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Jurisprudência


TJPA 0000122-73.2016.8.14.0038

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA OURÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-73.2016.8.14.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUIS F S DA SILVA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O VALOR DA CAUSA DEVE SER CONDIZENTE COM O BENEFÍCIO PATRIMONIAL BUSCADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALÉM DISSO, PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONDUTA DESIDIOSA E OMISSIVA DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Oportunizada a emenda da inicial, sem adequado atendimento, deve ser mantida a sentença de indeferimento da peça, que não contém os requisitos legais para processamento. 2.     A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), assentou entendimento no sentido de que configurada a conduta desidiosa e omissiva no cumprimento das exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, deve ser indeferida a inicial, sem julgamento de mérito, forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 3.      NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, LETRA ¿B¿, DO NCPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourém/PA. (fl. 54), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo apelante em desfavor de LUIZ F S DA SILVA ME, considerando que o autor não emendou a inicial, bem como não a adequou às exigências do art. 319 e 320 do CPC, indeferiu a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.            Dos autos se extrai que, à fl. 54, foi proferida a seguinte decisão: ¿ 1. Determino a intimação do autor, por meio de sua advogada, para no prazo de 5 (cinco) dias providenciar a emenda da inicial, pois o valor da causa deve retratar o valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme disposto no art. 267, inciso III, do CPC. Devendo ainda recolher a diferença das custas devidas. 2. Deve ainda o autor indicar pessoa (endereço e telefone) para acompanhar a medida requerida e tomar posse do bem. Devendo tal pessoa residir no município ou, ao menos, na região, pois terá que acompanhar pessoalmente a diligência e somente será avisado acerca da mesma com algumas horas de antecedência, caso seja deferida. 3. Escoado o referido prazo, voltem autos conclusos. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se Ourém, 19 de janeiro de 2016.¿            O referido despacho foi publicado em 25/02/2016 (fl. 55), e em seguida foi juntado aos autos em 29/04/2016 (fl. 55.v), petição do ora apelante de fls. 56/69, porém sem cumprir a determinação de dl. 54.            Sobreveio a sentença recorrida, indeferindo a inicial.            Nas razões do apelo de fls. 74/79, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto o despacho determinava que fosse indicado o endereço eletrônico do advogado, sendo que não foi intimado do referido despacho.            Requer a reforma da sentença, e, por consequência deferir nova citação do réu.            Sem contrarrazões, consoante a certidão de fl. 90.            Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 93).            Em despacho de fl. 95, recebi a apelação apenas no efeito devolutivo.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Trata-se de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão movida pelo apelante em face do apelado.            Quanto ao indeferimento da inicial, destaco que é entendimento pacífico na jurisprudência que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido e este, sem dúvida, corresponderá ao valor da dívida pendente, que por força do § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, deve vir expresso na sua inicial.            Nesse ponto, ressalto que os fundamentos apresentados no recurso de apelação da parte autora não revelam as circunstâncias fáticas dos autos, porquanto o feito foi extinto pelo fato do autor não somente pelo fato do autor não ter adequado a inicial as exigências do art. 319 e 320 do CPC, fornecendo endereço eletrônico, mas também, porque o autor não adequou o valor da causa, como determinou o despacho de fl. 54.            A alegação de não ter sido intimado do referido despacho não prospera, pois o autor atravessou a petição de fl. 56, após a publicação da determinação de emenda a inicial, sendo que sem atender ao solicitado pelo Magistrado de origem, o que desde logo dispensa maiores debates sobre o tema.            Em sendo assim, como o autor não atendeu a determinação do juízo para adequar o valor atribuído a causa, entendo pelo acerto da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito.  Vale anotar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), assentou entendimento no sentido de que: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)            Assim, configurada a conduta desidiosa e omissiva do autor/apelante, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, letra ¿b¿, do CPC/2015.                Belém (PA), 06 de outubro de 2017.               LEONARDO DE NORONHA TAVARES  RELATOR (2017.04330373-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.04330373-05
Tipo de processo : Apelação
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