TJPA 0000125-90.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00001259020008140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: ALEXANDRINA COELHO DE LIMA E OUTROS (ADVOGADO: WALMIR BRELAZ- OAB/PA Nº 6971) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - OAB/PA N.º 10729) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM FUNDAMENTO EM PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 267, VI DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. OFENSA AO ART. 267, § 1º CPC/1973. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240/STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- A extinção do processo por falta de interesse processual ante o abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (CPC/73, art. 267, II e III, § 1º CPC/1973). Precedentes STJ. 2- Inobservância ao enunciado da Súmula nº 240/STJ que determina a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono da causa. 3 - Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA COELHO DE LIMA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária que move em face do ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse superveniente da parte autora, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Inconformados com o decisum, os recorrentes alegam que a sentença apelada violou claramente o dispositivo legal que trata sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de se revelar injusta, na medida em que prejudica-os por fato que não deram causa. Sustentam que o juízo de piso não se acautelou em cumprir a exigência determinada no §1º do artigo 267 do CPC/73 que determina que a extinção do processo deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora, causando-lhes prejuízo, devendo, portanto, ser reformada. Aduzem que os Tribunais pátrios, inclusive o TJE/PA, em casos semelhantes decidem favoravelmente ao prosseguimento do feito. Ressaltam que o juízo a quo equivocadamente tipifica a extinção do feito no artigo 267, VI, do CPC/73, ou seja, quando não concorrer qualquer das condições da ação como o interesse processual, hipótese que por sua vez não se aplica ao caso. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 193). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 144. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Enunciado da Súmula nº 240/STJ. Em apertada síntese, verifica-se que pretendem os apelantes a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 267, VI do CPC/73 por falta de interesse superveniente da parte autora, porém utilizando como razão de decidir a paralisação dos autos por cerca de 2 (dois) anos, sem que tivessem se manifestado ou requerido o que de direito. Argumentam os apelantes o equívoco na fundamentação da parte dispositiva da diretiva apelada, bem como a inobservância ao § 1º do artigo 267 do CPC/1973, vigente à época, que determinava a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia dos autores. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse de agir, por inércia da parte autora que deixou o feito paralisado por mais de dois anos, o juízo sentenciante qualificou como tal, uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar o abandono de causa. O interesse de agir deflui, basicamente, na utilidade e na necessidade da demanda para a parte autora, identificado, portanto, pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio) e a não movimentação processual por longo período de tempo, por si só, não revela ser inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que como ser mantida a sentença reconhecendo a falta de interesse processual superveniente à propositura da ação, ainda mais quando se verificam os fundamentos apresentados em seu corpo. Entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "Desde a última manifestação da autora nos autos, decorreram cerca de seis anos (fls.134/135). Não se pode atribuir a demora na solução da lide exclusivamente à estrutura do Judiciário, posto que a parte autora permaneceu inerte na defesa de seus interesse, sem peticionar no processo, fazendo supor ausência de interesse." (fl. 136). Logo, ao que parece da leitura de decisão apelada, a falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia dos apelantes. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, pode ter ensejado a indevida dispensa de intimação pessoal dos recorrentes antes da extinção do feito, eis que na realidade a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Com efeito, o artigo 267, incisos II e III, §1º do CPC/73, vigente à época, assim estabelecia: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) II - quando fica parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o artigo 267 do antigo CPC preceituava as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, o abandono da causa por paralisação superior a 1 (um) ano ou falta da promoção de atos e diligências específicas, situações que podem acarretar a extinção pelo juízo somente após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º. No caso em tela, verifica-se que não houve determinação de intimação pessoal dos autores antes da sentença extintiva. Com efeito, historiam os autos que o juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 10 (dez) dias e, após, a conclusão dos autos para designação de audiência preliminar ou de instrução e julgamento, ou ainda o julgamento antecipado da lide (fl. 133). O apelado peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e informando a impossibilidade de conciliação (fl. 134) e foi expedida certidão no sentido de que a parte autora deixou de apresentar manifestação (fl. 135 v). Ato contínuo, foi proferida a sentença de extinção ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil (fl. 136). Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) Por outro lado, constata-se que já tendo sido citado o réu, que inclusive contestou a ação (fls. 108/120) e tendo sido fundamentada a sentença no abandono da causa pelos autores por inércia, a extinção do feito de ofício, sem a manifestação do apelado, ou melhor, sem seu requerimento vai de encontro ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) Portanto, diante da fundamentação exposta, entendo que merece reforma a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC/73, bem como por ser contrária ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ e à jurisprudência dominante daquela corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas a e d, do RITJE/PA, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01613935-58, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00001259020008140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: ALEXANDRINA COELHO DE LIMA E OUTROS (ADVOGADO: WALMIR BRELAZ- OAB/PA Nº 6971) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - OAB/PA N.