TJPA 0000125-22.2010.8.14.0011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. INDEVIDA. RE 705.140. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de julgamento extra petita. O autor não requereu expressamente, nos pedidos, a nulidade do contrato temporário, entretanto, requereu o pagamento do FGTS, afirmando que a referida contratação violou os dispositivos legais que versam sobre tal matéria. Ademais, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 4 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Condenação ao pagamento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Condenação ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS. Indevida. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Incabível. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 10. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. 13. Reexame Necessário conhecido de ofício, Súmulas 325 e 490 do STJ e, parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 14. À unanimidade.
(2017.01851275-18, 174.533, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. INDEVIDA. RE 705.140. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de julgamento extra petita. O autor não requereu expressamente, nos pedidos, a nulidade do contrato temporário, entretanto, requereu o pagamento do FGTS, afirmando que a referida contratação violou os dispositivos legais que versam sobre tal matéria. Ademais, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 4 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Condenação ao pagamento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Condenação ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS. Indevida. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Incabível. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 10. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. 13. Reexame Necessário conhecido de ofício, Súmulas 325 e 490 do STJ e, parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 14. À unanimidade.
(2017.01851275-18, 174.533, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01851275-18
Tipo de processo
:
Apelação
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