main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000122-32.2012.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.000631-9 INTERESSADO: ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA OBJETO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO CNJ PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 006377-02.2009.2.00.000 E 0005826-22.2009.2.00.0000. DECISÃO Tratam os autos de processo de averiguação da situação funcional do servidor temporário, ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA, tendo em vista determinação do Conselho Nacional de Justiça, por meio do acórdão datado de 18.08.2010, (fls. 03/26), prolatado nos autos do Pedido de Providência nº 0006377-02.2009.2.00.0000, cujo cumprimento individualizado neste Poder Judiciário se fez por meio da Portaria nº 0021/2012-GP (fl. 02). Instado a se manifestar, após devidamente notificado, o servidor apresentou a defesa escrita de fls. 27/49. A Comissão constituída por meio da Portaria nº 2184/2010-GP emitiu o parecer de fls. 95/100, concluindo pelo desligamento da servidora, se não for o caso de aposentadoria. É o sucinto relatório. Por meio da decisão proferida nos autos do Processo nº 0006377-02.2009.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou a este Tribunal de Justiça que se abstivesse de estabilizar servidores contratados precariamente, sem a feitura de concurso público, bem como, em consequência, que promovesse, no prazo de 180 dias, o distrato e desligamento de todos aqueles irregularmente admitidos sem concurso público, após entrada em vigor da CF/88, em observância ao disposto o seu no art. 37, incisos II e IX. São estes os termos literais da ementa decisória: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES POR TEMPO INDETERMINADO. EFETIVAÇÃO. ATO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. Para dar cumprimento a decisão do Conselho Nacional de Justiça esta Presidência publicou a Portaria nº 2184/2010-GP, por meio da qual constituiu a Comissão Especial para análise individualizada dos casos abrangidos pela referida decisão, cuja atribuição foi especificada e detalhada pela Portaria nº 021/2012-GP. Instado a se manifestar nos autos o referido servidor apresentou defesa escrita alegando entre outros argumentos: 1 - a legalidade da nomeação; 2 a incidência no caso do direito adquirido e da segurança jurídica e; 3 - a prescrição administrativa. Com esses argumentos o servidor alegou não se enquadrar na determinação do Conselho Nacional de Justiça e, por via consequência, requereu a sua permanência no quadro de servidores deste Poder Judiciário. Analisando ponto a ponto os argumentos defensivos, em contradita com as conclusões da decisão prolatada pelo Conselho de Nacional de Justiça, parece nítida a compreensão de que a situação funcional do servidora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadas no acórdão. 1. Ab initio, insta ressaltar que mesmo não disciplinado em lei ou regulamento o procedimento específico para o cumprimento da decisão do Conselho Nacional, o direito de defesa da servidora foi devidamente respeitado, não havendo qualquer reparo ou correção a ser realizado. 2. Outrossim não se percebe nos autos a alegada violação ao direito adquirido, a coisa julgada administrativa e a prescrição administrativa. De fato, por meio da Resolução nº 09/90, após decisão administrativa do Tribunal Pleno o servidor passou a integrar o Quadro Suplementar de Servidores do Poder Judiciário, permanecendo nessa situação funcional, inclusive após a publicação da Resolução nº 019/05, que reconheceu internamente o direito dos servidores dentro dessa situação jurídica. Ocorre, porém, que inobstante os atributos de presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, entendidos neste caso as resoluções e decisões deste Tribunal de Justiça, essa presunção é júris tantum, i. e. relativa, no sentido de que admitem prova em contrário desconstitutiva, principalmente quando confrontados com princípios, regras e preceitos constitucionais, que possuem posição hierárquica superior. De acordo como previsto no art. 37, II e IX, da CF, para o exercício de cargo ou emprego público, é imprescindível a aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público. Ressalte-se, contudo, que, como norma de transição, a própria Constitucional Federal, no art. 19, do ADCT, trouxe exceção específica a regra, criando a estabilidade constitucional extraordinária, considerando estáveis os servidores que tivessem ingressado no serviço público 05 (cinco) anos antes de sua promulgação, ou seja, até a data limite de 05.10.1983. Pela interpretação dos referidos