TJPA 0000125-45.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000125-45.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: SARAH LIMA DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO ADVOGADA: AMANDA NASSAR MAIA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0086768-10.2015.8.14.0301), movido pela agravada MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO, em face dos agravantes. Preliminarmente, alega o agravante a perda do objeto, uma vez que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e que deu origem a demanda, já fora entregue à agravada em 03/11/2015 conforme os documentos anexados aos autos. Em suas razões recursais, arguiu a impossibilidade de condenação em lucros cessantes, bem como, que o valor da multa diária fixada pelo Magistrado de 1º Grau é excessivo e abusivo, causando enriquecimento ilícito da parte contrária. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Possível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que ele se mostra manifestamente inadmissível, em face da ausência de documento obrigatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, dispõe que o agravo de instrumento deve estar necessariamente instruído com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados da parte agravante e da parte agravada. A juntada desses documentos se mostra imprescindível para o conhecimento do recurso. No presente caso, contudo, não foi juntada aos autos cópia integral da decisão recorrida (fl. 65), pois fora juntado apenas a página de número 1, faltando o resto da decisão e justamente a parte dispositiva, de modo que não se afiguram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se que sequer a mera juntada da transcrição da decisão nas razões do recurso não tem o condão de suprir tal requisito exigido pelo legislador. A cerca do tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (Grifo nosso). O colendo Superior Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: "Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Sobre o tema manifesta-se o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA E DE CÓPIA DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, que não pode ser substituída por cópia de ofício, tampouco por do mandado de citação e intimação, por não demonstrar ao certo o teor da decisão, bem como os motivos que levaram o Magistrado à sua prolatação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia integral da decisão agravada, bem como a cópia da decisão que apreciou os embargos de declaração que foram opostos contra a mesma, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058843707, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cópia da decisão recorrida é documento que obrigatoriamente deve instruir o agravo de instrumento. Inteligência do art. 525 do CPC. A ausência impede o conhecimento do recurso. Caso concreto em que a decisão recorrida não foi juntada, não se prestando a este fim a cópia da nota de expediente. Precedentes. A formação do instrumento é ônus da parte agravante, e verificando-se a ausência de peça ou documento essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, impõe-se o seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70054291406, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/05/2013) Em razão disso, não há, como conhecer do presente recurso, porquanto ele se mostra deficientemente instruído. No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 156, V DO CTN E ART.219, §5º DO CPC, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994, E, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, DEVENDO A FAZENDA PÚBLICA SER INTIMADA PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A ausência de preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, no caso, a cópia integral da decisão atacada, documento obrigatório, impede o conhecimento do recurso. 2-Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Impossibilidade de juntar em momento posterior à interposição do Instrumental, a íntegra da decisão agravada haja vista a preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2011.3.008474- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento 11/05/2011). Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos dos art. 525, I e 557, caput, ambos do CPC, por ausência de peça obrigatória. Belém (PA), 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00433023-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0000125-45.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: SARAH LIMA DA SILVA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO ADVOGADA: AMANDA NASSAR MAIA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0086768-10.2015.8.14.0301), movido pela agravada MARIA DEUZARINA BRITO PICANÇO, em face dos agravantes. Preliminarmente, alega o agravante a perda do objeto, uma vez que o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e que deu origem a demanda, já fora entregue à agravada em 03/11/2015 conforme os documentos anexados aos autos. Em suas razões recursais, arguiu a impossibilidade de condenação em lucros cessantes, bem como, que o valor da multa diária fixada pelo Magistrado de 1º Grau é excessivo e abusivo, causando enriquecimento ilícito da parte contrária. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Possível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que ele se mostra manifestamente inadmissível, em face da ausência de documento obrigatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, dispõe que o agravo de instrumento deve estar necessariamente instruído com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados da parte agravante e da parte agravada. A juntada desses documentos se mostra imprescindível para o conhecimento do recurso. No presente caso, contudo, não foi juntada aos autos cópia integral da decisão recorrida (fl. 65), pois fora juntado apenas a página de número 1, faltando o resto da decisão e justamente a parte dispositiva, de modo que não se afiguram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se que sequer a mera juntada da transcrição da decisão nas razões do recurso não tem o condão de suprir tal requisito exigido pelo legislador. A cerca do tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (Grifo nosso). O colendo Superior Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: "Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Sobre o tema manifesta-se o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA E DE CÓPIA DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, que não pode ser substituída por cópia de ofício, tampouco por do mandado de citação e intimação, por não demonstrar ao certo o teor da decisão, bem como os motivos que levaram o Magistrado à sua prolatação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia integral da decisão agravada, bem como a cópia da decisão que apreciou os embargos de declaração que foram opostos contra a mesma, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058843707, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cópia da decisão recorrida é documento que obrigatoriamente deve instruir o agravo de instrumento. Inteligência do art. 525 do CPC. A ausência impede o conhecimento do recurso. Caso concreto em que a decisão recorrida não foi juntada, não se prestando a este fim a cópia da nota de expediente. Precedentes. A formação do instrumento é ônus da parte agravante, e verificando-se a ausência de peça ou documento essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, impõe-se o seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70054291406, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/05/2013) Em razão disso, não há, como conhecer do presente recurso, porquanto ele se mostra deficientemente instruído. No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 156, V DO CTN E ART.219, §5º DO CPC, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994, E, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, DEVENDO A FAZENDA PÚBLICA SER INTIMADA PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A ausência de preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, no caso, a cópia integral da decisão atacada, documento obrigatório, impede o conhecimento do recurso. 2-Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Impossibilidade de juntar em momento posterior à interposição do Instrumental, a íntegra da decisão agravada haja vista a preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2011.3.008474- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento 11/05/2011). Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos dos art. 525, I e 557, caput, ambos do CPC, por ausência de peça obrigatória. Belém (PA), 11 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00433023-15, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00433023-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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