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Jurisprudência


TJPA 0000122-36.2011.8.14.0019

Ementa
ACÓRDÃO:  TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000122-36.2011.8.14.0019 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO  Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNIICA DE CURUÇÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos:       Tratam-se os autos principais de Ação de Cobrança de Seguro do DPVAT, proposta por Reginaldo Silva de Sá em face de Caixa Seguradora. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única de Curuçá, que, segundo despacho de fl. 112, declinou de sua atribuição, por entender que as ações envolvendo cobrança de seguro obrigatório devem ser propostas no domicílio do autor, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Castanhal.       Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de competência, considerando, em síntese, que a incompetência relativa restou declinada de ofício, o que afronta a Súmula nº 33 do STJ.       No E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo foi autuado e distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.        Em parecer de fls. 121/122v, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela PROCEDÊNCIA do presente conflito negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá para processar e julgar o presente feito.      É o relatório.  DECIDO.      Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil.      Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).         O cerne do presente conflito se cinge em determinar qual o Juízo é territorialmente competente para processar e julgar Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em Curuçá por autor que reside em Terra Alta, tendo o acidente de trânsito ocorrido em Castanhal/PA.       Incialmente, cumpre destacar que a competência em razão da circunstancia territorial ou do território é o critério que indica em qual a comarca ou seção judiciária deverá ser ajuizada a ação. Nos termos dos arts. 1021 e 1112 do CPC/73, a competência em razão do território é relativa.       No que tange à ação de cobrança do seguro DPVAT, conforme orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que está poderá ser proposta no foro do local do acidente ou do domicílio do acidentado (parágrafo único do art. 100 do CPC) ou, ainda, do domicílio do réu (art.94 do CPC). Desta forma, constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de seguro obrigatório, razão pela qual, cabendo ao autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa.       Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES. 1. A segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. Agravo regimental não provido. 3. STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 1195128/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2012.       Sendo assim, a incompetência em razão do território, por ser relativa, poderá ser prorrogada ou derrogada, se não arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo da apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão.       Não consta dos autos a informação de que qualquer das partes tenha arguido exceção de incompetência no momento processual oportuno, razão pela qual, depreende-se que sobreveio o fenômeno da prorrogação da competência no caso em concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013).       Este também é o entendimento da jurisprudência pátria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇÚ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MARABÁ, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA, SOMENTE PODENDO SER CONHECIDA PELO MAGISTRADO SE A PARTE OPUSER EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-PA - CC: 201330311006 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/03/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. ARTIGOS 112 E 114 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não poderia o magistrado declarar sua incompetência e determinar a remessa dos autos, uma vez que a competência territorial não pode ser declarada de ofício. Dessa forma, a competência será da 1º vara cível da capital para processar e julgar. (TJ-PA - AG: 200930071135 PA 2009300-71135, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2009, Data de Publicação: 25/11/2009)       Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 955 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curuçá para o processamento e julgamento do feito.      À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 955, parágrafo único, da legislação processual.      Publique-se. Intimem-se.      Belém (PA), 1 de junho de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS           JUÍZA CONVOCADA. 1 Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observando o disposto nos artigos seguintes. 2 Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (2016.02173730-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02173730-83
Tipo de processo : Conflito de competência
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