dispositivos constitucionais, pacificou-se na doutrina a admissão das seguintes classes de servidores públicos: os efetivos e estáveis na forma do art. 41 da CF, os estáveis extraordinários, na forma do art. 19, do ADCT, os ocupantes de cargo em comissão ad nutum e os contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional. Nesse sentir, qualquer situação funcional inserida fora das referidas regras constitucionais são consideradas ilegítimas, sendo nulas de pleno direito e cuja nulidade é absoluta, não podendo se falar em estabilidade extraordinária ou direito líquido e certo à permanência no serviço público. Sobre o assunto, em diversas ocasiões já se posicionou o Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. 1. A pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Segundos embargos de declaração com caráter manifestamente procrastinatório. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 538, § único do CPC. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 665977 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/11/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se prematuro e, a fortiori, inadmissível. Precedentes: AI n. 796118-AgR, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 08.08.2011 e RE n. 461.505-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJe de 10.05.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665977 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma) Seguindo essa lógica constitucional não se apresenta crível, nem juridicamente possível, a argumentação do servidor no sentido de que sua situação funcional constitui direito adquirido e coisa julgada administrativa ou que o direito anulatório da administração pública tenha sido suplantado pela prescrição ou decadência e, por isso, seja insuscetível de revisão administrativa. Ora, é sabido que direito adquirido é aquele que se incorpora definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica. Tem como escopo principal estabilizar as relações jurídicas transmitindo à sociedade crença na segurança jurídica do ordenamento pátrio, encontrando, inclusive, previsão como garantia fundamental na CF (art. 5º, XXXVI). Portanto, a conceituação de direito adquirido existe para manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões (alteração em razão de lei/norma nova ou decisão), evitando que pereçam ao talante ou arbítrio de terceiros. Ocorre, porém, que a acepção de direito adquirido não pode ter como fundamento norma ou regra incompatível e em contrariedade à Constituição Federal, principalmente quando erigidas do exercício do poder constituinte originário, salvo se ele mesmo excepcionar. Em diversas decisões o Supremo Tribunal Federal, assim como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram esse entendimento: Transformação de cargo de datilografo em tecnico de planejamento, por desvio de função. Alegação de direito adquirido contra a Constituição . - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos. - Não há direito adquirido contra a Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido (Processo: RE 157538 RJ Relator(a): MOREIRA ALVES Julgamento: 22/06/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-08-1993 PP-17027 EMENT VOL-01714-05 PP-00904 Parte(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSE JORGE LOPES AREAS.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR SEM VÍNCULO, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A teor do art. 40 , § 13, da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, estão submetidos ao regime geral de previdência social. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não há direito adquirido contra a Constituição . Vale dizer, se o servidor não implementou o tempo necessário antes da edição da Emenda 20/1998, não cabe invocar "direito adquirido ao regime previdenciário" anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no RMS 31636 RS 2010/0037433-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento: 03/09/2013 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 16/09/2013) Pois bem, considerando que o servidor foi admitida neste Poder Judiciário, somente em 25/10/89, em data posterior a entrada em vigor da atual Constituição Federa, ou seja, 05.10.88, quando então a regra específica de necessidade de realização prévia de concurso público, (art. 37, II) já se encontrava em plena vigência, é insuscetível admitir que possui direito adquirido à estabilidade. Impende ressaltar, neste mister, que mesmo antes do advento da atual Carta Política, as Constituições de 1946 art. 186 e de 1967 art. 95 § 1º, mantida pela EC nº 01/69 art. 97, § 1º, já expressamente previam a necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargo público. Importa esclarecer que, muito embora o servidor possua tempo de serviço averbado anterior, contudo, não se afiguram ininterruptos, conforme exigido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalte-se, ainda, que por ter sido contratado a título precário, sem concurso público, cuja permanência no serviço acabou se prorrogando no tempo de forma irregular, não se enquadra em nenhuma regra de exceção prevista no próprio art. 37, ou, ainda, no art. 19 do ADCT, ambos da CF. Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Para o exercício de cargo ou emprego público, essencial a aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público. Não se pode admitir, sob qualquer fundamento, pessoal por tempo indeterminado para exercer funções permanentes, burocráticas e ordinárias, pois há a necessidade de que o trabalho seja de igual modo eventual ou temporário. Pelas mesmas razões jurídicas o Conselho Nacional entendeu que as decisões do Tribunal de Justiça, desde a Portaria nº 0146/91, que determinou o enquadramento definitivo dos funcionários do Tribunal de Justiça no Plano de Cargos e Vencimentos; a decisão do Órgão Especial em 1996, que aprovou a inclusão dos servidores temporários no quadro suplementar do Poder Judiciário; bem como a decisão proferida nos autos do Processo n.º 200900101477, DOE de 02.04.99, que efetivou de forma irregular servidores que adentraram sem concurso, são inconstitucionais, eis que em visível afronta aos postulados constitucionais vigentes, vejamos: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, serviu-se de decisão singular do Superior Tribunal de Justiça e de outra oriunda do Supremo Tribunal Federal, absolutamente inaplicáveis ao caso, vez que abordavam situação de empresa regida pelo direito privado, no ano de 1992, momento em que se questionava a aplicabilidade da regra constitucional do concurso público, convertendo em Súmula Vinculante ilegítima, para então fundamentar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público de forma inválida. Por padecerem desde a origem e nascedouro de vício de inconstitucionalidade referidas normas internas e decisões são imprestáveis para a constituição de direito adquirido e, ao mesmo tempo, inconcebíveis com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Já, no que concerne a coisa julgada administrativa, esta se afigura quando determinado assunto é decidido definitivamente no âmbito administrativo. Conforme a própria definição sugere é necessário que haja a impossibilidade da administração, seja por meio de recurso da parte interessada ou até mesmo de ofício, no exercício de seu poder de autotutela, rever o ato na seara administrativa, ainda que possa fazê-la na judicial. Partindo-se dessa premissa não se pode considerar ter havido a incidência da coisa julgada no presente caso. Isto porque conforme dispões o § 4º, do art. 103, da CF, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. É sabido, no entanto, que o exercício desse poder de autotela deve ser efetivado dentro o período máximo permitido para desconstituição dos atos administrativos, como garantia de segurança jurídica, o que foi devidamente obedecido no presente caso. Sobre o assunto prevê o art. 54 da Lei n 9784/99 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Fazendo uma análise cronológica das decisões deste Tribunal de Justiça tidas como inconstitucionais e nulas pelo Conselho Nacional de Justiça vê-se que a decisão plenária a que ora se dá cumprimento, foi prolatada em 18.08.10 e teve como objeto a decisão proferida nos autos do processo nº 2009001014777, datada de 27.01.09, ou seja, um ano após, quando plenamente possível o exercício do controle administrativo. Impende esclarecer que mesmo tomando por base as decisões plenárias constantes da Resolução nº 09/90, Portarias 0823/90 e 0146/91, não se pode falar em coisa julgada administrativa, pois, conforme dispõe o art. 91 do Regimento Interno do CNJ, o período de 05 (cinco) anos de limite temporal para revisão de ato administrativo não se aplica quando houver ofensa direta a Constituição Federal, como aconteceu com os referidos atos normativos. Portanto, não se vislumbra no presente caso ter havido a violação ao direito adquirido e a coisa julgada administrativa, muito menos ter incidido em prescrição e/ou decadência o direito anulatório de autotutela do CNJ, tendo em vista que, a teor na norma regimental, por se tratarem de atos inconstitucionais, nulos de pleno direito, podem ser reconhecidos e declarados a qualquer tempo. De