º 10729) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM FUNDAMENTO EM PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 267, VI DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. OFENSA AO ART. 267, § 1º CPC/1973. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240/STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- A extinção do processo por falta de interesse processual ante o abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (CPC/73, art. 267, II e III, § 1º CPC/1973). Precedentes STJ. 2- Inobservância ao enunciado da Súmula nº 240/STJ que determina a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono da causa. 3 - Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA COELHO DE LIMA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária que move em face do ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse superveniente da parte autora, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Inconformados com o decisum, os recorrentes alegam que a sentença apelada violou claramente o dispositivo legal que trata sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de se revelar injusta, na medida em que prejudica-os por fato que não deram causa. Sustentam que o juízo de piso não se acautelou em cumprir a exigência determinada no §1º do artigo 267 do CPC/73 que determina que a extinção do processo deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora, causando-lhes prejuízo, devendo, portanto, ser reformada. Aduzem que os Tribunais pátrios, inclusive o TJE/PA, em casos semelhantes decidem favoravelmente ao prosseguimento do feito. Ressaltam que o juízo a quo equivocadamente tipifica a extinção do feito no artigo 267, VI, do CPC/73, ou seja, quando não concorrer qualquer das condições da ação como o interesse processual, hipótese que por sua vez não se aplica ao caso. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 193). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 144. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Enunciado da Súmula nº 240/STJ. Em apertada síntese, verifica-se que pretendem os apelantes a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 267, VI do CPC/73 por falta de interesse superveniente da parte autora, porém utilizando como razão de decidir a paralisação dos autos por cerca de 2 (dois) anos, sem que tivessem se manifestado ou requerido o que de direito. Argumentam os apelantes o equívoco na fundamentação da parte dispositiva da diretiva apelada, bem como a inobservância ao § 1º do artigo 267 do CPC/1973, vigente à época, que determinava a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia dos autores. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse de agir, por inércia da parte autora que deixou o feito paralisado por mais de dois anos, o juízo sentenciante qualificou como tal, uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar o abandono de causa. O interesse de agir deflui, basicamente, na utilidade e na necessidade da demanda para a parte autora, identificado, portanto, pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio) e a não movimentação processual por longo período de tempo, por si só, não revela ser inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que como ser mantida a sentença reconhecendo a falta de interesse processual superveniente à propositura da ação, ainda mais quando se verificam os fundamentos apresentados em seu corpo. Entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "Desde a última manifestação da autora nos autos, decorreram cerca de seis anos (fls.134/135). Não se pode atribuir a demora na solução da lide exclusivamente à estrutura do Judiciário, posto que a parte autora permaneceu inerte na defesa de seus interesse, sem peticionar no processo, fazendo supor ausência de interesse." (fl. 136). Logo, ao que parece da leitura de decisão apelada, a falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia dos apelantes. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, pode ter ensejado a indevida dispensa de intimação pessoal dos recorrentes antes da extinção do feito, eis que na realidade a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Com efeito, o artigo 267, incisos II e III, §1º do CPC/73, vigente à época, assim estabelecia: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) II - quando fica parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o artigo 267 do antigo CPC preceituava as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, o abandono da causa por paralisação superior a 1 (um) ano ou falta da promoção de atos e diligências específicas, situações que podem acarretar a extinção pelo juízo somente após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º. No caso em tela, verifica-se que não houve determinação de intimação pessoal dos autores antes da sentença extintiva. Com efeito, historiam os autos que o juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 10 (dez) dias e, após, a conclusão dos autos para designação de audiência preliminar ou de instrução e julgamento, ou ainda o julgamento antecipado da lide (fl. 133). O apelado peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e informando a impossibilidade de conciliação (fl. 134) e foi expedida certidão no sentido de que a parte autora deixou de apresentar manifestação (fl. 135 v). Ato contínuo, foi proferida a sentença de extinção ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil (fl. 136). Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) Por outro lado, constata-se que já tendo sido citado o réu, que inclusive contestou a ação (fls. 108/120) e tendo sido fundamentada a sentença no abandono da causa pelos autores por inércia, a extinção do feito de ofício, sem a manifestação do apelado, ou melhor, sem seu requerimento vai de encontro ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) Portanto, diante da fundamentação exposta, entendo que merece reforma a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC/73, bem como por ser contrária ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ e à jurisprudência dominante daquela corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas a e d, do RITJE/PA, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01613935-58, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01613935-58
Tipo de processo
:
Apelação
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