TJPA 0000126-30.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-30.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DANTAS PINTO ADVOGADO: PAULO ROGERIO MENDONÇA ARRAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, processo nº 0096635-27.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a carência no interesse de agir, posto que, o contrato fixa multa de 0,5% do preço da unidade a ser pago, uma só vez, 5 (cinco) dias após a entrega da unidade. Requer, também, caso não reforme a decisão, que reduza o valor dos alugueis a serem pagos mês a mês para o percentual de 0,5% do valor do imóvel. Ao final, busca a concessão do efeito ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada que determinou o pagamento de alugueis ao Agravado, sob pena de multa diária, alegando a configuração do ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, anulando-se a decisão antecipatória. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo sobre o decisum originário que deferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, ¿periculum in mora¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00260744-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-30.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO (A): LUCAS NUNES CHAMA E OUTRO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DANTAS PINTO ADVOGADO: PAULO ROGERIO MENDONÇA ARRAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório de tutela, determinando o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, processo nº 0096635-27.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante aduz a carência no interesse de agir, posto que, o contrato fixa multa de 0,5% do preço da unidade a ser pago, uma só vez, 5 (cinco) dias após a entrega da unidade. Requer, também, caso não reforme a decisão, que reduza o valor dos alugueis a serem pagos mês a mês para o percentual de 0,5% do valor do imóvel. Ao final, busca a concessão do efeito ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada que determinou o pagamento de alugueis ao Agravado, sob pena de multa diária, alegando a configuração do ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿, de modo que, ao final, o recurso seja julgado totalmente provido, anulando-se a decisão antecipatória. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo sobre o decisum originário que deferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento do valor mensal de R$919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) ao Agravado, mediante depósito nos autos, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pela agravante, inexistindo, portanto, ¿periculum in mora¿. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00260744-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00260744-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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