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Jurisprudência


TJPA 0000123-30.2012.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 257/265) para impugnar os termos do acórdão n. 171.248, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, porém, de ofício, revisou a reprimenda corporal base, aplicada na sentença primeva, reduzindo-a ao mínimo legal.          Contrarrazões ministeriais às fls. 279/283.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP).          Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão reprochado no Diário da Justiça n. 6.1532/2017, de 09/3/2017 (quinta-feira), conforme a certidão de fl. 233-v.           Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 10/3/2017 (sexta-feira), findando aos 24/3/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal.          Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 29/3/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 257, pelo que incontestável a sua intempestividade.          A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. II - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1660591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei).          Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado.          POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 68 PEN. J. REsp, 68 (2018.00971215-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2018.00971215-03
Tipo de processo : Apelação
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