TJPA 0000125-22.2005.8.14.0100
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará nos autos da Ação Popular com pedido de liminar impetrada por Antônia Maria Coutinho Silveira contra o Prefeito Municipal de Aurora do Pará, cujo dispositivo transcrevo: ¿Ex positis, com base no art. 9º da Lei 4.717/65 combinado com o art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção do pagamento e custas e do ônus da sucumbência estabelecida pela Constituição da República (art. 5º LXXIII). A causa está sujeita à remessa necessária, nos termos do art 19³ da Lei 4.717/65, de sorte que, após decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso haja recurso das partes, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.¿ A autora ajuizou a Ação Popular, requerendo, liminarmente, a suspensão da realização do Concurso Público n. 001/2005, até que sejam prestadas todas as informações necessárias para a sua validade pelo executivo municipal; e, no mérito que o Prefeito Municipal de Aurora do Pará ou qualquer autoridade municipal por ele delegada sejam impedidos de promover quaisquer providências de caráter administrativo que tenham por objetivo realizar concurso público, nomear, dar posse ou permitir a entrada em exercício de possíveis candidatos aprovados e classificados no certame nº 001/2005. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/201. O juízo de piso, às fls 204/205 negou a liminar pleiteada. Regularmente citado, o Município de Aurora do Pará apresentou contestação às fls. 223/228. Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau postulou a desistência da ação, diante ¿da ausência de algum fundamento concreto à pretensão formulada¿ (fls. 253/255). Certificada a falta de interesse da autora no prosseguimento do feito (fls. 263) O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (fls. 266/268), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Às fls. 277/280, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿. Da mesma forma lhe é facultada a desistência no prosseguimento do processo, o que se verifica no caso em questão, uma vez que certificado o desinteresse às fls 263. Nesse caso, existe a possibilidade de a demanda ser retomada por qualquer outro cidadão ou mesmo pelo representante ministerial, determinando a legislação que seja publicado edital informando o ajuizamento da ação, bem como da inércia do seu autor, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para intervenção, conforme dispõe o Art. 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Extrai-se dos autos que publicado o Edital previsto em lei (fls. 251) e ultrapassado o prazo legal para habilitação no prosseguimento da ação e, ainda, tendo se manifestado o Ministério Público pela impossibilidade de assunção do polo ativo da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim, em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03226820-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará nos autos da Ação Popular com pedido de liminar impetrada por Antônia Maria Coutinho Silveira contra o Prefeito Municipal de Aurora do Pará, cujo dispositivo transcrevo: ¿Ex positis, com base no art. 9º da Lei 4.717/65 combinado com o art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção do pagamento e custas e do ônus da sucumbência estabelecida pela Constituição da República (art. 5º LXXIII). A causa está sujeita à remessa necessária, nos termos do art 19³ da Lei 4.717/65, de sorte que, após decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso haja recurso das partes, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.¿ A autora ajuizou a Ação Popular, requerendo, liminarmente, a suspensão da realização do Concurso Público n. 001/2005, até que sejam prestadas todas as informações necessárias para a sua validade pelo executivo municipal; e, no mérito que o Prefeito Municipal de Aurora do Pará ou qualquer autoridade municipal por ele delegada sejam impedidos de promover quaisquer providências de caráter administrativo que tenham por objetivo realizar concurso público, nomear, dar posse ou permitir a entrada em exercício de possíveis candidatos aprovados e classificados no certame nº 001/2005. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/201. O juízo de piso, às fls 204/205 negou a liminar pleiteada. Regularmente citado, o Município de Aurora do Pará apresentou contestação às fls. 223/228. Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau postulou a desistência da ação, diante ¿da ausência de algum fundamento concreto à pretensão formulada¿ (fls. 253/255). Certificada a falta de interesse da autora no prosseguimento do feito (fls. 263) O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (fls. 266/268), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Às fls. 277/280, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿. Da mesma forma lhe é facultada a desistência no prosseguimento do processo, o que se verifica no caso em questão, uma vez que certificado o desinteresse às fls 263. Nesse caso, existe a possibilidade de a demanda ser retomada por qualquer outro cidadão ou mesmo pelo representante ministerial, determinando a legislação que seja publicado edital informando o ajuizamento da ação, bem como da inércia do seu autor, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para intervenção, conforme dispõe o Art. 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Extrai-se dos autos que publicado o Edital previsto em lei (fls. 251) e ultrapassado o prazo legal para habilitação no prosseguimento da ação e, ainda, tendo se manifestado o Ministério Público pela impossibilidade de assunção do polo ativo da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim, em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03226820-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03226820-05
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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