prerrogativa do Tribunal de Contas da União, de também fiscalizá-las, tampouco, como já afirmado, tem poder para alterar a competência em razão da matéria firmada pela Constituição Federal. Há diversos julgados nesse sentido, definindo a competência da justiça federal, em razão de disposição constitucional, para julgar os crimes relativos ao mal uso dos recursos do FUNDEF, senão vejamos: EMENTA. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚM. 208 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF atende a uma política nacional de educação, cujo interesse da União resta evidenciado por diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 2. Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios devem fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, conforme dispõe o art. 11 da Lei 9.424/96. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal (Súm. 208 deste Tribunal). 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitante. (STJ - CC 41163/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/02/2005) Ementa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. CONTROLE DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, nos termos da súmula 208/STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal relativa ao crime de desvio de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porquanto sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União. 2 - Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal de Ilhéus/BA, o suscitado. (STJ - CC 36.386/BA, Min. Fernando Gonçalves, DJ 10/3/2003) Ementa. CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS-CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 208/STJ. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o pensamento jurisprudencial afirmativo da tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208). - Compreende-se no conceito de "verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF-, porque sujeitas tais verbas ao controle do Tribunal de Contas da União. - Dentro dessa visão exegética, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal de Segundo Grau para processar e julgar prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF. - Habeas-corpus concedido. (STJ - HC 13512/CE, Min. Vicente Leal, 08/08/2000) "Habeas Corpus". Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente. (STF - HC 80867/PI, Min. Ellen Gracie, DJ 12/04/2002). Desta forma, uma vez existente interesse da União na verba malversada pelo administrador municipal, por que possui recursos originários também de tributos de competência da União, firmada está a competência da Justiça Federal, não havendo fundamentação legal capaz de alterar a referida competência constitucional absoluta, justificando, portanto, a correta aplicabilidade da Súmula n.º 208 do STJ. Como o réu, no presente caso, é Prefeito Municipal, a competência para processar e julgar o feito é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por todo o exposto, com base no art. 115, III, do Código de Processo Penal, suscito o competente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos presentes ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988. P.R.I. Belém/PA, 04 de junho de 2009. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2009.02739869-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
04/06/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2009.02739869-91
Tipo de processo
:
AÇÃO PENAL
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