acordo com Lucia Valle Figueiredo, o dever de invalidar é ínsito às competências revisora ou controladora da Administração Pública. Tal princípio foi muito bem sintetizado na Súmula nº 473 do STF, nos seguintes termos: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de nulidade que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. Muito embora a aludida súmula possa incutir a ideia de uma faculdade da Administração em anular o ato administrativo com vício de ilegalidade, é predominante na doutrina nacional que a Administração Pública tem o poder/dever de anular os atos ilegais, pois suas atividades são norteadas pelo princípio da legalidade, vale dizer, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. O binômio poder/dever é bem traduzido por Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, ao asseverar que: Assim, com a outorga de competência administrativa, surge para o agente não só o poder, mas o dever de atuar em conformidade, ou seja, com respaldo nos pressupostos fáticos nela enunciados e com vistas à consecução do fim nela abstratamente estratificado, explícita ou implicitamente. Portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Presidência, cumpre tão somente implementar a determinação do CNJ, que por ser ato administrativo possui auto-executoriedade e são implementadas de plano. 3. Por fim, quanto à alegação defensiva de que a decisão de exoneração fere o princípio da segurança jurídica, da mesma forma não prosperam os argumentos apresentados. Com a previsão de obrigatoriedade da necessária realização de concurso público para ingresso no serviço público, previsto no art. 37, II, da CF, tencionou o legislador constituinte originário privilegiar a preponderância do interesse público sobre o particular, com ênfase nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Paralelamente, como corolário desses princípios, a previsão constitucional estabilizou a forma de ingresso no serviço público, garantindo a segurança jurídica das relações advindas, no sentido de que, com essa isonômica padronização constitucional, se garantiu tanto aos cidadãos a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem exercer esse direito, assim como vinculou a própria administração à regra, evitando formas de admissões parciais e discriminatórias. Aliás, como bem ressaltado no relatório da Comissão de fls. 99, referido princípio da segurança jurídica foi efetivamente garantido pelo constituinte originário, por meio da previsão transitória do art. 19 do ADCT, reconhecendo a estabilidade extraordinária aos servidores que já possuíam pelo menos 05 (cinco) anos de ingresso no serviço público até a data de promulgação da Constituição Federal. O entendimento do Pretório Excelso é pacífico quanto a impossibilidade de alegação desses princípios frente a norma prevista no art. 37, II, da CF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. II Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada. III Agravo regimental improvido. (RE 602264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 07/05/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma) Como visto, inobstante a relevância das alegações apresentadas pela defesa, porém a luz das disposições constitucionais vigentes, da doutrina e da jurisprudência dominante, inclusive da Suprema Corte, não se mostram sólidas juridicamente para justificar a situação funcional do servidor frente a decisão do Conselho Nacional de Justiça. Cumpre esclarecer, por fim, que esta Presidência, nesta mesma data, nos autos do processo 2011001072469, proferiu decisão indeferindo o pedido de aposentadoria do servidor, por ter ficado configurado que, na data da decisão do CNJ, não detinha implementado os requisitos necessários para aposentadoria. Dessa feita, considerando que os argumentos apresentados em defesa não foram suficientes para justificar a sua situação funcional, bem como que não se enquadra em nenhuma das hipóteses ressalvadas pela decisão oriunda do CNJ, acolho o parecer conclusivo da Comissão de fls. 95/100 e, em consequência, determino a exoneração do servidor, ANTONIO MARIA ZACARIAS DE OLIVEIRA, do quadro de servidores deste Poder Judiciário, tudo de acordo com a determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo nº 0006377-02.2009.2.00.000, datada de 18 de agosto de 2010. Intime-se, registre-se e publique-se. Belém/PA, de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2014.04514044-02, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Órgão Julgador : CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2014.04514044-02
Tipo de processo : Recurso Administrativo
Mostrar discussão