TJPA 0000123-29.2011.8.14.0021
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000123-29.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS APELADO: SALMO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, estabelecida pela Lei Federal nº 11.945/2009. 2. O laudo constante dos autos apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado, o que possibilita o cálculo do quantum indenizatório, segundo os parâmetros estabelecidos na tabela anexa à MP 451. 3. O termo inicial da correção monetária nas ações de seguro DPVAT corresponde à data do evento danoso. Precedente do STJ. 4. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé- Açu que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por SALMO GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar a quantia de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento na via administrativa e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20 %. Na origem, o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões permanentes, segundo o laudo médico acostado aos autos. Demonstrou que a seguradora pagou, pela via administrativa, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mas que faria jus ao valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), entendendo ser-lhe devida a diferença. Sobreveio a r. sentença, às fls. 131/150. Às fls. 139/159, as requeridas interpuseram recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa, por alegada ausência de produção de prova pericial. No mérito, defendeu a constitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 e sua aplicação para aferição de indenização das hipóteses que regulamenta, bem como a conformidade do pagamento efetuado na via administrativa. Subsidiariamente, requereu que, se mantida a condenação, a aplicação de correção opere-se a partir da data da propositura da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 169. Encaminhados os autos a esta Corte, a relatoria coube inicialmente à Desembargadora Luzia Nadja, que determinou a redistribuição em decorrência da publicação da emenda regimental nº 5, vindo-me então, nessa condição, em 16.1.2017 (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência da debilidade permanente para fins de indenização do seguro DPVAT. Acerca da alegada preliminar de cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que este ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Diante da jurisprudência colacionada, verifica-se que o autor não foi impedido de produzir prova, sendo certo que o laudo inserto à fl. 32, contém os elementos informativos que as apelantes aduzem inexistir. Sendo assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Passo a analisar o mérito do recurso. Tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo STJ pelo rito do julgamento dos recursos repetitivos, cabe decidir MONOCRATICAMENTE o presente feito. Pois bem. Sobre a inconstitucionalidade reconhecida pelo magistrado sentenciante e a necessidade de apreciação pelo Tribunal Pleno, digo que a tese de inconstitucionalidade já foi superada, sendo, todavia, despicienda a apreciação pelo Órgão Pleno. Sobre o tema, prescrevia, à época dos fatos, o parágrafo único do art. 483 do CPC/73, o seguinte: ¿Art. 483. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, sobre o assunto, assim decidiu: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.¿ (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) (Grifei) A ADIN foi julgada, portanto, improcedente, tendo sido declarada a constitucionalidade das alterações advindas com aquelas Leis, principalmente no que tange ao dever de graduação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194-74. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ também já pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (vide Súmula 474/STJ)., como se pode verificar da jurisprudência a seguir: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013). Logo, a razão assiste aos apelantes quanto à constitucionalidade e à aplicação da Tabela instituída pela Lei n° 11.945, de 04/06/2009, considerando que o sinistro sofrido pelo apelado ocorreu no dia 11.10.2009, portanto na vigência da referida lei. Desse modo, é de se aplicar a tese de adequação proporcional do quantum indenizatório, segundo os termos já assentados em julgamento levado a efeito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÉNCIA DA VITIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 4. Agravo regimental desprovido.¿. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) ¿EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Os honorários, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Justificada a condenação deve-se manter o percentual arbitrado; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. ¿ (2017.02642412-03, 177.187, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26) Desta feita, segundo esse precedente o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros superiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00. Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 32, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 50% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), há uma diferença de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado. No que diz respeito à correção monetária, não assiste razão ao apelante, haja vista que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o termo inicial para a atualização monetária é a data do evento danoso e, tendo em vista que o magistrado, na origem, fixou o termo inicial para a correção, a data do pagamento na via administrativa, esta é mais benéfica ao apelante e como único recorrente, mantém-se a decisão. Nesse sentido, confira-se: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 27/05/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2015). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05404663-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000123-29.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS APELADO: SALMO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, estabelecida pela Lei Federal nº 11.945/2009. 2. O laudo constante dos autos apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado, o que possibilita o cálculo do quantum indenizatório, segundo os parâmetros estabelecidos na tabela anexa à MP 451. 3. O termo inicial da correção monetária nas ações de seguro DPVAT corresponde à data do evento danoso. Precedente do STJ. 4. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé- Açu que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por SALMO GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar a quantia de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento na via administrativa e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20 %. Na origem, o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou lesões permanentes, segundo o laudo médico acostado aos autos. Demonstrou que a seguradora pagou, pela via administrativa, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mas que faria jus ao valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), entendendo ser-lhe devida a diferença. Sobreveio a r. sentença, às fls. 131/150. Às fls. 139/159, as requeridas interpuseram recurso de apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa, por alegada ausência de produção de prova pericial. No mérito, defendeu a constitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 e sua aplicação para aferição de indenização das hipóteses que regulamenta, bem como a conformidade do pagamento efetuado na via administrativa. Subsidiariamente, requereu que, se mantida a condenação, a aplicação de correção opere-se a partir da data da propositura da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 169. Encaminhados os autos a esta Corte, a relatoria coube inicialmente à Desembargadora Luzia Nadja, que determinou a redistribuição em decorrência da publicação da emenda regimental nº 5, vindo-me então, nessa condição, em 16.1.2017 (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência da debilidade permanente para fins de indenização do seguro DPVAT. Acerca da alegada preliminar de cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que este ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Diante da jurisprudência colacionada, verifica-se que o autor não foi impedido de produzir prova, sendo certo que o laudo inserto à fl. 32, contém os elementos informativos que as apelantes aduzem inexistir. Sendo assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Passo a analisar o mérito do recurso. Tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo STJ pelo rito do julgamento dos recursos repetitivos, cabe decidir MONOCRATICAMENTE o presente feito. Pois bem. Sobre a inconstitucionalidade reconhecida pelo magistrado sentenciante e a necessidade de apreciação pelo Tribunal Pleno, digo que a tese de inconstitucionalidade já foi superada, sendo, todavia, despicienda a apreciação pelo Órgão Pleno. Sobre o tema, prescrevia, à época dos fatos, o parágrafo único do art. 483 do CPC/73, o seguinte: ¿Art. 483. (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.¿ (Grifei). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, sobre o assunto, assim decidiu: ¿ 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09.¿ (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) (Grifei) A ADIN foi julgada, portanto, improcedente, tendo sido declarada a constitucionalidade das alterações advindas com aquelas Leis, principalmente no que tange ao dever de graduação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194-74. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ também já pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (vide Súmula 474/STJ)., como se pode verificar da jurisprudência a seguir: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013). Logo, a razão assiste aos apelantes quanto à constitucionalidade e à aplicação da Tabela instituída pela Lei n° 11.945, de 04/06/2009, considerando que o sinistro sofrido pelo apelado ocorreu no dia 11.10.2009, portanto na vigência da referida lei. Desse modo, é de se aplicar a tese de adequação proporcional do quantum indenizatório, segundo os termos já assentados em julgamento levado a efeito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INSURGÉNCIA DA VITIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 4. Agravo regimental desprovido.¿. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) ¿ AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Os honorários, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Justificada a condenação deve-se manter o percentual arbitrado; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. ¿ (2017.02642412-03, 177.187, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26) Desta feita, segundo esse precedente o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros superiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00. Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 32, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 50% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), há uma diferença de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado. No que diz respeito à correção monetária, não assiste razão ao apelante, haja vista que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o termo inicial para a atualização monetária é a data do evento danoso e, tendo em vista que o magistrado, na origem, fixou o termo inicial para a correção, a data do pagamento na via administrativa, esta é mais benéfica ao apelante e como único recorrente, mantém-se a decisão. Nesse sentido, confira-se: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 27/05/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2015). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em favor do apelado, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05404663-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05404663-57
Tipo de processo
:
Apelação
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